Acórdão nº 50011129320208210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50011129320208210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002034633
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001112-93.2020.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO (RÉU)

APELADO: REFERENCIA SERVICOS DE OBRAS E SINALIZACOES EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO apela da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação que lhe move REFERÊNCIA SERVIÇOS DE OBRAS E SINALIZAÇÕES EIRELI, cujo dispositivo transcrevo:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, para determinar o reajuste anual dos preços indicados na sua proposta pelo IPCA-E, a contar da respectiva apresentação.

Isenta a Fazenda Pública do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, contudo, deve o ente público sucumbente reembolsar eventuais despesas judiciais levadas a efeito pela parte contrária, na forma do parágrafo único do artigo 5º da Lei n.º 14.634/14.

Considerando a iliquidez da presente sentença, deixo de fixar os honorários advocatícios em prol da parte vencedora, nesse momento processual, por força do que estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sendo assim, ficam as partes cientes de que, uma vez liquidado o valor, o montante do percentual dos honorários advocatícios, decorrentes dessa sentença, serão decididos, sem prejuízo daqueles advindos da fase de cumprimento, naquela oportunidade, quando se fixará os índices e termos iniciais dos juros e correção monetária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, independentemente de manifestação voluntária das partes, proceda-se à remessa necessária.

Em razões recursais, o apelante sustenta ter se operado a preclusão lógica da matéria em debate, pois, quando da formalização do segundo aditivo contratual, as partes concordaram com a dilação do prazo, sem qualquer irresignação ou pedido de reajuste. Da mesma forma, não houve pedido de reajuste quando da formalização do terceiro e do quarto aditivos. Pede provimento.

São oferecidas contrarrazões.

O Ministério Público declina de intervir no feito.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora, Referência Obras e Sinalizações EIRELI, e o réu, Município de Passo Fundo, celebraram contrato em 31/03/2015, cujo objeto era a "execução de obras de Construção Civil, Urbanização, INfraestrutura e Paisagismo de Revitalização do parque da Gare", ficando ajustado o preço de R$8.023.368,26 (oito milhões, vinte e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), prazo do contrato de 365 dias e prazo para a conclusão das obras de 270 dias a contar da emissão da Ordem de Serviço (Evento 1, CONTR5).

Posteriormente, foram celebrados quatro aditivos contratuais (Evento 1, CONTR9), em que acrescidos valores pelo aumento da área a ser reformada e pelo aumento do prazo de conclusão da obra, comprometendo-se, o Município, ao pagamento adicional de R$1.450.000,00 (1º aditivo), R$329.776,76 (2º aditivo) e R$653.564,40 (4º aditivo), ficando estabelecido que o prazo final de entrega da obra seria o dia 25/12/2016.

Na presente demanda, o que pretende a parte autora é obter o reajuste dos valores originalmente ajustados, tendo em vista o decurso de mais de um ano entre a apresentação da proposta e o efetivo término dos serviços.

Contra a sentença de procedência, insurge-se o Município de Passo Fundo e, adianto, razão lhe assiste.

Preliminarmente, refiro que, de fato, é possível o reajuste das cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos, visando a manter o equilíbrio contratual, nos termos do art. 58, §2º, da Lei n. 8.666/93.

Sobre o reajuste de preços nos contratos administrativos, assim dispõem os artigos 40, XI, e 55, III, da Lei de licitações:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(...)

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (grifos meus).

Ainda, estabelecem os artigos e da Lei n. 10.192/01:

Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

§ 3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

§ 4o Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.

§ 5o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir de 28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)

§ 6o O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)

Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

§ 2o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (grifos meus).

No caso dos autos, a execução da avença perdurou por um ano e oito meses, alcançando prazo superior ao inicialmente previsto e dando margem, em tese, à recomposição de preços com fito de reestruturar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

No entanto, foram firmados aditivos contratuais, aos quais a contratada/apelada aderiu, sem ressalva (Evento 1, CONTR9), tendo sido adicionados valores visando ao reequilíbrio econômico-financeiro, sem que haja notícias acerca do descumprimento do avençado pela Administração.

Todos os aditamentos, inclusive aqueles que previam a prorrogação do prazo, sem reajuste do preço originalmente contratado, foram assinados pela apelada, sem qualquer irresignação, ainda que, posteriormente, tenha reivindicado a recomposição de valores.

Assim, inadmissível o comportamento contraditório da autora (venire contra factum proprium), que consentiu com todos os termos ao assinar o contrato administrativo e seus adendos, e somente depois resolveu pleitear, nas esferas administrativa e judicial, os reajustes pretendidos.

Sobre o tema, cito os seguintes julgados de nosso Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINSTRATIVO. TRANSPORTE ESCOLAR. REAJUSTE DO CONTRATO. DESCABIMENTO. PRORROGAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE SUCESSIVOS ADITAMENTOS. MANUTENÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PROPOSTA ORIGINÁRIA. CONCORDÂNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES. - Caso em que, a fim de reestabelecer o equilíbrio econômico contratual, as partes celebram, em 26 de setembro de 2019, o quarto termo aditivo, que eliminou o percurso que anteriormente havia sido reduzido e reajustou o valor da quilometragem do percurso que se manteve na avença. A concordância da contratada com a prorrogação do contrato (direito disponível), sem pedido de alteração de seus valores...

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