Acórdão nº 50011129720098210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011129720098210015 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002242727
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001112-97.2009.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES
APELANTE: CLÓVIS JOSÉ CLARINDA (AUTOR)
APELANTE: ARLINDO VIEIRA MARTINS (RÉU)
APELANTE: IRMA RAMOS GALINATTI (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Inicialmente, adoto o relatório da sentença ( evento 3, PROCJUDIC4 fls. 21-27):
Vistos.
Trata-se de ação cominatória proposta por Clóvis José Clarinda contra Arlindo Vieira Martins e Irma Ramos Galinatti, aduzindo, em síntese, que em 04.03.2009 firmou contrato com os requeridos. Afirmou que o primeiro réu era corretor de imóveis e realizou acordo com a finalidade de adquirir o terreno da segunda requerida para edificar sobrados e comercializá-los. Afirmou o autor que se comprometeu a ceder seu terreno e edificação à segunda ré e, em contrapartida, o primeiro requerido lhe entregaria um sobrado. Sustentou que em razão da enfermidade do filho não compareceu ao cartório na data combinada para registrar o contrato e que, posteriormente, os requeridos excluíram-no do acordo. Requereu o cumprimento das cláusulas do acordo celebrado, obrigando o requerido a lhe entregar um sobrado, concordando em entregar o seu imóvel à segunda requerida. Pugnou pela antecipação de tutela para compelir o primeiro demandado a registrar a construção, após a edificação do primeiro sobrado, em seu nome. Postulou, alternativamente, indenização por perdas e danos no valor corresponde a diferença entre os imóveis. Pediu a gratuidade de justiça. Juntou documentos (fls.25/28).
Foi determinada a autuação como restauração de autos e a citação da parte ré (fl.59).
Citada, a demandada Irma (fls.53/55) manifestou a não concordância com a restauração dos autos alegando que o autor é o detentor dos documentos. No mérito, sustentou que o autor desistiu do negócio ante a ausência deste em três oportunidades para assinar os documentos. Juntou documentos (fls.56/61).
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (66).
Citado, o demandado Arlindo (fls.70/71) manifestou-se nos mesmos termos da segunda demandada, acrescentando que é dever da parte autora guardar os documentos de forma a oportunizar o acesso quando necessário. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos (fls.72/83).
Em contestação, o requerido Arlindo argumentou que não intermediou o negócio, sendo, na verdade, parte dele. Destacou que o autor descumpriu o parágrafo único da cláusula décima do contrato que previa a recusa em assinar a escritura. Afirmou que o negócio foi firmado apenas com Irma e não com autor, tendo providenciado toda a documentação e adimplidos as despesas. Alegou que o autor não compareceu ao cartório para assinar as escrituras dos referidos imóveis, uma vez que permaneceu inerte desde a assinatura do contrato em 04.03.2009 até 16.07.2009 quando a construção já estava avançada. Ponderou que o autor retirou-se do negócio. Salientou que há vícios no contrato, uma vez que não consta o imóvel do autor como parte do negócio, inexistindo o objeto.
O autor apresentou réplica nas fls. 86/89.
O pedido de restauração de autos foi julgado procedente fls. 96/97.
Citada na ação principal (fl.105), a requerida Irma contestou nos exatos termos da peça de fls.53/55.
O autor apresentou réplica nas fls.110/112.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (fl113), a requerida Irma postulou a oitiva de três testemunhas( fls.115/116) e o autor arrolou uma testemunha (fl.117).
Designada audiência de instrução (fl.122), o termo de audiência e mídia foram costados nas fls.129/130.
Ante a não comprovação de ausência das testemunhas Jorge, foi decretada a perda da prova (fl.132).
O autor apresentou memoriais nas fls.136/139. Os requeridos não se manifestaram (fl.135v).
Relatei. Decido.
Sobreveio o dispositivo da decisão supracitada:
Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por CLÓVIS JOSÉ CLARINDA em desfavor de ARLINDO VIEIRA MARTINS e IRMA RAMOS GALINATTI.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol dos procuradores das partes requeridas, os quais fixo em 10% do valor da causa, observando o trabalho do causídico e o tempo de tramitação da demanda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado recorre o autor CLÓVIS JOSÉ CLARINDA ( evento 3, PROCJUDIC4 fls. 43-48) alegando que não houve distrato, decorrendo a necessidade de reconhecimento dos danos sofridos pelo inadimplemento dos demandados. Postulou a condenação dos réus em indenizar os danos morais sofridos.
Contra-arrazoado o recurso ( evento 3, PROCJUDIC5 fls. 01-06).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Cumpridas as formalidades elencadas nos artigos 931, 934 e 935 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer sob alegação de inadimplemento dos promitentes compradores em promessa de compra e venda.
Sobre a Exceção de Contrato Não Cumprido, determinam os artigos 476 e 477 do CC:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Em suma, a exceção consiste em meio de defesa pelo qual a parte demandada pelo inadimplemento/rescisão de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato de a outra também ter deixado de satisfazer a prestação...
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