Acórdão nº 50011173720218210165 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50011173720218210165
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002228982
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001117-37.2021.8.21.0165/RS

TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: MAIARA VERZA SIGNORINI (REQUERENTE)

APELANTE: NATALIA DA SILVA CARVALHO (REQUERENTE)

APELADO: OLVEBRA INDUSTRIAL S/A (REQUERIDO)

RELATÓRIO

NATÁLIA DA SILVA CARVALHO e MAIARA VERZA SIGNORINI ajuizaram pedido de habilitação de crédito em face de OLVEBRA INDUSTRIAL S/A, empresa em recuperação judicial, processo nº 5000435-19.2020.8.21.0165, afirmarando que possuem crédito perante a parte ré, no valor de R$ 62.000,00 (...), originário da ação movida em face de OLVEBRA INDUSTRIAL S/A, sob o nº n. 0020476-44.2020.5.04.0221.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, para declarar não sujeito à recuparação os créditos em discussão. Sem condenação em honorários e custas processuais, considerando a natureza do incidente (evento 25).

As autoras interpuseram apelação da decisão. Em suas razões, requereram a reforma da sentença, com a consequente habilitação do crédito como sendo Concursal, em razão do Tema 1.051, do STJ, o qual referencia o marco temporal do fato gerador do crédito (evento 34).

A ré apresentou contrarrazões (evento 38).

Os autos vieram conclusos em 18 de maio de 2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de habilitação de crédito trabalhista, através da qual objetivam as credoras sejam seus créditos trabalhistas incluídos no quadro geral de credores da Recuperação Judicial, e por tratar-se de crédito extraconcursal, sejam observadas a ordem de preferência disposta no art. 84, I-D, da Lei 11.101/05, julgada improcedente na origem.

Em que pese as razões trazidas no presente recurso, o não conhecimento do recurso de apelação é medida impositiva, considerando que esse não foi interposto adequadamente.

Consoante o disposto nos artigos 10, § 5º, e 17, ambos da Lei nº 11.101/05, contra a decisão que julga a habilitação de crédito ou sua impugnação é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos:

“Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

(...)

§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.”

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.”

No caso em tela, tendo a parte impugnante se utilizado de recurso de apelação, não há como ser recebido e conhecido o presente recurso.

Importante sinalar que a interposição de recurso de apelação traduz erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte, sic:

APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO EM SEDE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA OU DE IMPUGNAÇÃO A HABILITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A Lei nº 11.101/2005, que trata da Falência e Recuperação de Empresa, estabeleceu que o recurso cabível da sentença que julga a impugnação, bem como as habilitações retardatárias de crédito atinente ao concurso universal de credores, é o agravo de instrumento, conforme preceituam os artigos 17 e 10, § 5º, ambos do referido diploma legal. 2. Portanto, descabe a interposição de apelo, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em tela, presente o fato de que para o ato judicial em análise existia recurso próprio, o qual não foi utilizado. 3. Ademais, inexistido dúvida objetiva e ocorrendo erro na hipótese em exame, ao não ser observado o recurso taxativamente previsto em lei especial para o caso dos autos, não se admite o recurso intentado. 4. Assim, o recorrente não pode lançar mão de via recursal diversa da prevista na Lei de Quebras, pois o nosso sistema processual, de regra, permite a utilização de um único recurso para cada tipo de deliberação, atendendo ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. (Apelação Cível, Nº 70081037459, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-06-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. RECURSO INADEQUADO. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. Sendo a decisão que julga a habilitação e/ou impugnação recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 17 da Lei n.º 11.101/2005), e inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, caracteriza-se erro injustificável a interposição de apelação. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 70078724010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-09-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE O EXTINGUE, CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO A INTEOSIÇÃO DE APELAÇÃO. Tratando-se de pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, o recurso de agravo de instrumento é o cabível, forte no art. 17 e 10, par. 5º, da Lei n. 11.101/05, revestindo-se de erro grosseiro a interposição de apelação. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO. (Apelação Cível Nº 70074120759, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/08/2017)

Apelação cível. Recuperação judicial. Decisão que julga habilitação retardatária. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Inteligência do ...

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