Acórdão nº 50011175420218210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011175420218210030
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001911730
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001117-54.2021.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Adoção de Criança

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristine d. S. R. H. e Jonas L. H., nos autos da habilitação para adoção, contra sentença que julgou improcedente o pedido.

Em razões, a defesa dos apelantes alegou que o laudo social foi favorável à habilitação, e que o laudo psicológico, o qual embasou a sentença recorrida, é vago e incongruente. Postulou o provimento do recurso, para que o casal seja habilitado à adoção.

Em contrarrazões, o Ministério Público postulou o desprovimento do recurso.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

Os apelantes pretendem a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação para adoção.

De início, ressalto que os dispositivos previstos na Lei nº 8.069/90 devem ser interpretados à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual está inserido no contexto da Doutrina da Proteção Integral, a qual norteia todo o sistema.

No ponto, consigno que o art. 43 do ECA dispõe que "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos", o que, ao menos por ora, não verifico estar presente no caso.

Ao analisar os autos, percebe-se que, após a apresentação de documentação necessária para a formulação do pedido de habilitação para adoção, bem como da realização do curso de preparação para pretendentes e de laudo social, aportou laudo psicológico (evento 15, LAUDO1) que revelou a inaptidão dos apelantes para exercer a adoção.

Com efeito, após longa avaliação dos recorrentes, o laudo concluiu que eles "apresentam incertezas quanto a real motivação para exercerem a parentalidade via adoção, evidenciando inadequações em relação a alguns critérios fundamentais que devem nortear o processo de habilitação à adoção", especialmente os critérios relacionados "à capacidade de elaborar vivências traumáticas, à dificuldade em revelar a história da família biológica e história pregressa da criança, a motivação em preencher a sensação de incompletude e desejos altruístas".

Entretanto, não se pode descurar que essa avaliação psicológica é o único documento que pesa em desfavor dos pretendentes à adoção, e que se ampara em elementos deveras subjetivos da vida dos apelantes, como as "incertezas quanto à real motivação para exercerem a parentalidade via adoção", o que, salvo melhor juízo, parece ultrapassar a esfera daquilo que deve ser avaliado para verificar a aptidão de um habilitante à adoção.

Outrossim, não passa despercebido que a avaliação psicológica considerou como fator extremamente negativo o fato de o casal habilitante possuir um perfil de criança a ser adotada, o que, por si só, também não seria um empecilho à habilitação, tanto que o próprio sistema possibilita a realização dessas opções quando do cadastro no SNA - Sistema Nacional de Adoção.

Por outro lado, cabe ressaltar que o laudo social foi favorável à habilitação do casal recorrente, concluindo que "identificado no aspecto relacional harmonia, afetividade, união na relação, avaliando-se que os vínculos familiares estão fortalecidos. Deste modo, considera-se que o casal possui situação social e familiar favorável para serem habilitados à...

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