Acórdão nº 50011176220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 50011176220228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001567317
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5001117-62.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Ato Infracional
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO em favor da paciente STELA M. S. S., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Projeto Justiça Instantânea do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre/RS, que decretou a internação provisória da adolescente, em razão da prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em suas razões, sustenta que: (1) os requisitos do art. 108 e art. 122, ambos do ECA, não foram preenchidos; (2) o tráfico de drogas é tipificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, sem lesão ou grave ameaça; (3) a súmula 492 do STJ dispõe que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida de internação. Requer o deferimento da medida liminar e, ao final, a concessão da ordem para a imediata liberação da adolescente.
Em regime de plantão foi deferido o pedido liminar, pois "não preenchida qualquer das hipóteses do art. 122 do ECA, vez que o ato infracional não foi praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa, nem se tratando de reiteração no cometimento de outras infrações graves - vez que a adolescente Stela não possui registro formal de antecedentes infracionais" (evento 5).
Mantive a decisão proferida em regime de plantão e dispensei as informações da autoridade coatora (evento 12).
Nesta instância, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (evento 19).
É o relatório.
VOTO
À adolescente STELA, é imputada a prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo consta na representação, no dia 02 de janeiro de 2022, a representada portava, transportava e trazia consigo, para expor à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 137 (cento e trinta e sete) pedrinhas de crack, pesando, conjuntamente, 15g (quinze gramas), substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica.
Na ocasião, a representada estava em notório ponto de tráfico de drogas, em atitude suspeita, quando foi avistada por policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina. Realizada a abordagem, em revista pessoal, os policiais apreenderam a substância entorpecente acima descrita, destinadas à venda, além da quantia em dinheiro de R$ 2.330,00 (dois mil trezentos e trinta reais).
A internação provisória foi decretada em 04/01/2022, na audiência de apresentação (evento 22 do processo originário).
Com efeito, não se ignora que a jovem foi apreendida em flagrante, com a droga supracitada e uma quantia considerável em dinheiro, a sugerir fortes indícios de mercância.
Contudo, o ato infracional em exame não foi cometido mediante grave ameaça ou violência, a autorizar a segregação provisória nos moldes do art. 122, I, do ECA.
Além disso, a paciente não registra antecedentes infracionais (evento 2 do processo originário). Ou seja, o fato que ampara a representação é isolado na vida da adolescente. Logo, a internação provisória também não encontraria amparo no art. 122, II, do ECA.
A...
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