Acórdão nº 50011229120218210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011229120218210025 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003409172
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001122-91.2021.8.21.0025/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
APELANTE: CLAUDIA LILIANE SILVA DA SILVA (RÉU)
APELADO: L A INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por CLÁUDIA LILIANE SILVA DA SILVA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por L.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA.
Os pedidos da parte autora foram julgados nos seguintes termos (ev. 23):
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a Ação de Cobrança ajuizada por L. A. Indústria e Comércio de Malhas Ltda., em face de Claudia Liliane Silva da Silva, a fim de condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 11.810,32 (onze mil, oitocentos e dez reais com trinta e dois centavos), devendo ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir do vencimento (§1º, art. 1º, da Lei 6.899/81), acrescida de juros de 1% ao mês.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, reajustados pelo IGP-M a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão até o efetivo pagamento.
A recorrente inicia suas razões de apelo postulando a gratuidade da justiça. Afirma que a procuração outorgada pela ré foi firmada apela pela sócia Luana sem autorização dos demais sócios. Assim sendo, a ré, pessoa jurídica, não poderia contrair direitos e obrigações, ou seja, há defeito de representação para regular tramitação do processo. Aduz que a pretensão da autora está prescrita, pois a compra e venda foi realizada em 16/03/2016 e a demanda ajuizada em 26/03/2021. Argumenta que por se tratarem de duplicatas prescritas, a ação adequada para a causa é a Ação Monitória. Entende que o valor devido deve ser corrigido pelo IPCA e que não pode ser obrigada a indenizar as custas com o protesto do título. Pugna pelo provimento do apelo (ev. 28) e junta documentos.
Há contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Em que pese revel, a ré, nesta instância, apresenta documentos para postular a gratuidade. Trata-se de empresária individual, motivo pelo qual admito os documentos em nome da pessoa física como suficientes à demonstração de que faz jus ao benefício. Ademais, a parte autora não apresenta outras provas que infirmem a presunção de que a ré necessita da gratuidade, tampouco constam nos autos sinais externos de riqueza que autorizem o indeferimento do pleito.
Recebo, pois, o apelo.
Não há que se falar em defeito de representação da parte autora, haja vista que a procuração é assinada pela sócia administradora da sociedade. Ademais, não há previsão legal, tampouco contratual, que condicione a representação em juízo à outorga de poderes por todos sócios da empresa.
Outrossim, não há que se falar em prescrição da pretensão, que em se tratando de cobrança, como se sabe, é quinquenal (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
No caso, a demanda foi ajuizada em março/2021, sendo que o vencimento da parcela mais antiga é abril/2016, ou seja, a demanda foi ajuizada antes da fluência do prazo de 5 anos. Ademais, com o protesto dos títulos operou-se a interrupção da prescrição.
Vale ressaltar que não há óbice legal ao ajuizamento de Ação de Cobrança lastreada em duplicatas prescritas, servindo essas como prova do crédito cobrado a despeito da perda da força executiva inerente às cártulas dessa espécie.
Quanto à cobrança dos emolumentos do protesto, é legítima, haja vista que foi a ré, com sua inadimplência, quem deu causa à pratica dispendiosa do ato de proteção do crédito.
Quanto à adoção do IGPM como índice de correção monetária, entendo ser o índice que melhor se adéqua à atualização da dívida em face da inflação, conforme posição consolidada desta Corte sobre a matéria, a saber:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRATANDO-SE O AUTOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO FAZ JUS ÀS PRERROGATIVAS CONCEDIDAS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM, QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA ESTABELECIDA PARA VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, POIS CONFIGURA UMA OBRIGAÇÃO NA QUAL A MORA SE OPERA EX RE, OU SEJA, ADVÉM DO SIMPLES VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO SEM O RESPECTIVO ADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50035148920208210008, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 24-09-2021).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. I. TRATANDO-SE DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, É ÔNUS DA REPRESENTADA PROVAR QUE O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL OCORREU EM FACE DE UMA DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PREVISTAS NO ART. 35, DA LEI 4.886/65. ENTRETANTO, O CONTEXTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE CONCLUIR QUE HOUVE QUALQUER ATO DESIDIOSO OU QUALQUER OUTRA INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DO REPRESENTANTE NA CONSECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. MANTIDA, ASSIM, A INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM SENTENÇA. II. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. ÍNDICE QUE RETRATA A INFLAÇÃO TRANSCORRIDA E NÃO TRAZ PREJUÍZO A QUALQUER DAS PARTES. III. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MINORADOS, COM FULCRO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50075893220208210022, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 08-07-2021).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEVIDO. IGPM ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. MAJORAÇÃO...
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