Acórdão nº 50011232420188210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50011232420188210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002918622
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001123-24.2018.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: RAMELLA - TERRAPLENAGEM E URBANIZACAO LTDA (AUTOR)

APELADO: ROGERIO GRIZOTTI (RÉU)

APELADO: SAIMON MARCOS MERLO (RÉU)

RELATÓRIO

RAMELLA - TERRAPLENAGEM E URBANIZAÇÃO LTDA interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida na ação movida contra ROGÉRIO GRIZOTTI E OUTRO, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por Ramella Terraplanagem e Urbanização Ltda. em face de Saimom Marcos Merlo e Rogério Grizotti, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO, por fim, a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do procurador dos réus que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido.

A parte apelante ressalta que os próprios recorridos admitem ter sido realizado serviços de urbanização do imóvel. Diz que o Tribunal já reconheceu o memorial descritivo no loteamento como documento hábil à cobrança de urbanização dos adquirentes dos lotes por ter sido o loteamento implementado ainda durante a vigência do Decreto-lei nº 58/1937. Aduz que os serviços de urbanização do Loteamento Particular Praia de Capão Novo estão sendo realizados de forma gradativa, sendo a cobrança realizada também de forma gradativa. Afirma que, em que pese o início das obras ter ocorrido antes do ano de 2016, estas somente foram finalizadas no ano de 2016, ocasião em que foi realizado o memorial descritivo de fls. 07/20. Requer a reforma da sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A empresa autora ajuizou, em 07/05/2018, ação de cobrança buscando o valor de R$ 10.043,83.

Na inicial, afirma que os réus são proprietários do imóvel localizado no lote nº 10, quadra 07 do posto 05, matriculado sob o nº 68.016 do Registro de Imóveis da Comarca de Capão da Canoa (RS); que, através de seus colaboradores, executou obras de urbanização, procedendo à construção de estrutura de ligação de água e esgoto no imóvel, o que, via de regra, é suportado pelos proprietários que usufruem do serviço efetuado; que o contrato entabulado prevê um valor global do serviço de urbanização no lote de R$ 10.046,83; que os requeridos não cumpriram o estipulado e a inadimplência resulta na cobrança dos serviços efetivamente prestados.

Com a inicial, acostou a certidão do registro do imóvel e o memorial descritivo emitido em 29/09/2016.

Em sede de emenda à inicial, corrigiu o valor buscado e o valor da causa (R$ 7.458,39) e retirou o serviço de rede de esgoto da descrição dos fatos, esclarecendo que o objeto é tão somente a cobrança dos serviços de execução de obras de urbanização.

Os réus, em contestação (fls. 71/75 dos autos físicos originários), quanto ao mérito, afirmam que os documentos que instruem a inicial não provam que a infraestrutura tenha sido realizada no imóvel; que, quando da aquisição do bem, já havia infraestrutura, a qual é de responsabilidade do loteador. Aponta ausência de relação jurídica entre as partes.

Em sede de réplica (fls. 113/130 dos autos físicos originários), a autora afirma que a responsável pela urbanização dos lotes de Capão Novo seria a loteadora (Capão Novo Empreendimentos Imobiliários), que cedeu seus direitos de urbanização para a autora; que o adquirente do lote, independentemente da época em que o imóvel tenha sido adquirido, é o responsável pelas despesas atinentes à urbanização;~que no memorial descritivo consta que o valor para a urbanização dos lotes será suportado pelos adquirentes dos imóveis; que realizou os serviços de urbanização e é notório que o lote objeto da demanda foi urbanizado, eis que há ligação de rede elétrica, rede de abastecimento de água e calçamento; que o memorial descritivo é documento válido a travar relação jurídica entre as partes e estabelece que as despesas oriundas da urbanização fica a cargo do adquirente; que, quando da aprovação do loteamento, estava em vigor o Decreto-lei nº 58/1937, que não veda a cláusula constante do memorial descritivo.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial da ação.

Verifica-se que se trata de loteamento privado constituído antes da Lei nº 6.766/79, conforme documentos de fls. 131 e 133 dos autos físicos originários, datado de 1965, razão pela qual há incidência do Decreto-lei nº 58/1937.

Contudo, mesmo que se considere que os serviços de infraestrutura alegadamente prestados pela parte autora seriam de responsabilidade do adquirente do lote, no caso concreto, competia à empresa demonstrar, além da prestação do serviço, quando eles foram realizados, demonstrando a sua exigibilidade.

Explico.

De acordo com a certidão do Registro de Imóveis, o lote de propriedade dos réus foi adquirido em 02/09/2009.

Em sua defesa, a parte ré afirma que, quando da aquisição do lote, o loteamento já possuía infraestrutura.

O...

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