Acórdão nº 50011246320188210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50011246320188210026
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000512179
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001124-63.2018.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: CLARI SCHWANTES (AUTOR)

APELADO: ELISABETE MARIA SPALL (RÉU)

APELADO: JEFFERSON GLASORESTER OLIVEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CLARI SCHWANTES contra a sentença proferida na ação monitória ajuizada em face de ELISABETE MARIA SPALL e JEFFERSON GLASORESTER OLIVEIRA, com o seguinte dispositivo (Evento 2 do originário - Sentença5):

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem como de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

A parte-autora, declinando suas razões (Evento 2 do originário - Apelação6), requer a reforma da sentença para afastar a prejudicial ao mérito de prescrição, já que o recibo e o extrato não são exatamente instrumento particular, pois não existe contrato ou instrumento de confissão de dívida, motivo pelo qual deve ser afastada a prescrição de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC), aplicando-se a prescrição decenal do art. 205 do CC. No final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para instrução do feito. Subsidiariamente, seja julgada procedente a ação monitória constituindo o título e condenando a parte-ré ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 2 do originário - Contrarrazões7)

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

A ação monitória é cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo a quem pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC).

Conforme disposto no Código de Processo Civil:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

A prova escrita referida no artigo supramencionado não significa que o documento seja líquido e certo, sendo suficiente que demonstre a existência de probabilidade do direito alegado.

Especificamente sobre a prova escrita na ação monitória, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Francisco Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart1:

O objetivo da ação monitória é permitir ao credor um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado. A exigência de prova escrita, portanto, nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige direito líquido e certo e não se aceita a produção de prova diferente da documental. Ora, quando não se admite prova diversa da documental, o autor deve produzir prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito. Contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, considera-se apenas que o devedor, diante de tal prova, poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo. [...]

Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido – não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) –, constitui prova escrita. Também representam prova escrita o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis”

Na hipótese dos autos, a autora Clari Schwantes juntou documentos escritos capazes de comprovar o efetivo empréstimo em favor dos réus, Jefferson e Elisabete, "na quantia representada pelo recibo anexo, no valor original de R$ 19.350,00 (dezenove mil, trezentos e cinquenta reais), assinado em 1º de março de 2012" (Evento 2 do originário - INIC E DOCS1 - fl. 02).

Incontroverso o fato de que Jefferson recebeu a quantia de Clari Schwantes e assinou o RECIBO valor de R$ 19,350,00, em 01.03.2012, "correspondente a empréstimo financeiro para compra de um terreno para construir e morar" (Evento 2 do originário - INIC E DOCS1 - fl. 14).

Não bastasse, na petição inicial, a autora demonstrou a origem dos valores transferidos para os réus por intermédios dos extratos bancários (Evento 2 do originário -...

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