Acórdão nº 50011248220168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011248220168210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003005970
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001124-82.2016.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

APELANTE: SCHEILA PATRICIA DOS REIS DE SOUZA (Pais) (AUTOR)

APELANTE: W I S EMPREITEIRA LTDA - ME (AUTOR)

APELANTE: WILLIAM DE SOUZA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por SCHEILA PATRICIA DOS REIS DE SOUZA, W I S EMPREITEIRA LTDA - ME, WILLIAM DE SOUZA DOS SANTOS, menor impúbere, e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória de Danos Morais, Danos Materiais oriundos de Acidente de Trânsito movida por SCHEILA PATRICIA DOS REIS DE SOUZA, W I S EMPREITEIRA LTDA - ME, WILLIAM DE SOUZA DOS SANTOS.

Adoto o relatório da sentença recorrida, verbis:

'Vistos.

WILLIAM DE SOUZA DOS SANTOS, SCHEILA PATRÍCIA DOS REIS DE SOUZA e WIS EMPREITEIRA LTDA ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. De pronto, dispuseram sobre as dificuldades financeiras dos autores, filho e esposa do falecido Israel Gonçalves dos Santos. Quanto aos fatos, narraram que, em 16/07/2014, o requerente retornava de São Leopoldo para Caxias do Sul, conduzindo uma motocicleta, pertencente a empresa autora. Disseram que o de cujus trafegava pela rodovia, quando foi abalroado por uma viatura da Susepe, de propriedade do Estado réu, que era conduzida no sentido contrário e, ao efetuar uma conversão da pista, cortou a frente da vítima, que veio a falecer. Falaram da dinâmica do acidente, ressaltando a culpa da condutora do automóvel pelo infortúnio. Dispuseram sobre a legitimidade ativa e passiva no caso. Discorreram sobre o dever de indenizar e a responsabilidade civil do Estado. Requereram, em sede liminar, fosse determinado o pagamento de alimentos provisionais ao autor William, filho do falecido, desde a data do evento danoso. Postularam a procedência da ação, com o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do réu, e assim a sua condenação ao pagamento indenizatório a título de danos morais e materiais. Pediram a gratuidade judiciária e juntaram documentos (evento 6 – fls. 02-92).

Deferido o benefício postulado, mas indeferido o pedido liminar (evento 6 – fls. 101-102).

Citado, o Estado do Rio Grande do Sul ofereceu contestação (evento 6 – fls. 107-114). Preliminarmente, arguiu a falta de documento essencial para a propositura da demanda, qual seja, a procuração. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal no caso. Explicou que a viatura em questão era conduzida por Ailto Lauri Flores, e não por Juliana Gomes Largo, como disposto na exordial. Salientou a inexistência de provas capazes de sustentar os argumentos da parte autora. Falou do arquivamento da sindicância administrativa que foi instaurada em face do servidor. Rechaçou o pedido indenizatório. Disse da ausência de provas quanto aos danos ocorridos na motocicleta que era conduzida pelo falecido. Requereu a improcedência da demanda. Postulou a expedição de oficio e a produção de prova testemunhal. Juntou documentos (evento 6 – fls. 115-213).

Houve réplica (evento 6 – fls. 221-224).

Designada audiência de instrução e julgamento (evento 6 – fl. 229).

As partes apresentaram memoriais escritos (evento 6 – fls. 260-275).

O Ministério Público apresentou parecer de mérito pela parcial procedência da demanda (evento 6 – fls. 432-435).

Juntada de documentos (evento 6 – fls. 436-584).

Determinada a suspensão do julgamento do feito até o julgamento da ação penal em curso (evento 6 – fls. 585-586).

Os autos foram digitalizados (evento 7).

O Ministério Público reiterou o parecer lançado anteriormente (evento 27)'.

O dispositivo sentencial assim estabeleceu:

'Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação indenizatória, para condenar o Estado requerido:

a.1) a título de danos materiais, ao pagamento do montante referente à motocicleta de propriedade da empresa autora (KAWASAKI/NINJA ZX-6R, 2012/2012), que será apurado em sede de liquidação de sentença, conforme da Tabela FIPE, nos termos desta decisão, mas tão somente na proporção que corresponde aos 50% da sua culpa.

a.2) a título de danos materiais, ao pagamento de pensão mensal, no percentual de 2/3 do salário mínimo vigente no momento desta decisão (Súmula 490 do STF), nos termos do que consta na fundamentação desta decisão. No ponto, também imperiosa a aplicação da redução de 50% da quantia total, considerando a culpa concorrente.

b) a título de danos morais, ao pagamento de R$ 121.200,00 (R$ 60.600,00 para cada autor – Scheila e William), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar desta data e acrescido de juros de mora pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, contados a partir do evento danoso (16/07/2014). Este montante, registre-se, já considera a circunstância de culpa concorrente verificada nos autos.

Diante do reconhecimento da culpa concorrente entre o requerido e o condutor da motocicleta, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo IPCA-E, montante consentâneo à hipótese dos autos e observados os parâmetros dos § 2º e § 3º, I do art. 85 do CPC/15.

Todavia, suspendo a exigibilidade da sucumbência, pelo prazo de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, por litigar a parte autora ao amparo da AJG, conforme § 3º do art. 98 do NCPC.

Ante a sucumbência recíproca condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, atualizado pelo IPCA-E, montante consentâneo à hipótese dos autos e observados os parâmetros dos § 2º e § 3º, I do art. 85 do CPC/15.

Isento o Estado réu do pagamento das custas processuais.'

Em suas razões (evento 49, APELAÇÃO1), discorrem os apelantes William de Souza e Outros, acerca da culpa exclusiva do agente policial, em face da ausência de prova do alegado excesso de velocidade da motocicleta conduzida pela vítima. Pedem o provimento do apelo, para reconhecer a culpa exclusiva do agente do Estado e redimensionar as condenações em 100% de responsabilidade do apelado.

O Estado do Rio Grande do Sul em apelação ( evento 52, APELAÇÃO1 ), defendendo a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do sinistro, pois o de cujus, estava em altíssima velocidade, e não conseguiu frear a tempo de não colidir com a caminhonete estadual. Disse que o de cujus deu causa ao acidente. Refuta os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Requer o provimento da presente apelação para que: a) seja julgada totalmente improcedente a demanda, face à culpa exclusiva da vítima, condenando-se a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. Se esse não for o entendimento, requer a.1) seja afastado o pedido de indenização da motocicleta; a.2) seja afastado o pedido de pensionamento; e a.3) seja afastado o pedido de indenização por danos morais. c) sucessivamente, caso mantido o dever de indenizar, requer: c.1) redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais, ficando o montante da redução ao prudente arbítrio dos Nobres Desembargadores; c.2) limitação do pensionamento: c.2.1) em relação à viúva, até a idade em que o de cujus completaria 65 anos (idade mínima para aposentadoria masculina pelo INSS), e não 72 anos (idade aleatória). c.2.2) em relação ao menor William, até quando ele completar 18 anos; caso esteja cursando faculdade, o pensionamento deve se limitar até a idade de 21 anos; e se esse não for o entendimento, o pensionamento deve ser limitado até os 24 anos, também com a condição de que William esteja cursando faculdade; c.3) quanto aos honorários, reforma da sentença para: c.3.1) que sua base de cálculo seja as parcelas vencidas até a sentença'.

O apelado Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1 ), postulando o desprovimento do apelo.

No prazo legal, os apelados William de Souza e Outros ofertaram contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1 ), pede o improvimento do recurso interposto pelo Estado, em face da sua culpa exclusiva pelo acidente.

O Ministério Público exarou Parecer opinando pela remessa dos autos à esta Corte (evento 62, PROMOÇÃO1).

O feito foi baixado em diligência (evento 6, DESPADEC1 ), sobrevindo a juntada da mídia (evento 67, VÍDEO1 - autos originários).

Em razão da ausência dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos da ação penal tombada sob nº 033/2.14.0006186-2 (Ailto Lauri Flores, Zelanor Ortiz Filho, Juliana Gomes Largo, Antonio Martins Ferreira Soares e Vanderlei Antonio Trindade), na mídia anteriormente juntada, o feito foi novamente baixado em diligência (evento 21, DESPADEC1), advindo a juntada do vídeo com os depoimentos faltantes (evento 71, VÍDEO1 - autos originários).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Os recursos interpostos atendem aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprios e tempestivos, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento. Além disso, os apelantes estão dispensados do pagamento do preparo.

Do dever de reparação

Cuida-se de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido no dia 16/07/2014, por volta das 18h15min. Na ocasião o agente penitenciário Ailto Lauri Flores que estava conduzindo o veículo Fiat/Ducato, placas ITA 2790, efetuou uma conversão ingressando na rodovia...

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