Acórdão nº 50011310620218210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011310620218210073 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001664351
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5001131-06.2021.8.21.0073/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Na Comarca de Porto Alegre, E. de S. G., 40 anos à época do fato, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 2º, caput, da Lei n.º 8.072/90, do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, e do art. 180, caput, combinados entre si na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal.
A peça acusatória, recebida em 04/03/2021 (evento 29 - DESPADEC da ação penal), foi do seguinte teor:
“1º FATO:
No dia 11 de janeiro de 2021, por volta das 19h30min, na rua Piauí, 857, Bairro Nova Tramandaí/RS, em Tramandaí/RS, o denunciado EDUARDO DE SÁ GOMES trazia consigo e guardava, para fins de comércio ou gratuitamente drogas sem autorização e em desacordo com disposição legal e regulamentar, com o emprego de arma de fogo.
2º FATO:
Nas mesmas circunstâncias de tempo descritas no primeiro fato delituoso, o denunciado EDUARDO DE SÁ GOMES portava 01 (uma) arma de fogo e 19 (dezenove) munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
3º FATO:
Nas mesmas circunstâncias de tempo descritas no primeiro fato delituoso, o denunciado EDUARDO DE SÁ GOMES recebeu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
NARRATIVA COMUM AOS FATOS:
Na oportunidade, o denunciado EDUARDO DE SÁ GOMES trazia consigo, em uma sacola, 01 (uma) porção da cannabis sativa, a qual possui o princípio ativo tetrahidrocanabinol, vulgarmente conhecida por “maconha”, perfazendo o total aproximado de 25g (vinte e cinco gramas); 01 (uma) porção de cocaína em forma de pedra, vulgarmente conhecida como “crack”, perfazendo o total aproximado de 77g (setenta e sete gramas); e 01 (um) tijolo de cocaína, perfazendo o total aproximado de 510g (quinhentos e dez gramas).
As mencionadas substâncias são causadoras de dependência física e psíquica, e de uso proscrito no Brasil por constarem no rol da Portaria n° 344/98 – SVS/MS e foram apreendidas.
Além das drogas, foram apreendidas 02 (duas) balanças de precisão, 01 (um) aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), em moeda corrente nacional.
Além das drogas, durante a revista pessoal, descrita no primeiro fato delituoso, o denunciado portava 01 (uma) pistola, calibre .380, n.º KQF83426, marca “Taurus”, que era produto de furto registrado na OC n.º 1567/2004/100942; e 19 (dezenove) munições calibre .380.
O denunciado tinha ciência da origem ilícita da arma de fogo, pois não possuía comprovação de sua aquisição lícita ou outro documento que comprovasse a propriedade.
O denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.”.
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 169 - SENT1 da ação penal), assinada eletronicamente em 13/10/2021, julgando parcialmente procedente a ação penal para CONDENAR o réu E. de S. G. como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, combinado com o art. 2º, caput, da Lei n.º 8.072/90, do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, e do art. 180, caput, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 627 (seiscentos e vinte e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Irresignada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 175 - APELAÇÃO1 da ação penal), requerendo a apresentação das razões recursais neste Tribunal.
Vieram os autos a esta Corte.
Em suas razões (evento 9 - RAZAPELA1 da apelação), a defesa postulou, preliminarmente, a ilegalidade das provas obtidas em virtude da invasão ao domicílio e, no mérito, a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 14 - CONTRAZAP1 da apelação).
O parecer do Procurador de Justiça Dr. Ivory Coelho Neto foi pela rejeição da preliminar e para negar provimento ao recurso defensivo (evento 8 da apelação).
Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, inciso I do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, daí porque é conhecido.
Esta foi a conclusão alcançada pelo juízo a quo:
"(...) 2. Não procede a alegação de ilicitude da prova por invasão domiciliar. No caso, restou evidenciado pelos relatos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante que a abordagem do acusado ocorreu em frente a sua residência, na via pública, em posse de arma, drogas, balança de precisão e dinheiro.
Não há falar, nessas condições, em violação de domicílio.
Destarte, sinalo a título de argumentação que, conforme o entendimento já sedimentado pelos Tribunais Superiores, a conduta atribuída ao acusado na exordial, tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06, caracteriza-se como crime permanente, sendo prescindível a prévia expedição de mandado judicial na ação policial que, com o intuito de paralisar a ação criminosa, efetiva a apreensão das drogas, tendo em vista a constante situação de flagrância.
(...)
A autoria também é certa, embora negada pelo réu, sob a alegação de que estava no interior da residência com os filhos. A casa era uma reforma que estava trabalhando. Os policiais invadiram a residência em busca de armas. O negócio envolvendo a arma foi feito pelo servente, de nome Gustavo. A arma e drogas foram encontradas na casa de Gustavo.
As testemunhas de defesa, Andressa Adolpho e Lucio Vieira da Silva, confirmaram que o réu estava no interior da residência no momento da chegada da polícia no local.
No entanto, a prova produzida revelou contexto diverso e confirmou as acusações.
O policial militar JEFERSON LUCIANO SEGATTO NASCIMENTO confirmou o flagrante. Estavam em patrulhamento quando receberam a informação de que um casal estava sendo linchado no centro de Tramandaí. Deslocaram-se ao endereço indicado, onde encontraram o casal Adélcio e Luísa. O local era utilizado para festas pelas facções. Adélcio disse que foram linchados porque furtaram armas da facção “Os Manos”, dizendo aos policiais que havia vendido para Eduardo. Foram até a residência de Eduardo, encontrando-o na frente de casa. Realizada a abordagem, foram apreendidas drogas e uma pistola calibre 380 em poder do réu. Eduardo confirmou que comprou as armas de Adélcio, sendo que tinha vendido uma delas. Confirmou também traficar drogas. A droga estava em uma sacola plástica, com as balanças de precisão.
O policial ÍCARO BEN-HUR DOS SANTOS PEREIRA prestou relato semelhante ao de seu colega, destacando que já sabiam do envolvimento de Eduardo com o tráfico de drogas.
Como se pode constatar, os depoimentos dos policiais são harmônicos e coerentes, e confirmam as acusações atribuídas aos réus. Tais relatos são merecedores de toda a credibilidade, uma vez que não teriam motivos para mentirem ou imputarem a prática de crime a outrem sem que tivessem certeza do que narraram. Ademais, não podem ser desconsiderados em razão da condição funcional que, por si só, não é motivo de suspeição.
Além disso, as circunstâncias da prisão são fortemente incriminadoras, destacando-se: 1) a quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do réu – maconha, cocaína e crack; 2) a apreensão de balança de precisão (instrumento de uso comum na atividade de tráfico para pesar pequenas quantidades de drogas de forma exata), além de dinheiro.
Ressalte-se que para configuração do tráfico de entorpecentes, não se faz necessária a demonstração de atos de comércio, bastando que seja comprovada a prática de alguma das condutas previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
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