Acórdão nº 50011324720218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011324720218210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001794508
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001132-47.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL (AUTOR)

APELADO: CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSE ANTONIO MORSCHEL em face da sentença, proferida na ação indenizatória que move contra CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

Vistos.

Trata-se de ação condenatória, em que alega o autor, em síntese, que na qualidade de transportador autônomo de cargas, foi subcontratado pela empresa ré para fazer serviço de transporte rodoviário de cargas (fretes): 27/10/2015, referente ao trecho Pelotas/Montenegro, sendo fixado o valor de R$ 901,80 pelo serviço. Disse que que não recebeu o vale pedágio antecipadamento. Disse que a Lei n.º 10.209/01, que instituiu o vale-pedágio, obriga os bem/arcadores a fornecê-lo a cada frete realizado, de forma antecipada e que, quando isso não ocorre, deve indenizar em dobro o transportador autônomo pelos fretes realizados. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do valor equivalente ao dobro atualizado dos fretes realizados acrescido de juros de mora da citação e correção monetária da emissão de cada contrato de frete. Pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos (evento 1).

Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária (evento 3).

A ré foi citada (evento 5) e apresentou contestação no evento 6, alegando, preliminarmente, prescrição do direito do autor. No mérito, disse que o autor não comprovou o pagamento de pedágios, prova esta que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC, e que no trecho contratado havia rotas alternativas sem praça de pedágio que podem ter sido utilizadas por ele. Defendeu que o autor recebeu o valor dos fretes de forma antecipada, ao contrário do alegado, e que ao ser emitido o conhecimento de frete o prestador do serviço recebe um adiantamento que inclui o valor do pedágio. Discorreu sobre ausência de nexo causal entre o valor do pedágio e o valor do frete, sobre abusividade da penalidade pretendida pelo autor e enriquecimento sem causa.

Houve réplica no evento 10.

No evento 12 restou afastada a preliminar de prescrição, o que foi agravado pela ré (ev. 20), e intimadas as partes para dizer sobre o interesse na produção de outras provas, tendo a autora quedado silente (ev. 16) e a ré procedido a juntada de documentos (ev. 29).

Transitado em julgado o Agravo (ev. 36), veio o processo concluso para sentença.

[...]

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Porque sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerente, verba que fixo em R$1.000,00, considerando o tempo de tramitação (ação ajuizada em 22/01/2021), e o grau de zelo profissional, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil/2015. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por estar o requerente a litigar sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões (evento 43, APELAÇÃO1), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença. Refere, em síntese, que é devida a indenização postulada em razão da não antecipação do vale-pedágio na forma legal. Tece considerações sobre a legislação que entende aplicável à espécie, colaciona precedentes e, ao final, pugna pelo acolhimento de sua irresignação com a procedência do pedido inicial.

Apresentadas contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1), o processo foi concluso a este Tribunal de Justiça para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Inicialmente, consigno que esta Corte tem entendido inaplicável o lapso prescricional ânuo na cobrança do vale-pedágio, adotando a prescrição ordinária regulamentada pelo artigo 205, caput, do Código Civil1. Assim, imperativo o reconhecimento de que o prazo prescricional incidente à espécie é de 10 anos não estando, portanto, prescrita a pretensão de ressarcimento que englobe o lapso decenal anterior ao ajuizamento da ação. A esse respeito são os precedentes cujas ementas abaixo colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. Não se verifica a alegada nulidade da citação, pois a carta A.R. foi enviada corretamente para o endereço da empresa requerida, sendo recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, o que se mostra suficiente para o cumprimento do ato citatório, ponderando-se, sobretudo, que tal funcionário não se declarou inapto para o recebimento da carta de citação. Respeitada, portanto, a norma do §2º do artigo 248 do Código de Processo Civil, precisamente na parte final do referido dispositivo legal. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Constatada a intempestividade da contestação, afigura-se correta a decisão agravada quanto à decretação da revelia, assim como quanto ao não conhecimento da exceção de incompetência, haja vista a prorrogação da competência, na forma do artigo 65 do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO. Em se tratando de cobrança de penalidade legal por não adiantamento do vale-pedágio, mostra-se aplicável o prazo prescricional de dez anos, segundo a regra geral do Código Civil, na linha da jurisprudência deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083519025, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 07-05-2020). (Grifado).

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE PEDÁGIO NÃO ADIMPLIDO. SUBCONTRATAÇÃO. ARTIGOS E DA LEI N. 10.209/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA MESMA LEI. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENA. RESP Nº 1.520.327/SP. ARTIGOS 412 E 413 DO CC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos da Lei n. 10.209/2001, o embarcador possui legitimidade para responder a demanda, pois é o responsável pelo pagamento, ainda que haja subcontratação. PRESCRIÇÃO. Assente o entendimento na Câmara de que a questão posta nos autos submete-se à prescrição decenal de que trata o art. 205 do CC. Prazo prescricional não implementado. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Comprovada a relação entre as partes e que no transporte realizado existiam praças de pedágio, cabia às rés comprovarem o pagamento adiantado do vale pedágio, nos termos da legislação. Em relação à segunda ré, improcede a demanda, pois comprovou o adiantamento do vale pedágio à primeira ré. No que se refere à primeira ré, procedente em parte o pleito, ante a ausência de prova quanto ao fornecimento de vales-pedágio ao transportador subcontratado, descumprindo obrigação legal. Imposição da multa que deve prevalecer, devendo o valor, no entanto, ser reduzido, mediante análise equitativa do juiz, considerado a desproporcionalidade entre a pena e a obrigação descumprida. Princípio da proporcionalidade. Artigos 412 e 413 do Código Civil. Precedente do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70081744757, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-10-2019). (Grifado).

APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. REJEIÇÃO. Embora não se ignore que perante o Superior Tribunal de Justiça exista decisão no sentido da relativização do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, aquela não tem aptidão para produzir efeitos na seara do presente feito. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, persiste a aplicabilidade da lei. Não vislumbrada nesta Corte a alegada inconstitucionalidade do diploma legal. Precedentes. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTES. Prescrição. A orientação jurisprudencial firmou-se no sentido de que o prazo em demandas como a da espécie, em que a parte busca, em suma, o cumprimento contratual é, consoante definido na decisão recorrida, decenal, pois aplicável o art. 205 do Código Civil. Legitimidade passiva da tomadora de serviços consagrada por que tal como a empresa contratante, considerada a solidariedade existente no contexto, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Legitimidade ativa da empresa autora confirmada, consta prova nos autos de que se trata de empresa equiparada ao Transportador Autônomo de Cargas. Inépcia da inicial: A petição inicial não é inepta, uma vez que há pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre conclusão lógica, não tendo havido dificuldade para a parte adversa oferecer defesa. A parte demandada não logrou comprovar ter efetuado o adiantamento à autora dos valores devidos pelos pedágios, tampouco o seu posterior ressarcimento à transportadora. Corolário lógico é o insucesso da ré quanto ao ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, porque não aportou aos autos elemento probatório apto para demonstrar não ser devido o valor pleiteado pela requerente. Honorários advocatícios. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 70079967790, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 08-05-2019. (Grifado).

APELAÇÃO...

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