Acórdão nº 50011375720168210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011375720168210018
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001731412
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001137-57.2016.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: JOCELI REIMUNDO RODRIGUES (RÉU)

APELADO: FELIPE RODRIGO KLEIN DA SILVA PENA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOCELI REIMUNDO RODRIGUES em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação indenizatória que lhe move FELIPE RODRIGO KLEIN DA SILVA PENA, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

FELIPE RODRIGO KLEIN DA SILVA PENA, já qualificado, por seu procurador, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de JOCELI REIMUNDO RODRIGUES, também já qualificado, alegando que, em 08/12/2015, por volta das 18h45, enquanto transitava com sua motocicleta pela Av. Júlio Renner, neste município, acabou sendo interceptado pelo veículo conduzido pelo réu no cruzamento com a Rua Campos Neto. Referiu que não conseguiu desviar a tempo e que a colisão com o veículo do requerido causou a sua queda. Ressaltou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do demandado, que constatou embriaguez após realizar teste em aparelho etilômetro. Mencionou que, em razão do sinistro, além dos danos na motocicleta, sofreu diversas lesões corporais consistentes em fratura de fêmur, tíbia e fíbula de seu membro inferior direito, necessitando de afastamento de suas atividades e cirurgia para aplicação de enxerto, hastes metálicas e parafusos no local atingido. Narrou que, desde o pós-operatório, passou a apresentar diminuição de amplitude de flexão do joelho direito e dos movimentos do tornozelo direito, além de sentir dores na região plantar do pé direito, necessitando do auxílio de muletas para locomoção. Em antecipação de tutela, postulou a inclusão de restrição judicial sobre o veículo de propriedade do réu. No mérito, postulou a procedência dos pedidos, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes correspondentes à motocicleta, no valor de R$ 7.468,83 (sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), além de 584,51 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e um reais), correspondente às despesas desembolsadas com o seu tratamento. Outrossim, postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, decorrente das despesas com tratamento, medicamentos, cirurgias, exames e sessões de fisioterapia necessárias até o fim da convalescença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 08/68).

Concedido o benefício da gratuidade da justiça, indeferida a tutela antecipada e determinada a citação (fls. 69/69-v).

Citado (fl. 72-v), o réu ofereceu contestação (fls. 73/83). Alegou que parou o seu automóvel e somente após certificar-se de que era seguro cruzar a via preferencial, iniciou a manobra para atravessar a Av. Júlio Renner, quando então a motocicleta do autor veio a colidir em seu veículo. Sustentou que o demandante conduzia sua motocicleta em velocidade excessiva e incompatível com a via, imputando a ele a culpa exclusiva ou ao menos concorrente pelo evento danoso. Teceu comentários sobre a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. Defendeu a não configuração de danos morais, sob o argumento de o acidente não gerou prejuízo à personalidade do autor, nem ofendeu a sua dignidade. Impugnou os orçamentos e demais documentos acostados pelo demandante e salientou não haver provas de que as despesas por eles representadas têm relação direta com o sinistro ocorrido. Asseverou que o autor faz jus à indenização proveniente do seguro DPVAT, o qual deve ser considerado para abatimento do valor reparatório, em caso de procedência dos pedidos. Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Por fim, postulou a improcedência dos pedidos e, havendo condenação, a redução proporcional da indenização em razão da culpa concorrente. Juntou documentos (fls. 84/91).

Aportou réplica (fls. 93/96).

Instadas as partes acerca do interesse na dilação probatória (fl. 97), o autor juntou documento médico e requereu a produção de prova oral, arrolando 02 (duas) testemunhas (fls. 99/100-v), enquanto o réu indicou 03 (três) testemunhas (fl. 101).

Sobreveio impugnação do demandado ao documento médico acostado pela parte autora (fl. 103).

Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao réu e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 105).

Em audiência (fls. 131/131-v), não se obteve êxito na conciliação entre as partes, restando dispensadas as tomadas de depoimentos pessoais. O autor requereu a substituição de suas testemunhas, pois não localizadas nos endereços por elas informados no boletim de ocorrência policial acostado à fl. 17, o que foi deferido, designando-se nova audiência.

O demandante arrolou 02 (duas) novas testemunhas, comprovando as suas intimações por meio de carta com aviso de recebimento (fls. 132/136).

Em audiência (fl. 150/152), foram ouvidas 01 (uma) testemunha da parte autora e 02 (duas) da parte ré, não tendo comparecido as demais.

Juntados os prontuários de infrações de trânsito de ambas as partes (fls. 159, 163/165 e 169/170).

O autor apresentou memoriais às fls. 173/175 e o réu, às fls. 176/178.

Vieram os autos conclusos ao julgamento.

É O RELATÓRIO.

[...]

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por FELIPE RODRIGO KLEIN DA SILVA PENA em desfavor de JOCELI REIMUNDO RODRIGUES, ao efeito de:

a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.468,82 (sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme orçamentos e comprovantes de fls. 59/61, 66 e 54/57-v, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ;

b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do Código Civil) e de acordo com a súmula 54 do STJ, devendo ser abatido de tal valor a indenização percebida a título de seguro DPVAT, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, com o menor decaimento do autor, condeno-o ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios a serem revertidos em favor do FADEP, os quais fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observados os parâmetros do art. 85, § 2º e , do CPC.

Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da procuradora do autor, os quais arbitro em 10% sobre atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.

Suspendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais com relação a ambas as partes, pois beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 69 e 105).

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC5), o apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença. Refere, em síntese, que as testemunhas arroladas ao feito atestam a culpa exclusiva do autor para a ocorrência do acidente, o qual estaria trafegando em alta velocidade quando ocorreu o sinistro. Manifesta que a vítima já recebeu infração por excesso de velocidade, arguindo que sua conduta rotineira deu azo ao acidente. Tece considerações acerca do Código de Trânsito Brasileiro, arguindo não haver falar em reparação por danos materiais e morais, requerendo de forma alternativa, em relação à estes últimos, sua redução. Postula, alternativamente, seja reconhecida a culpa concorrente do autor. Colaciona precedentes, postulando, ao final, pelo integral acolhimento de sua irresignação.

Apresentadas...

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