Acórdão nº 50011396620208210089 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011396620208210089 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002836394
4ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001139-66.2020.8.21.0089/RS
TIPO DE AÇÃO: Oncológico
RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES
EMBARGANTE: EVALDO COIMBRA DA ROCHA (AUTOR)
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Câmara que julgou os anteriores embargos declaratórios, figurando como embargante EVALDO COIMBRA DA ROCHA, sendo embargado o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Alega o embargante que há omissão no acórdão embargado que merece ser sanada com relação ao IAC nº 187.276/RS, salientando que até que sobrevenha o seu julgamento definitivo o Juiz Estadual deve abster-se de praticar qualquer ato de declinação da competência. Postula o acolhimento do embargos declaratórios para adaptar a decisão ao IAC nº 187.276/RS.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório
VOTO
Eminentes colegas.
Como ressaltado no relatório, está-se diante de novos embargos declaratórios opostos por EVALDO COIMBRA DA ROCHA, agora contra o acórdão desta Câmara que julgou os precedentes embargos declaratórios.
Desde logo, impõe-se salientar que os embargos declaratórios têm cabimento somente nas hipóteses previstas no art. 1022 do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não é o caso dos autos.
A propósito, pertinentes são as considerações demonstradas pelo doutrinador Rodrigo Mazzei (in: Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Thomson Reuters - RT, São Paulo: 2015, p. 2277) acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, in verbis:
Os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita. Coerente com a natureza vinculada, o art. 1.023 exige que o embargante indique o ponto ou questão que esteja contaminada com erro, obscuridade, contradição e/ou omissão, sendo tal exigência elemento formal para o conhecimento dos embargos de declaração.
Ao que se extrai dos presentes autos, a parte-embargante opôs anteriores embargos declaratórios (evento 74, DOC1), os quais restaram desacolhidos no acórdão do evento 80, ACOR1. Assim mesmo, opôs os presentes embargos, reproduzindo exatamente as mesmas insurgências que restaram expressamente enfrentadas e afastadas por este órgão fracionário.
É bem verdade que a lei processual em vigor veda a mera reprodução de fundamentos para a manutenção de decisão anteriormente proferida. Porém, em contrapartida, também não poderá a parte, sob o argumento de que não analisadas suas razões, reproduzir repetidamente os mesmos fundamentos com o intuito de obter modificação da decisão que lhe foi desfavorável.
Nessas condições, deixo de conhecer dos embargos declaratórios, em razão do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, bem como da preclusão consumativa do direito recursal.
Considerando que os fundamentos apresentados pelo embargante estão sendo novamente apresentados, o que caracteriza intuito meramente protelatório, impõe-se a aplicação de multa a 1% sobre o valor da causa, com base no disposto no art. 1026, § 2º, do CPC/2015.
A propósito, destaco os seguintes precedentes desta Câmara:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A parte recorrente deve impugnar os fundamentos da decisão ou, no caso de embargos declaratórios, apontar a existência de omissão/obscuridade/contradição, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Verificada a reiterada conduta da parte embargante em opor recursos manifestamente protelatórios,...
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