Acórdão nº 50011416520168210060 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011416520168210060
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002864283
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001141-65.2016.8.21.0060/RS

TIPO DE AÇÃO: Estelionato (art. 171)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: MAIRA MENEZES QUEVEDO (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (Ação Penal - Evento 6 - PROCJUDIC4 - págs. 12/17), publicada em 26.06.2020 (Ação Penal - Evento 6 - PROCJUDIC4 - pág. 17), que passo a transcrever:

"(...)

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial tombado sob o nº 49/2013/152827/A, oriundo da Delegacia de Polícia de Panambi, ofereceu denúncia contra MAIRA MENEZES QUEVEDO, brasileira, casada, auxiliar administrativo, ensino superior, situação econômica desconhecida, natural de Panambi/RS, nascida em 23/02/1991, filha de Moacir Quevedo e Mali Menezes Quevedo, residente e domiciliada na Rua Renato Misturini, 98, Bela Vista, em Carlos Barbosa/RS, dando-a como incursa nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, c/c art. 61, II, "g" do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos:

"Na data de 06 de junho de 2012, horário desconhecido, nesta cidade de Panambi, a denunciada obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da operadora de telefonia Vivo, e da vítima Gustavo Adolfo Dessbesell, induzindo ambas em erro, mediante meio fraudulento.

Por ocasião do fato, a denunciada, enquanto funcionária da empresa de telefonia celular “Multicel”, de Panambi, representante da referida operadora de telefonia, utilizou-se dos dados de identificação da vítima Gustavo para cadastrar, em nome dele, e sem sua autorização, as linhas (55) 9718-8274 e (55) 9718- 8536, as quais passou a utilizar.

A denunciada inclusive preencheu, em nome de Gustavo, o Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP das fls. 26/27, embora registrando endereço incorreto, que não de sua residência, qual seja: “Lagoa Vermelha, 236, Jaciandi, Panambi".

Após a utilização do sinal telefônico, a denunciada deu ensejo a que fatura, no valor de R$ 383,33, restasse impaga, sendo a vitima Gustavo incluída em cadastros de negativação de crédito (fl. 05)".

Recebida a denúncia em 13/09/2017 (fls. 71), a ré foi regularmente citada (fls. 79), sendo que, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, em síntese, não concordando com as imputações que lhe foram atribuídas (fls. 80/80v).

Afastada a hipótese de absolvição sumária, prosseguiu o feito à instrução processual (fls. 89).

No decorrer da instrução processual, foi ouvida a vitima, 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, sendo ao final interrogado a ré (fls. 97 e 108).

Encerrada a instrução, as alegações orais foram substituídas por memoriais (fls. 108).

Atualizados os antecedentes criminais (fl. 111).

Em alegações finais, sob a forma de memoriais, o Ministério Público, afirmando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a responsabilidade criminal da ré, requereu a procedência da ação penal, a fim de condenar a ré, nos termos da peça acusatória (fls. 112/116).

A defesa, por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, sustentou a insuficiência probatória para um juízo de condenação à consideração do principio do in dub/o pro rea. Ainda, postulou pelo reconhecimento do princípio da insignificância. Rogou, ao final, pela absolvição da denunciada (fls. 117/122v).

(...)"

Acresço ao relatório que a ré possuía 21 anos de idade à época do fato.

No ato sentencial, a magistrada a quo JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER MAIRA MENEZES QUEVEDO da prática do crime narrado na denúncia, com fundamento no art. 386, V do CPP.

Inconformado, o Ministério Público apelou do decisum (Ação Penal - Evento 6 - PROCJUDIC4 - pág. 18).

Em razões, sustentando haver prova suficiente da prática do fato narrado na denúncia, requereu a reforma da sentença, condenando-se o acusado nos exatos termos da denúncia (Ação Penal - Evento 6 - PROCJUDIC5).

Contra-arrazoado o apelo (Ação Penal - Evento 6 - PROCJUDIC6 - págs. 15/28), os autos foram remetidos a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, manifestou-se pelo povimento do apelo (Evento 7).

Vieram conclusos.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO ABSOLUTÓRIO. MANUTENÇÃO.

Ao fim de evitar desnecessária tautologia, quanto à responsabilidade criminal da apelada Maira, mais uma vez adoto a sentença de lavra da ilustre Juíza de Direito, Drª. Juliana Pasetti Borges, agora em seus fundamentos, especificamente quanto à análise da prova, integrando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de MAIRA MENEZES QUEVEDO, pela prática, em tese, do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.

O feito transcorreu regularmente, não havendo nenhuma eiva de índole processual a ser afastada, razão pela qual passo ao exame do mérito.

Há no caderno processual a seguinte prova oral submetida ao contraditório e ampla defesa:

GUSTAVO ADOLFO DESBESSELL, vítima, disse em juízo que comprou um celular na loja Multicel à vista, que solicitaram sua assinatura em alguns documentos, que assinou de boa-fé sem ler e questionar o documento, que não solicitaram comprovante de residência, que não recorda se solicitaram o número do CPF na hora da compra. Afirmou que, alguns dias após, ao tentar alugar um apartamento descobriu gue estava com seu nome inscrito no SPC em virtude de algumas contas de telefone mas que não lhe pertenciam, que conseguiu acesso às contas no PROCON, que os números de telefonia não eram seus, que constava um endereço na Rua da Palmeira que desconhece, que nunca morou nos demais endereços das contas, que pagou as contas de telefone mas foi até a Delegacia de Polícia para registrar o boletim de ocorrência. Em juízo reconheceu a ré como a pessoa que lhe atendeu na loja quando realizou a compra do aparelho celular. Disse ainda, que adquiriu apenas o aparelho celular, que não tinha conhecimento das linhas que adquiriu conforme o termo de adesão da loja que assinou. que a assinatura da fl. 26 dos autos é sua mas que não viu o que constava no conteúdo da presente folha. Confirmou o número do seu CPF mas que nunca foi professor de educação física conforme consta na fl. 31 dos autos. Ademais, informou ainda, que não retornou mais à loja de celular e que em virtude do ocorrido passou pelo constrangimento de não poder alugar o apartamento e o sofreu o prejuízo das contas que pagou mas não soube referir o valor exato.

CLAUBER DE OLIVEIRA, testemunha compromissada, disse em juízo que era dono da empresa Multicel na cidade de Santo Ângelo e possuía uma filial na cidade de Panambi, que a ré era sua funcionária, que não tinha conhecimento específico sobre os fatos do processo, que não sabe se a funcionária realizava qualquer ato ilícito quando os clientes apresentavam suas documentações, apenas sabia de situações relatadas pelo PROCON de problemas com clientes e contas sem pagamento que suas funcionárias não haviam Ihe relatado. Ademais, referiu que não sabe dizer se os clientes contrataram os serviços de linha e celular, que só pode verificar através da assinatura dos documentos, os quais estavam assinados.

BEATRIZ DA SILVA WEBER, testemunha compromissada, disse em juízo que trabalhava na empresa com a ré Maira e Camila mas que não tinha conhecimento sobre a situação específica com a vitima. Disse que o procedimento padrão de atendimento era solicitar os documentos de identidade, CPF e comprovante de residência do cliente, tirar cópias e enviar para a operadora Vivo para contratação de planos, que não costumavam cadastrar endereços incorretos, que não havia possibilidade de habilitar planos sem o endereço correto, que se fosse vendido algo além do aparelho telefone constaria na nota fiscal. Aduziu que, em algumas oportunidades viu Camila e Maira receberem valores de contas na loja, que na época não sabia que não poderiam receber qualquer valor de clientes, que não via maldade nas atitudes das colegas, que começou a achar algumas situações estranhas quando alguns clientes iam até a loja para fazer...

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