Acórdão nº 50011425920188210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50011425920188210002
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002422777
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001142-59.2018.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

APELADO: CAUE DOS SANTOS BARROS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por OI S/A em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c. pedido de indenização por dano moral proposta por CAUE DOS SANTOS BARROS, cujo dispositivo foi assim exarado:

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por CAUÊ DOS SANTOS BARROS nos autos da ação nº 002/118.0002816-1 ajuizada em face da OI S/A, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: 1 – DECLARAR indevidos os valores cobrados a título dos serviços constantes no contrato nº 013078388; e 2 – CONDENAR o requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito e atualizados pelo IGPM, a contar do arbitramento.

Nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, CONDENO a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ora arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigida.

Em razões recursais, alega a apelante que a negativação do demandante decorreu da falta de pagamento de faturas atinentes ao Plano Oi Fixo Franquia sem Limite, Assinatura Básica Residencial e Assinatura sem Franquia Oi Fixo. Aduz que o contrato foi cancelado em 07/07/2014 por motivo de inadimplência, frisando que o demandante nem sequer procurou a apelante para tentar uma solução administrativa. Por outro lado, inexiste celebração de contrato individual com cada assinante, presumindo-se firmado a partir do momento em que é paga a taxa de instalação da linha. Assim, se de fato a parte autora nunca firmou qualquer contrato com a requerida, resta clara a ocorrência de fraude, ou seja, da atuação de um terceiro de má-fé, restando excluída a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3°, do CDC (“culpa exclusiva de terceiro”). Pede a improcedência da demanda. Subsidiariamente, busca o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois não comprovado o abalo sofrido pela parte recorrida, ou a redução do quantum indenizatório, de forma a que se adeque aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, pleiteia seja atribuído o pagamento dos ônus sucumbenciais inteiramente à parte que deu causa à demanda, ou seja, ao autor, que poderia ter resolvido o litígio na esfera administrativa. Pugna pelo provimento do apelo.

Fluiu in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, vê-se que o autor alegou, na exordial, que “jamais manteve qualquer débito junto à Requerida, uma vez que nunca contratou qualquer operação com a Ré”. Apesar disso, em junho de 20 de 2018, soube que a demandada inscreveu seu nome no SPC e SERASA. Por diversas entrou em contato com a empresa requerida, a fim de solucionar a cobrança indevida, conforme números de protocolos que apresenta, mas não obteve êxito. Busca sejas declaradas indevidas as cobranças realizadas, cancelada a negativação de seu nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00

O critério balizador da competência recursal neste Tribunal é determinado em face do conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide e da causa de pedir.

Uma vez que o demandante sustenta a inexistência de qualquer contratação entre as partes, repousando a causa de pedir em alegação de ilícito civil extracontratual ou “culpa aquiliana”, tenho que a celeuma refoge à subclasse “direito privado não especificado”.

Nesse contexto, o recurso deve ser enquadrado na subclasse “responsabilidade civil”, inserindo-se na competência de uma das Câmaras integrantes dos 3° e 5° Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, inc. IV, letra “f”, e inc. VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Corte, in verbis:

(...)

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

IV - às Câmaras integrantes do 3o Grupo Cível (5ª e 6a Câmaras Cíveis):

a) dissolução e liquidação de sociedade;

b) recuperação judicial e falência;

c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;

d) previdência privada;

e) seguros;

f) responsabilidade civil;

g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.

(...)

VI - às Câmaras integrantes do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT