Acórdão nº 50011473920188210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011473920188210016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002020706
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001147-39.2018.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

APELANTE: FABIANA KRAWCZAK PAZ (RÉU)

APELADO: JANICE DA ROSA ZILCH (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, a fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença recorrida:

JANICE DA ROSA ZILCH propôs ação indenizatória em face de FABIANA KRAWCZAK PAZF, afirmando que se envolveu em acidente de trânsito na data de 27/07/2018, quando trafegava pela Avenida Getúlio Vargas e quando finalizava a travessia da rótula, teve o veículo abalroado na lateral pela ré. Referiu que seu veículo restou com vários danos materiais, de R$4.845,00. Relatou as circunstâncias do acidente e a culpa da ré pelo evento danoso. Postulou a condenação da demandada ao pagamento dos danos patrimoniais de R$ 4.845,00, e nos ônus sucumbenciais. Pugnou pela concessão da AJG e acostou documentos.

Intimada, a autora juntou documentos, sendo deferida a gratuidade judiciária.

Tentada a conciliação, restou inexitosa.

Citada, a ré contestou, alegando que a colisão se deu por culpa da autora,que estava com os faróis desligados e não reduziu a velocidade na rotatória, ao contrário da ré, em cuja via havia desnível para acesso à rótula. Apresentou reconvenção, alegando que seu veículo também restou com danos, no valor de R$6.920,39, impondo-se o ressarcimento pela autora. Postulou a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, com a condenação da autora/reconvinda nos ônus sucumbenciais. Pediu AJG e juntou documentos.

Foi deferida a AJG à ré/reconvinte.

Houve réplica e contestação à reconvenção, alegando a reconvinda que o fato se deu por culpa da reconvinte, impondo-se a improcedência da reconvenção.

Instadas a dizer se pretendiam produzir outras provas, a autora requereu a expedição de ofício e oitiva de testemunhas, e a ré pediu a produção de prova testemunhal.

O feito foi digitalizado para o sistema E-Proc e as partes foram cientificadas.

Tentada novamente a conciliação, restou inexitosa. Ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, com a exceção de Maria, com relação a qual houve desistência pela autora, as partes foram cientificadas da resposta do evento 27, sendo reiterado outro ofício.

Juntada a resposta, as partes foram intimadas.

Ao final, apresentaram memoriais.

Sobreveio julgamento, com o seguinte dispositivo:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JANICE DA ROSA ZILCH contra FABIANA KRAWCZAK PAZF, para o fim de, reconhecendo a culpa desta pela colisão, CONDENÁ-LA ao pagamento de R$ 4.845,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 01/08/2018 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), JULGANDO MPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, nos termos da fundamentação.

Tendo em vista a sucumbência, arcará a ré/reconvinte com as custas processuais da ação e da reconvenção, e com honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% do valor da condenação, atualizado, considerando o tempo de tramitação do processo, a instrução realizada e atentando ao disposto no art. 85, § 2º, NCPC, verbas estas que ficam suspensas em face da AJG deferida.

Irresignada, apela a ré/reconvinte no Evento n.º 54 dos autos originários. Em suas razões, afirma que o acidente ocorreu numa rotatória com grande fluxo de veículos e ter restado comprovado que o veículo conduzido pela autora estava empregando velocidade excessiva. Em razão disso, sustenta que a demandante não conseguiu frear o veículo que conduzia, causando o acidente em exame. Cita julgados desta Corte. Assinala que, quando da colisão, seu veículo já estava na rótula, trafegando em velocidade reduzida em virtude de desnível na pista. Requer, ao final, o provimento do apelo interposto.

Devidamente intimada, a autora/reconvinda apresentou contrarrazões no Evento n.º 57 do processo de origem.

Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos eletrônicos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pontua-se, à saída, que a manutenção da sentença apelada é impositiva, visto que, a bem da verdade, as fotografias coligidas aos autos pela autora/reconvinda demonstram que o sinistro se deu quando essa estava trafegando pela rótula, via preferencial, momento em que o veículo conduzido pela ré/reconvinte, ao avançar indevidamente, causou a colisão.

Da análise das imagens, depreende-se que a dianteira do automóvel da ré colidiu na lateral direita do carro da demandante, circunstância que confere verosimilhança à tese autoral. A tese defensiva, no sentido de que o veículo automotor da autora estaria empregando alta velocidade com faróis desligados não restou minimamente comprovada e, ainda assim, considerando a posição final dos veículos e a posição dos danos nos automóveis derruem a versão dada pela demandada/reconvinte.

Aliás, convém colacionar a fotografia da posição final dos automóveis após a colisão:

No tocante ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, especialmente as arroladas pela requerida/reconvinte1, denota-se significativo comprometimento com as tese dos litigantes, não esclarecendo os fatos fora daquilo que constitui elemento essencial das narrativas da petição inicial e da contestação, não se prestando, desse modo, para comprovar o suposto excesso de velocidade do automóvel da autora ou que esse trafegava sem estar com os faróis acessos (aliás, das fotografias tiradas após o sinistro, percebe-se que ambos os carros estão com os faróis ligados).

Nesse contexto, o que se tem de incontroverso nos autos é que a autora estava trafegando na via preferencial e que os danos dos veículos apontam que a parte frontal do automóvel da ré colidiu na lateral direita do carro da demandante. Isso porque, nos termos do art. 29, inciso III, alínea "b", do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se que a preferencial era da autora, por estar circulando a rótula.

Com efeito, a conclusão alcançada na sentença recorrida dispensa quaisquer retoques. A propósito, frente à precisa análise do caderno probatório, transcrevo o seguinte excerto da sentença recorrida, de lavra da Colega Simone Brum Pias, que, desde logo, adoto como razões de decidir:

Segundo a autora, o fato ocorreu quando já estava transpondo a rotatória e foi abalroada pelo automóvel da ré, que não reduziu a velocidade ao se aproximar da rótula.

Já a parte ré disse que a autora não observou os mínimos cuidados para travessia da rótula. Se a autora tivesse parado antes de iniciar a travessia na rotatória, teria avistado a requerida e dado preferência a esta, considerando o raio de visão que detinha.

Havendo teses adversas, o julgamento passa pela análise da prova produzida nos autos, bem como pela demonstração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta culposa (culpa em sentido amplo), por ação ou omissão, dano e nexo causal, porque o caso dos autos é típico de responsabilidade civil subjetiva, regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT