Acórdão nº 50011531520198210112 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50011531520198210112
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002310154
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001153-15.2019.8.21.0112/RS

TIPO DE AÇÃO: Coação no curso do processo (art. 344)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

APELANTE: ELIANE DE FATIMA BORCHARDT (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ELIANE DE FATIMA BORCHARDT, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 344 do CP, em razão da prática do seguinte fato relatado na denúncia:

No dia 04 de julho de 2018, por volta das 15h30min, no município de Não-Me-Toque, a denunciada Eliane de Fátima Borchardt usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio e alheio, contra Fátima Cristina Baumgardt.

Na ocasião, a Sra. Fátima compareceu ao fórum local para prestar depoimento como testemunha em um processo na qual a denunciada era parte.

Ato contínuo, a denunciada ameaçou e intimidou a vítima indireta, dizendo “que era para a vítima cuidar bem o que iria falar no depoimento” e “que a vítima iria ver o que iria acontecer com ela depois”.

A denúncia foi recebida em 22/02/2019 (fl. 22).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 51/57), que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 344 do CP à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 12 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 01 salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.

A defesa apelou à fl. 58 e, nas razões (fls. 60/64-v.), sustenta a insuficiência de provas para a condenação e a atipicidade da conduta, pois restrita à palavra da vítima, a qual afirmou não ter sido ameaçada pela ré. Afirma que a ré apenas advertiu a vítima de que poderia incorrer no crime de falso testemunho se faltasse com a verdade em seu depoimento, sendo este alerta que gerou medo na vítima. Sustenta que a ré não praticou qualquer dos verbos nucleares do tipo, pois não usou de violência ou grave ameaça contra a vítima, bem como não teve intenção de intimidá-la ou favorecer interesse pessoal naquele feito. Pugna, assim, pela absolvição da acusada. Subsidiariamente, postula a redução da pena ao mínimo legal e o afastamento da pena de multa.

O Ministério Público apresentou contrarrazões nas fls. 67/70.

Nestes autos, a Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo improvimento do recurso (evento 7, DOC1).

VOTO

I. Admissibilidade

O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, pelo que vai conhecido.

II. Mérito

No mérito, entendo ser caso de absolvição da apelante.

De acordo com a denúncia, a ré ELIANE DE FATIMA BORCHARDT teria ameaçado e intimidado a vítima indireta, Fátima Cristina Baumgardt, com o fim de favorecer interesse próprio e alheio em processo no qual a apelante era parte. Segundo a exordial, a acusada teria dito que era para a vítima cuidar bem o que iria falar no depoimento e que a vítima iria ver o que iria acontecer com ela depois.

A prova colhida nos autos, porém, não confirma a narrativa exposta na denúncia.

Isso porque, em seu depoimento, a vítima indireta Fátima Cristina Baumgardt referiu que estava no interior do Foro aguardando para testemunhar em favor de Cristina Ferreira em feito no qual esta respondia pelo cometimento do crime de lesões corporais praticado contra a ora apelante, quando a ré parou em sua frente e disse para a vítima “cuidar o que ia falar”, que se descobrisse que ela teria deposto em favor de Cristina ela entraria na sala de audiências e diria que era tudo mentira, alertando a vítima, ainda, de que “falso testemunho dá cadeia”, tendo ficado com medo. Perguntada pelo Juízo de origem se a ré fez alguma ameaça de lhe causar algum mal, respondeu "não, assim, que iria me pegar, me bater, assim não né", apenas de que responderia por falso testemunho.

A testemunha Cristina Jenifer Ferreira disse não ter presenciado o fato, pois estava no interior da sala de audiências, já que era ré nos autos do processo no qual a vítima seria testemunha, e quando deixou a sala de audiências a vítima teria comentado com ela que a ré teria lhe ameaçado.

A informante Jéssica Luana Willens, filha da acusada, afirmou que presenciou a ré conversando normalmente com a vítima, tendo a acusada referido apenas que a vítima deveria falar a verdade, mas sem tom de ameaça.

A ré negou ter coagido a vítima, referindo que a cumprimentou...

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