Acórdão nº 50011560920208210120 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50011560920208210120
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002314447
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001156-09.2020.8.21.0120/RS

TIPO DE AÇÃO: Bloqueio de Matrícula

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

APELANTE: CBA MACHADINHO GERACAO DE ENERGIA LTDA. (INTERESSADO)

APELADO: SERVICO DE REGISTRO DE IMOVEIS E ESPECIAIS (REQUERENTE)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença a quo (evento 24, SENT1):

Cuida-se de dúvida suscitada pela OFICIALA DO REGISTRO DE IMÓVEIS E ESPECIAIS DE PAIM FILHO/RS, na qual é relatado que foi apresentado pelo suscitado, na data de 09 de dezembro de 2019, um requerimento solicitando a transferência de quotas societárias, na proporção de 27,5232%, da CBA - Companhia Brasileira de Alumínio, supostamente envolvendo os imóveis das matrículas números 918, 4.414 e 4.417, à CBA - Machadinho Geração de Energia Ltda. Contou que o título foi impugnado a fim de elucidar à requerente que a transferência de quotas sociais não se dava perante o Registro de Imóveis, mas perante o Registro Público do Comércio. Também, aduziu que oportunizou à requerente que indicasse qual ato registral pretendia ver realizado. Em razão disso, expôs que, retornando o documento, o mesmo foi instruído com novo requerimento, de 04 de fevereiro de 2020, o qual mencionava, pela primeira vez, a pretensão da realização de ato registral envolvendo a cisão societária, tendo gerado o Ofício n° 012/2020 do Serviço Registral pelo não atendimento das exigências legais. Relatou que, em 09 de outubro de 2020, oportunidade em que foi indicada a pretensão de ver realizados atos de registro de cisão envolvendo os imóveis das matrículas números 918, 4.414 e 4.417. Disse que a requerente não concordou com a exigência dos seguintes documentos para registro de cisão societária: i) protocolo, conforme art. 224 da Lei n° 6.404/76; ii) justificação, de acordo com os arts. 225 e 227 da Lei n° 6.404/76. Disse que os documentos apresentados não se prestavam ao fim almejado, pois não indicavam nada a respeito da cisão noticiada, aduzindo que a suscitada pede algo mas não comprova a realização do ato específico perante o Registro Público do Comércio. Esclareceu que o cerne do presente Procedimento de Dúvida Registral era saber se os documentos apresentados pela suscitada eram suficientes, vez que não se constatava absolutamente nada relacionado ao ato registral pretendido. Mencionou o art. 234, pois é a certidão dos atos arquivados na Junta Comercial do título hábil a ensejar o registro pretendido, na linha do que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça orientou através do art. 543, §1°, da CNNR. Destacou a necessidade de apresentação da guia de reconhecimento de eventual imposto de transmissão aferido pelo órgão arrecadador competente (art. 289 da L e arts. 626 e 627 da CNNR), defendendo que tal exigência não havia sido cumprida pela parte interessada. Contou que os demais defeitos do título, tais como falta de indicação das matrículas dos imóveis envolvidos na operação societária, invocando a incidência dos arts. 222 e 223 da Lei n° 6.015/73. Argumentou que, no que tange à cisão parcial, é preciso observar o disposto no inc. II do art. 224 da Lei n° 6.404/76, regra similar a do art. 35, inc. VII, "a", da Lei n° 8.934/94, significa deixar ao talante do requerente ou até mesmo do Registro de Imóveis, realizar um registro em matrícula de imóvel que pode não ter integrado a cisão. Disse que faltava descrição do patrimônio que integrava a cisão, indicando o número da matrícula, descrição e identificação do imóvel, com a sua área, em inobservância ao Princípio da Especialidade Objetiva (art. 416, IX, da CNNR), que exige perfeita identificação dos imóveis envolvidos no negócio jurídico (art. 225 da L). Por fim, alegou que todos os documentos exigidos existem uma razão de ser. Juntou documentos (Evento 01).

O CBA - MACHADINHO GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA apresentou impugnação à suscitação de dúvida (Evento 4). Iniciou destacando que a seu ver as exigências da Registradora não se aplicavam ao ato registral pretendido, o qual se trata de cisão parcial, com versão de parte do patrimônio à CBA Machadinho Geração de Energia Ltda. Em síntese, disse que não se pode admitir a exigência de documentos quando o disposto do artigo 234 da Lei nº 6.404/1976 expressamente dispensa quaisquer outros além da certidão de registro dos referidos atos (incorporação e cisão) na Junta Comercial. Alegou que era fato público e notório na região que a Usina Hidrelétrica Machadinho é composta por centenas de imóveis, de modo que, com o devido respeito, seria inviável constar em ata de assembleia a descrição de todas as propriedades ou indicação de todas as matrículas dos imóveis em que ocorreu a versão do patrimônio. Mencionou que, tratando-se de cisão parcial entre pessoas jurídicas, com versão de parte do patrimônio à CBA Machadinho Geração de Energia Ltda., a operação não estava sujeita a incidência do ITBI (art. 156, § 2º, Constituição Federal). Por fim, requereu a dispensa das exigências para o fim de proceder no ato registral pleiteado nas matrículas dos imóveis situados no município de Paim Filho/RS.

Recebida a petição inicial (Evento 6).

O Ministério Público declinou de intervir no feito (Evento 13).

Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a dúvida, reconhecendo a legitimidade da exigência de comprovação de não incidência, isenção ou imunidade do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos – ITBI, prejudicado o exame das demais exigências.

Sem custas e honorários.

A parte demandada interpôs recurso de apelação (evento 33, APELAÇÃO1).

Em suas razões recursais, alega que, independentemente da questão da incidência ou não do ITBI, devem ser examinados os demais pontos da dúvida registral, dada sua autonomia. Discorre acerca de tais pontos. De outra parte, sustenta não ser caso de incidência do ITBI, já que a hipótese tratada não configura fato gerador. Requer, assim, seja reconhecida a inexistência de óbice à apreciação dos pedidos formulados, pois inexistente a prejudicialidade aventada na r. sentença. Requer, ainda, seja reconhecido que os documentos apresentados (atas de assembleia, laudo contábil de avaliação e 3ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da L.B.K.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda) são suficientes para conclusão dos atos registrais pretendidos.

A parte demandante apresentou contrarrazões recursais (evento 41, CONTRAZ1).

O Ministério Público ofertou parecer pelo desprovimento do apelo (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de procedimento de dúvida registral suscitado pela Registradora de Imóveis do Município de Paim Filho, Comarca de Sananduva.

Julgada procedente a dúvida, a parte demandada interpôs o presente recurso de apelação, o qual passo a examinar.

Em relação à exigência de comprovação, mediante apresentação de certidão, de eventual não incidência, isenção ou imunidade referente à necessidade de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos – ITBI, atestada pelo fisco municipal competente, por ocasião de pretendida averbação de ato de cisão societária, tem-se que a sentença equacionou devidamente a quaestio. Transcrevo os fundamentos sentenciais, adotando-os como razões de decidir:

Segundo a Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, a fim de preservar a autenticidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos, os atos registrais ficam sujeitos ao rígido...

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