Acórdão nº 50011571720218210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tipo de documentoAcórdão
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Número do processo50011571720218210004
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002261195
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5001157-17.2021.8.21.0004/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001157-17.2021.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra DIÔNAFFER GONÇALVES RODRIGUES e MÁRCIO GLEIDE SILVEIRA RODRIGUES, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, § 2.º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso (evento 36, DENUNCIA1):

"No dia 20 de fevereiro de 2021, por volta das 11h30min, na Esquina da Escola Municipal de Ensino Fundamental General Emílio Luiz Mallet, na Rua Vinte e Um de Abril, em frente ao n.º 1509, Bairro Bonito, no Município de Bagé/RS, os denunciados DIÔNAFFER GONÇALVES RODRIGUES e MÁRCIO GLEIDE SILVEIRA RODRIGUES, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mataram a vítima Celso Moreira.

Na ocasião, previamente conluiados e ajustados, o denunciado MÁRCIO atuou como motorista do veículo GM/Celta, placas IPL-0H52, cor prata, conduzindo, na carona, o codenunciado DIÔNAFFER (seu filho), até que encontraram a vítima, em via pública, a qual tripulava o automóvel GM/Celta, placas MCD-3A79, cor azul.

Então, MÁRCIO parou atrás do automóvel da vítima, momento em que DIÔNAFFER desceu e se dirigiu até a lateral do veículo dela, e efetuou, de inopino, vários disparos de arma de fogo (não apreendida), causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial n.º 40677/2021, que apontou como causa mortis “hemorragia e desorganização encefálica e cardíaca por lesão perfuro contundente”.

Na ocasião, previamente conluiados e ajustados, o denunciado MÁRCIO concorreu na condição de partícipe, uma vez que atuou como motorista do veículo GM/Celta, placas IPL-0H52, cor prata, conduzindo, na carona, o codenunciado DIÔNAFFER (seu filho).

Ao ensejo, Policiais Militares lograram encontrar o denunciado MÁRCIO conduzindo o veículo automotor utilizado no crime pelo bairro Habitar Brasil, o que ensejou a prisão em flagrante delito.

O denunciado MÁRCIO GLEIDE SILVEIRA RODRIGUES concorreu para o delito como partícipe, na medida em que prestou auxílio material ao codenunciado DIÔNAFFER GONÇALVES RODRIGUES (seu filho), conduzindo-o, em seu veículo, até o local do crime, inclusive durante a fuga, após a consumação do homicídio, bem como colaborou moralmente com o executor, fazendo-se presente no momento em que DIÔNAFFER efetuou os disparos de arma de fogo.

O delito foi praticado por motivo torpe, uma vez que os denunciados agiram em acerto de contas, em represália ao suposto desentendimento da vítima com Márcia Katiane Gonçalves Rodrigues (irmã de DIÔNAFFER e filha de MÁRCIO), de quem estava separado desde 2016.

O crime foi cometido, ainda, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual, desarmada, foi surpreendida pelos denunciados, que estavam em superioridade numérica e em preparada situação de armamento, alvejando-a, de inopino, no interior do seu automóvel4 , com vários disparos de arma de fogo, apanhando-a desatenta e indefesa, o que lhe reduziu sensivelmente as possibilidades de reação e fuga.

O veículo utilizado no crime foi apreendido, 12 estojos e 4 projetis, calibre .9mm, foram arrecadados, bem como uma pistola, marca Smith & Wesson, calibre .9mm, niquelada, n.º VOZ7704, foi arrecadada.

Por foi, o denunciado DIÔNAFFER foi preso preventivamente."

A denúncia foi recebida em 04/03/2021 (evento 38, DESPADEC1).

Os acusados foram pessoalmente citados (evento 58, CERTGM1 e evento 59, CERTGM1) e apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública (evento 65, PET1).

Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados (evento 129, TERMOAUD1 e evento 168, TERMOAUD1, evento 210, AUDIÊNCI1 e evento 217, TERMOAUD1).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais em substituição aos debates orais (evento 254, MEMORIAIS1 e evento 258, MEMORIAIS1).

Em 10/11/2021, sobreveio a decisão, de lavra da Drª. Naira Melkis Pereira Caminha, pronunciando Dionaffer Gonçalves Rodrigues e Márcio Gleide Silveira Rodrigues, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, a fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Bagé (evento 260, SENT1).

A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (evento 273, RSE1). Em razões recursais, a defesa requereu, preliminarmente, a revogação das prisões preventivas dos acusados. No mérito, requestou a despronúncia de Márcio e a absolvição sumária de Dionaffer por ter agido em legitima defesa putativa. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão das qualificadoras (evento 280, RAZRECUR1).

Com as contrarrazões (evento 283, CONTRAZ1), a decisão foi mantida em juízo de retratação (evento 290, DESPADEC1) e os autos foram remetidos a esta Corte.

Nesta instância, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, firmou parecer opinando pelo desprovimento do recurso defensivo (evento 9, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo.

Primeiramente ressalto que a questão da prisão será tratada por último, em tópico próprio e não em preliminar, uma vez que em realidade é o mérito que afeta tal pedido e não tal pedido tem influência sobre o mérito.

Despronúncia

A defesa requereu a despronúncia de Márcio e a absolvição de Dionaffer.

Feitas tais considerações, cabe destacar que pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatória, e não condenatório. Logo, se após a instrução criminal, existirem elementos, mesmo que indiciários, a apontar a autoria/participação, provada substancialmente a materialidade, cabe ao Juiz remeter a acusação a exame pelos Jurados.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus.
2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.
3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 605.748/PI, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS COUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. ANIMUS NECANDI. PRESENÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Dessa forma, havendo, na r. decisão de pronúncia, elemento indiciário da existência de crime doloso contra a vida, não se revela despropositada a submissão ao Conselho de Sentença, da imputação da conduta prevista nos artigo 121, § 2º, incisos V e VII, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 488.155/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019)

Dessa forma, não é necessária a certeza, bastando apenas a existência elementos circunstanciais verossímeis da autoria e/ou do concurso para que o Juiz técnico acolha a acusação e remeta o processo a julgamento pelo Júri. A avaliação das provas e sua credibilidade é competência dos Jurados.

Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA OU DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma...

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