Acórdão nº 50011591120188210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011591120188210030
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002654549
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001159-11.2018.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: JOCEMAR DE SARAIVA (AUTOR)

APELADO: NOE DE SOUZA LIMA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOCEMAR DE SARAIVA (AUTOR) contra a sentença (evento 3, PROCJUDIC4, Página 34) que, nos autos da ação demarcatória com pedido de reintegração de posse ajuizada em face de NOE DE SOUZA LIMA (RÉU), assim decidiu a lide:

“Diante do exposto, com fundamento o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por JOCEMAR SARAIVA em face de NOÉ SOUZA DE LIMA, para o fim de:

a) Determinar a demarcação da área descrita na inicial, nos exatos limites existentes na matrícula nº 20.526, atentando-se para o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado (fls. 81/86);

b) Determinar a restituição da área de 0.9321 ha, invadida pelo requerido, declarando o domínio do autor.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada uma. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”

O apelante alega, em suas razões (evento 3, PROCJUDIC4, Página 40), que a ação deve ser julgada integralmente procedente. Refere que deve ser deferido o pedido de indenização, sob pena de chancelamento do enriquecimento ilícito. Assevera que teria sofrido restrição em seu direito de propriedade, devendo ser indenizado. Requer o provimento do recurso, com o consequente julgamento de integral procedência da ação.

Sem contrarrazões.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos em 07/06/2022, vindo-me após conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas: entendo que o recurso não merece prosperar.

Cuida-se de ação demarcatória de terras particulares, com pedido de reintegração de posse, a qual restou julgada procedente em parte, com a determinação da demarcação da área descrita na inicial, nos exatos limites existentes na matrícula nº 20.526, e de restituição da área de 0.9321 ha, invadida pelo requerido.

A sentença, entretanto, indeferiu o pedido de indenização, ao fundamento de que "pode até ter havido prejuízo ao autor em razão dos fatos narrados, mas a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não produziu provas do alegado prejuízo".

Nenhum reparo merece a sentença.

De fato, a despeito de alegar, o autor, ora apelante, que teria sofrido prejuízos com a invasão e cercamento, pelo demandado, de 01 hectare de seu terreno, absteve-se de fazer prova escorreita do alegado dano.

É sabido que a revelia acarreta na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, mas não vincula o resultado da demanda à procedência do pedido, devendo ser feita, na sentença, análise da verossimilhança e plausibilidade das alegações, bem como a apreciação da prova produzida.

No caso, os elementos constantes nos autos não permitem que se conclua pela verossimilhança das alegações da parte autora.

De fato, os danos materiais, inserindo-se neste contexto os lucros cessantes (aquilo que o razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio) e as perdas e danos (o que efetivamente se perdeu), não se presumem, devendo ser cabalmente especificados, comprovados e quantificados, sendo inviável o reconhecimento de danos hipotéticos.

Sem essa prova, inviável o seu reconhecimento.

Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na hipótese, não...

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