Acórdão nº 50011619120218214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011619120218214001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001769992
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001161-91.2021.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

AGRAVANTE: EDUARDO ROMERO VIEIRA (AUTOR)

AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO ROMERO VIEIRA contra a decisão monocrática do Evento 6, que negou provimento à apelação interposta contra BOA VISTA SERVICOS S.A..

Em suas razões (Evento 12), o agravante alega que o cerne da lide está restrito à ausência de notificação prévia quanto à inserção do nome do autor nos bancos de dados do réu. Refere que o demandado assumiu o risco e enviou correspondência ao endereço errado, de modo que a notificação prévia nunca chegou às mãos do consumidor. Sustenta que a carta não tem carimbo dos correios e a relação de postagem é genérica. Requer a reforma da decisão monocrática e a procedência da pretensão.

Em contrarrazões (Evento 16), a ré/agravada postula o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Colegas: adianto que meu voto é pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão monocrática.

Inclusive faço questão de reproduzir os fundamentos fáticos e jurídicos que expus para motivar a solução adotada, a fim de deixar clara minha motivação:

Decido monocraticamente o recurso, forte no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob registro de que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado há anos neste Órgão Fracionário, respaldado em orientações do Superior Tribunal de Justiça e inclusive sumuladas (Súmulas 359 e 404). Ademais, se da decisão alguma das partes restar insatisfeita, a ela fica resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante eventual interposição do recurso adequado.

Pois bem.

Após detido exame dos autos, entendo que a decisão da sentença deve ser mantida, embora por razões diversas.

Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por se tratar de ilícito extracontratual, é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 3 o Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;

Como forma de ilustrar essa compreensão, trago a decisão determinada no AgInt no AREsp 1457180/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 02/09/2019 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 05/09/2019.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002.
3. Agravo interno não provido.

Ainda sobre esse aspecto, saliento que o prazo de prescrição tem a sua contagem iniciada quando o consumidor toma ciência do registro em seu nome, à luz do princípio da actio nata. Nesse sentido, faço referência, de forma ilustrativa, à ementa da decisão proferida pelo Min. Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp. n° 1.444.852/SP, julgado em 17/11/2015 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/12/2015.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONSUMIDOR TOMA CIÊNCIA DO REGISTRO DESABONADOR. PRAZO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O tema atinente a suposta violação do art. 202, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias, recaindo nos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. Precedentes.

3. Outrossim, também é firme o entendimento nesta Corte de que o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Precedentes.

4. Recurso especial não provido.

Sendo assim, observo que a parte autora, conforme verificado dos autos (Evento 1, CERTNEG9, dos autos eletrônicos de primeiro grau),...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT