Acórdão nº 50011623520228213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50011623520228213001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002368535
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001162-35.2022.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Produto Impróprio

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: NUTRIR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGADO)

APELADO: ROGERIO SCHRODER (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por NUTRIR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA frente à sentença que julgou extintos embargos de terceiro opostos por ROGERIO SCHRODER, em razão da perda do objeto, nos seguintes termos (evento 28, SENT1, origem):

"Ante o exposto, julgo extintos sem resolução de mérito os EMBARGOS DE TERCEIRO, pela perda superveniente do objeto.

Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §8º, CPC.

Procedi ao cancelamento da penhora e a restrição de transferência inserida sobre o bem (eventos 45 e 56 dos autos do processo nº 5002723-31.2021.8.21.3001), assim como do auto de adjudicação (evento 74 daqueles autos), conforme cópia que ora acosto a este processo."

Em razões recursais (evento 48, APELAÇÃO1, origem), a embargada sustenta que o veículo constrito se encontra em nome da parte devedora, daí porque indicado à penhora. Afirma que não tendo dado causa à constrição inviável se mostra a sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, conforme Súmula 303, do STJ. Assevera que o embargante deixou de proceder à transferência de titularidade, o que ensejou a penhora impugnada. Requer, nesse passo, o provimento do recurso, a fim de que sejam invertidos os ônus sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 51, CONTRAZAP1, origem).

Remetidos os autos eletrônicos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da irresignação.

A matéria ainda controvertida e devolvida à apreciação deste Colegiado se restringe à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais no âmbito dos embargos de terceiro originários, julgados extintos pela perda do objeto.

Com efeito, aplica-se o disposto no art. 85 do CPC, em homenagem ao princípio da causalidade, pelo qual, como ensina Nelson Nery Junior1, "a condenação pelas custas, despesas processuais e honorários deve recair sobre quem deu causa à ação". Complementa aludido raciocínio o princípio da sucumbência, que orienta deva ser imputado ao vencido o dever de arcar com os ônus financeiros advindos do processo.

Acerca do tema, já consignou o STJ, no REsp nº 303.597/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3.ª Turma):

“(...) o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado às despesas processuais."

No mesmo sentido, é a Súmula nº 303 do STJ, que dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."

Na hipótese em exame, foram opostos embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora incidente sobre o reboque REK, placa IYF 9145, registrado em nome da empresa devedora, o qual teria sido adquirido pelo embargante em 13/02/2020, antes de efetivada a constrição.

Devidamente intimado, o credor se limitou a informar ter celebrado acordo com a parte executada, prevendo expressamente o cancelamento da penhora, deixando de se opor à pretensão do embargante (evento 13, PET1, origem).

De anotar que o embargado, de fato, não procedeu à transferência de titularidade do bem, permitindo, com isso, a indicação à penhora, sequer se verificando resistência da parte embargada à pretensão deduzida. A propósito, assim consta da petição inicial dos embargos de terceiro: "Em junho do mesmo ano o DUT foi assinado, porém não foi realizada a transferência junto ao DETRAN, eis que o autor sempre utilizou o reboque dentro de sua residência, e não necessitava rodar com o mesmo;"

Nesse contexto, considerando que quando do pedido de penhora o credor não tinha conhecimento de que a propriedade do veículo já tinha sido transferida a terceiro, não pode lhe ser imputado o pagamento do ônus de sucumbência.

Logo, cabe à parte embargante arcar com os ônus de sucumbência, uma vez que ao adquirir automóvel sem proceder à regularização assumiu o risco de sobre ele recair eventual constrição.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. - HIPÓTESE EM QUE O BEM MÓVEL DISCUTIDO NOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO FOI OBJETO DE PENHORA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVOU A EMBARGANTE A AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO, CONTUDO, COMO NÃO LEVOU O BEM A REGISTRO EM SEU NOME, DEU CAUSA À EFETIVAÇÃO DA PENHORA E, CONSEQUENTEMENTE, À OPOSIÇÃO DOS PRÓPRIOS EMBARGOS. NÃO TINHA COMO O EMBARGADO-EXEQUENTE TER CONHECIMENTO ACERCA DA MODIFICAÇÃO DE TITULARIDADE DO BEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUI-SE, PORTANTO, PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMBARGA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT