Acórdão nº 50011628220168210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011628220168210014
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002194598
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001162-82.2016.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença:

Acresço que adveio sentença julgando procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, condenando os réus como incursos no artigo 180, caput, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.

Ao acusado Wilson foi fixada a pena de 01 ano e 05 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

Ao réu Rafael foi imposta a pena de 01 ano, 02 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

Concedido o direito de recorrer em liberdade.

Sentença publicada em 07.11.2019.

Intimadas as partes, as defesas interpuseram recursos de apelação.

A defesa do acusado Rafael, em suas razões, requer a sua absolvição, ante a insuficiência probatória.

A defesa do acusado WILSON, por sua vez, requer a sua absolvição, ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para a sua modalidade culposa, bem como o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Apresentadas as contrarrazões.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça exara parecer pelo desprovimento dos apelos.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

As defesas de Rafael Petry e Wilson Cristian Teodoro Mira interpõem recursos de apelação, porquanto inconformadas com a sentença que os condenou pela prática do crime de receptação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.

De modo a introduzir o exame do mérito, transcrevo a análise da prova procedida pelo juízo de origem, in verbis:

Esse é, pois, a prova oral produzida.

Pois bem.

Não obstante os argumentos defensivos, reexaminando o acervo probatório, entendo que a manutenção do juízo condenatório é medida impositiva.

Ambas as defesa sustentam acerca da insuficiência probatória a atribuir a autoria delitiva aos réus, pelo que passo a fundamentar sobre o ponto.

De início, destaco não haver razões para desacreditar a palavra dos policiais ouvidos em ambas as fases, tendo estes descrito de maneira lúcida e segura os fatos que culminaram na imputação do fato criminoso aos réus. Sublinho inexistir contradições e lacunas nos depoimentos prestados pelos agentes policiais que efetuaram o flagrante.

Adiante, entendo que, diante das circunstâncias do flagrante, aliada à apreensão dos documentos da vítima que teve seu veículo subtraído, além de um dos objetos integrantes da res furtivae, todos em poder dos acusados, há juízo firme quanto à autoria delitiva e, inclusive, quanto ao dolo dos réus.

A elucidar, o automóvel Prisma, de propriedade de Edicir, foi abandonado por um indivíduo em meio a via pública, tendo uma mulher (que pediu para não ser identificada, por temer por represálias) informado à autoridade policial sobre a situação. Ao se deslocar ao local indicado pela informante, encontraram o carro Chevrolet/Prisma, que se encontrava em ocorrência de roubo. Tal mulher, ainda, havia referido que o indivíduo que ali abandonou o veículo pegara carona com outro rapaz, em um veículo Fiat/Siena, de cor azul. Os policiais lograram êxito em abordar Wilson e Rafael, em um automóvel com essas características, Wilson conduzindo o automóvel, e Rafael no banco do carona.

Muito embora o automóvel receptado (Chevrolet/Prisma, branco, placas IWQ-5061, de propriedade de Edicir Dornelles Perini) não estivesse na posse direta dos acusados, os mesmos não lograram êxito em justificar o motivo pelo qual os documentos da vítima, que teve seu veículo subtraído, estavam em seu poder. É dizer, os documentos de Edicir, proprietário do veículo receptado, estavam em poder dos acusados quando do flagrante, oportunidade em que Wilson conduzia o veículo Fiat/Siena, cor azul, estando Rafael no banco do carona, não tendo nenhum dos dois apresentado justificativa plausível a elucidar tal conjuntura.

Quanto ao ponto, rememoro que, além de Rafael não ter apresentado escusa em juízo, porquanto revel, Wilson apresentou contradição relevante em seus depoimentos. Isso porque, na Delegacia de Polícia, refere que, no dia do fato, dera carona a um amigo seu, chamado Anderson, o qual trazia consigo uma sacola e, assim, poderia ter deixado os documentos de Edicir no interior do seu automóvel, sem que percebesse. Já em juízo, Wilson afirmou ter oferecido a carona para Rafael, além de ter emprestado seu carro para ele naquele mesmo dia, a seu pedido.

Pertinente observar que a defesa de Wilson sequer arrolou o aludido amigo Anderson, a quem o acusado teria oferecido carona no dia do fato, segundo sua primeira versão.

Como se vê, a autoria do crime narrado na denúncia é confirmada, portanto, no relato dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, os quais descreveram, com riqueza de detalhes, o contexto em que realizada a abordagem dos mesmos, enquanto há prova do crime antecedente - até mesmo porque foram restituídos à vítima, Edicir, além de seu carro, os documentos e parte da res furtiva, encontrados junto aos acusados.

Em relação ao réu Rafael, acrescento que o mesmo preferiu não apresentar, em juízo, sua versão sobre o fato narrado na denúncia, porquanto revel. De fato, o decreto de revelia não pode ser interpretado em prejuízo do réu. Contudo, imperioso ressaltar que a situação tampouco o favorece, pois perdeu a oportunidade de apresentar sua versão sobre o fato descrito na peça acusatória.

Embora o ônus da prova no processo penal seja da acusação, não há dúvidas de que o réu possui chances de se defender e obter o convencimento do juiz. O interrogatório é uma dessas chances, e o uso do direito ao silêncio constitui, inequivocamente, a perda de uma chance, visto que, ao deixar de apresentar sua versão, o acusado deixa de criar uma dúvida fundada acerca da acusação, o que não ocorreu.

Na hipótese, as Defesas, nas razões recurais, não conseguiram traçar qualquer justificativa plausível para que os acusados fossem flagrados com os documentos da vítima Edicir, que teve seu carro subtraído, além de seu mouse.

Na espécie, em atenção aos argumentos defensivos, friso que o decreto condenatório não está embasado em meras presunções, mas respaldado no caderno probatório retratado nos presentes autos, o que afasta toda e qualquer dúvida a respeito da autoria e da adequação típica da conduta imputada aos acusados.

Ademais, inequívoca a origem ilícita do referido bem, diante da cópia da ocorrência indicadora do roubo do carro. E a ausência de qualquer explicação minimamente crível, por parte dos réus, quanto às possíveis circunstâncias que os levaram a, inocentemente, terem tido em sua posse o veículo em situação de roubo, bem como ainda estarem na posse dos documentos e do mouse pertencentes ao ofendido quando da abordagem policial, é indicativo deveras concreto de que estes, de fato, tinham ciência da origem ilícita dos bens, a completar o juízo de adequação típica da conduta ao artigo 180, caput, do Código Penal.

Na espécie, a manutenção do decreto condenatório é inarredável. A tese defensiva de negativa de dolo não se afigura crível, mormente porque não resta sustentada em qualquer mínimo indício de prova porventura carreado ao presente feito. É certo que eventual dúvida quanto à autoria delitiva, ou mesmo relativa ao elemento subjetivo da conduta, deve ser estimulada por uma narrativa minimamente cabível, de modo a justificar o porquê de os apelantes terem sido flagrados na posse de documentos da vítima que teve seu veículo roubado (além de um mouse de propriedade da vítima e que se encontrava no interior de seu automóvel) sem que soubessem de tal condição. Nada disso, contudo, sobreveio aos autos, conforme já mencionado.

Assim, vai mantida a condenação dos réus, nos exatos termos e fundamentos da sentença hostilizada.

Por fim, a defesa do réu Wilson postula, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Na hipótese, o juízo sentenciante valorou negativamente os antecedentes, bem como os motivos, fixando a pena-base em 01 ano e 05 meses de reclusão, in verbis:

Devidamente fundamentada a valoração da vetorial...

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