Acórdão nº 50011692320208210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011692320208210018
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003308867
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001169-23.2020.8.21.0018/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001169-23.2020.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por IVONETE V. DA S. contra sentença que julgou procedente a ação de dissolução de união estável ajuizada por MAURI H., para:

"a) homologar a transação celebrada (evento 2, RÉPLICA/IMPUGEDOCS3, fl. 54), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para o efeito de: a.1) reconhecer e declarar dissolvida a união estável havida entre as partes, de 2003 a 2017; a.2) conceder a guarda da filha à demandada; a.3) fixar visitas pelo autor de forma livre;

b) fixar alimentos em favor da filha em 30% sobre o salário-mínimo do autor, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta bancária em nome da requerida. Em caso de vínculo laboral formal, o mesmo percentual deverá incidir sobre os seus rendimentos brutos, excetuados apenas os descontos legais obrigatórios (INSS e IR).

c) condenar a demandada a partilhar, de forma igualitária, a acessão do segundo piso do imóvel de matrícula nº 8.697 do Registro de Imóveis de Montenegro e a empresa constituída durante a união, registrada em seu nome (evento 2, INIC E DOCS1, fls. 16/17 e evento 2, CONT E DOCS2, fls. 76/78)."

Sustenta que: (a) o imóvel em que o casal residiu é de propriedade exclusiva da apelante, que o recebeu por herança dos bens deixados pelo ex-marido; (b) quando o apelado foi morar no local, já havia uma casa construída, com laje de concreto com espera para construção do segundo andar, sendo o telhado reaproveitado; (c) desta forma, durante a união estável foram construídas apenas as paredes; (d) o apelado faz jus à partilha apenas da benfeitoria realizada durante a união, que se resume à construção das paredes sobre laje já concretada e preparada, e não da partilha em 50%; (e) quanto às empresas do casal, o maquinário foi comprado com valores fornecidos pela apelante, originários de antes da relação, conforme comprovou a documentação trazida com a contestação; (f) possuía uma conta bancária com cerca de R$ 12.680,70, além de uma motocicleta e um automóvel, os quais foram utilizados para compra do maquinário; (g) os valores lançados pelo apelado quanto aos rendimentos da referida empresa não correspondem à realidade, tanto que a requerente recebe a título de pro labore apenas a quantia de R$ 998,00 (referente a julho de 2019), conforme extrato acostado aos autos na fls. 131; (h) pelo fato de a empresa em questão ter sido criada com recursos exclusivos da apelante, oriundos de período anterior ao relacionamento, não há falar em partilha desse bem; (i) os automóveis já foram partilhados, cabendo um para cada companheiro; (j) referidos veículos foram só a atualização dos automóveis que as partes já possuíam antes do relacionamento, ou seja, ambos entraram na relação com um automóvel e saíram dela com um automóvel mais novo cada.

Requer a reforma da sentença, para determinar a partilha quanto a acessão do segundo andar do imóvel de matrícula nº 8697 (evento 71, PET1).

Contrarrazões no evento 72.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Não conheço da apelação no que tange ao pedido de partilha da acessão do segundo andar do imóvel matrícula nº 8697 e exclusão dos veículos, por ausência de interesse recursal.

Isso porque, a sentença é clara ao determinar a partilha, de forma igualitária, exclusivamente da mencionada acessão e a exclusão dos veículos, por já terem sido partilhados. Assim, a sentença já contempla aquilo que a apelante pretende obter em sua insurgência. Daí porque a ausência de interesse recursal

Quanto à empresa, constituída na vigência da união estável, sustenta a apelante que o maquinário foi adquirido com recursos próprios, não devendo ser partilhada.

Conforme é inconteste, a empresa foi constituída na constância da união estável, a qual teve vigência de 2003 a 2017. Portanto, o fato de a apelante possuir valores em conta bancária em 2001, bem como outros bens, não significa, necessariamente, que tais valores e bens foram utilizados para a constituição da empresa, com aquisição de maquinários.

Ademais, conforme extrato bancário juntado com a contestação, a apelante, em dezembro de 2002 - antes, portanto, do início da união estável - possuía saldo bancário de apenas R$ 1.442,36 (evento 2 - CONT E DOCS2, fl. 24), ficando demonstrado, com isso, que não utilizou o valor alegado para a aquisição de maquinários.

Desta forma, reparo algum merece a sentença, na parte em que desacolheu o pedido de exclusão da partilha da empresa constituída no curso da união estável.

Diante do exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Consequentemente, fixo os honorários advocatícios do patrono da parte apelada/autora em 18% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.



Documento assinado eletronicamente por LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Desembargador Relator, em 20/5/2023, às 7:27:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003308867v4 e o código CRC 6038f50e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
Data e Hora: 20/5/2023, às 7:27:34



Documento:20003368756
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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Apelação Cível Nº 5001169-23.2020.8.21.0018/RS

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do eminente relator no ponto referente à partilha da acessão.

Diz o voto:

" Não conheço da apelação no que tange ao pedido de partilha da acessão do segundo andar do imóvel matrícula nº 8697 e exclusão dos veículos, por ausência de interesse recursal.

Isso porque, a sentença é clara ao determinar a partilha, de forma igualitária, da mencionada acessão e a exclusão dos veículos, por já terem sido partilhados".

E, no que diz com termos da partilha da acessão, eis a orientação vinda na sentença:

"No presente caso, verifica-se que restou suficientemente comprovado que o imóvel utilizado como moradia pelas partes foi deixado pelo ex-esposo da demandada e que, de comum esforço, houve a construção do segundo piso do imóvel."

Ou seja, a decisão judicial de primeiro grau adentrou na questão merital a respeito da acessão e fundamentou a decisão; não com base no fato de ter havido prévio acordo entre as partes, renovada vênia; mas com base no esforço comum das partes.

Logo, estou em que a temática trazida no apelo - se houve ou não subrogação da apelante na construção da acessão - está a merecer enfrentamento do mérito.

No mesmo passo, adianto, que tal enfrentamento viabiliza provimento, ainda que parcial, em favor da apelante.

É que a apelante, já na contestação foi expressa em afirma a parte da construção da acessão que ela entende que cabe ao apelado.

Eis os termos da contestação:

A sentença não se apercebeu da seguinte duplicidade do tema em debate.

A saber:

Incontroverso o direito do apelado na construção da acessão, a controvérsia se limita em saber:

a) se o ex-companheiro tem direito a metade de tudo que constitui a acessão (piso, parede e telhado, por exemplo)

ou

b) só a metade da construção de parede como reconhecido na contestação.

E é aí que vai interessar o eventual...

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