Acórdão nº 50011701820168210060 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011701820168210060
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003115132
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001170-18.2016.8.21.0060/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001170-18.2016.8.21.0060/RS

TIPO DE AÇÃO: Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

APELANTE: ELIAS NUNES FENSKE (RÉU)

ADVOGADO: EVANDRO FABIO ZUCH (OAB RS054538)

ADVOGADO: CRISTINA LETICIA TOMCZAK FERREIRA (OAB RS104771)

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SOARES COSTA (OAB RS066379)

APELANTE: SIRLEI MARIA TEIXEIRA CANDIDO (RÉU)

ADVOGADO: PAMELA TAIS TOLENTINO BARZOTTO (OAB RS121022)

ADVOGADO: DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO (OAB RS041335)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou ELIAS NUNES FENSKE e SIRLEI MARIA TEIXEIRA CANDIDO, já qualificados, por incursos nas sanções dos seguintes artigos:

a) Sirlei, por quatro vezes, no art. 313-A, do CP; por uma vez, no art 171, caput, do CP; e, por uma vez, no art. 3°, II, da Lei 8.137/90.

b) Elias, por duas vezes, no art. 313-A c/c o art. 327, §2, do CP; e, por uma vez, no art. 3°, II, da Lei 8.137/90.

Em vista da prática dos seguintes fatos:

“FATO 1 – ART. 313-A DO CP – IP 1158/2014/152827/A:

Na data de 25 de agosto de 2008, na Avenida Konrad Adenauer, 1840, Erica, sede da Prefeitura Municipal de Panambi, a denunciada SIRLEI, na qualidade de Analista de Cadastro do Município de Panambi inseriu e facilitou a inserção de dados falsos, em sistema informatizado e banco de dados da Administração Pública Municipal, com a finalidade de obter vantagem indevida, para si ou para outrem.

Na oportunidade, SIRLEI registrou a baixa irregular de débitos tributários relativos ao imóvel de inscrição nº 11332000 (proprietário Luiz Claudiomir dos Santos), referentes a IPTU dos anos-exercício de 2003 a 2008, no sistema informatizado então utilizado pelo Poder Público Municipal, a fim de que passasse a constar que as respectivas obrigações já haviam sido adimplidas.

Para tal desiderato, a denunciada utilizou-se de sua identificação informatizada, registrando inverídicas informações de que os débitos haviam sido pagos na data de 12 de agosto de 2008, na Tesouraria da Prefeitura, setor inexistente no organograma do ente público.

Em auditoria promovida pela Administração Municipal, constatou-se que os valores correspondentes às respectivas obrigações tributárias, então apurados em R$ 5.318,68 (fl. 07), não ingressaram nas contas do Tesouro Municipal, embora constasse a situação de baixa dos mesmos junto aos cabíveis bancos de dados.

FATO 2 – ART. 171 DO CP – IP 37/2016/152827/A:

Na data de 10 de julho de 2008, na Av. Konrad Adenauer, 1840, Erica, sede da Prefeitura Municipal de Panambi, a denunciada SIRLEI, enquanto Analista de Cadastro da Municipalidade, obteve, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 886,12 (oitocentos e oitenta e seis reais, com doze centavos), em prejuízo da vítima Sabrina Martins de Souza, induzindo-a em erro, com utilização de meio fraudulento.

Na ocasião, a denunciada percebeu a iniciativa da vítima de adimplir débitos tributários relativos ao imóvel de inscrição n.º 1230890-00 (proprietário Gilsonmar Keske de Souza), referentes a contribuição de melhoria, vencida no ano-exercício então em curso. Pediu, então, que a ofendida fizesse o pagamento em cheque, prometendo posterior quitação.

Acreditando na boa-fé da denunciada, a ofendida forneceu a ela o cheque n.° 278103, de sua conta corrente, n.° 35-854842.0-4, da agência local do Banrisul, acreditando que, com aquilo, pagaria a dívida então em comento.

Obtendo a posse do cheque, a denunciada compensou-o junto à rede bancária, obtendo, para si, os respectivos valores, fato evidenciado pela microfilmagem da cártula (fl. 05).

Em momento posterior, a vítima soube que a denunciada não direcionou o pagamento em favor da Municipalidade, deixando o débito em aberto e, com isso, violando deveres inerentes ao cargo que ocupava.

FATO 3 – ART. 313-A – IP 37/2016/152827/A:

Na data de 10 de julho de 2008, na Av. Konrad Adenauer, 1840, Erica, sede da Prefeitura Municipal de Panambi, a denunciada SIRLEI, enquanto Analista de Cadastro da Municipalidade, inseriu e facilitou a inserção de dados falsos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública Municipal, com a finalidade de obter vantagem indevida, para si ou para outrem.

Na ocasião, a denunciada registrou a baixa de débitos tributários relativos ao imóvel de inscrição n.º 1230890-00 (proprietário Gilsonmar Keske de Souza), referentes a contribuição de melhoria, vencida no ano-exercício então em curso, no sistema informatizado utilizado pelo Poder Público Municipal, a fim de que passasse a constar que as respectivas obrigações tributárias já haviam sido adimplidas.

Para tal desiderato, a denunciada utilizou-se dos dados identificativos da funcionária Marilei no sistema informatizado, registrando a inverídica informação de que os débitos haviam sido pagos na data de 18 de junho de 2008.

Em auditoria promovida pela Administração Municipal, constatou-se que os valores relacionados às respectivas obrigações tributárias não ingressaram nas contas do Tesouro Municipal, embora constasse a situação de baixa dos mesmos junto aos cabíveis bancos de dados.

FATO 4 – Art. 3°, II, DA LEI N.º 8.137/90 – IP 167/2015/152827/A

Em data imprecisa, no ano de 2008, na Av. Konrad Adenauer, 1840, Erica, sede da Prefeitura Municipal de Panambi, os denunciados ELIAS e SIRLEI, na qualidade de Analistas de Cadastro do Município de Panambi, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, solicitaram e receberam vantagem indevida, consistente na quantia de R$ 1.000,00, para deixar de cobrar tributos devido à Municipalidade, relativos aos anos-exercício de 2002 a 2009, pertinentes ao imóvel do cadastro imobiliário n.º 4019008.

Por ocasião do fato, o denunciado ELIAS, que então ocupava a função de Chefe do Cadastro Imobiliário Municipal, solicitou a quantia de R$ 1.000,00 da pessoa de Moisés de Quadros, como forma de elidir a cobrança de débitos pertinentes a IPTU, do imóvel em questão, que, na época, giravam em torno de R$ 2.254,30 (fl. 06). Os valores foram efetivamente alçados ao denunciado, que deles se apropriou.

Com a conduta concorreu a denunciada SIRLEI, que com tudo concordou e colaborou, auxiliando moral e materialmente seu implemento, inclusive tendo realizado ajustes e anotações no sistema informatizado então utilizado pela Administração Pública Municipal.

FATO 5 – Art. 313-A DO CP – IP 167/2015/152827/A

Na data de 19 de setembro de 2008, na Av. Konrad Adenauer, 1840, Erica, sede da Prefeitura Municipal de Panambi, os denunciados ELIAS e SIRLEI, enquanto Analistas de Cadastro da Municipalidade, em mútuo auxílio moral e material, inseriram e facilitaram a inserção de dados falsos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública Municipal, com a finalidade de obter vantagem indevida, para si ou para outrem.

Na ocasião, a denunciada SIRLEI registrou a baixa de débitos tributários relativos ao imóvel de inscrição n.º 4019008 (proprietária Liane Schreiner), referentes a IPTU, vencidos até aquela data, no sistema informatizado utilizado pelo Poder Público Municipal, a fim de que passasse a constar que as respectivas obrigações tributárias já haviam sido adimplidas.

Para tal desiderato, a denunciada utilizou-se de seus dados identificativos, registrando a inverídica informação de que os débitos haviam sido pagos na data de 13 de agosto de 2008 (fl. 05).

Em auditoria promovida pela Administração Municipal, constatou-se que os valores relacionados às respectivas obrigações tributárias não ingressaram nas contas do Tesouro Municipal, embora constasse a situação de baixa dos mesmos junto aos cabíveis bancos de dados.

Com a conduta concorreu o denunciado ELIAS, que com tudo concordou e colaborou, auxiliando moral e materialmente seu implemento. Quando dos fatos, o denunciado ELIAS ocupava a função de Chefe do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Panambi/RS.

FATO 6 – Art. 313-A DO CP – IP 167/2015/152827/A

Na data de 15 de outubro de 2009, na Av. Konrad Adenauer, 1840, Erica, sede da Prefeitura Municipal de Panambi, os denunciados ELIAS e SIRLEI, enquanto Analistas de Cadastro da Municipalidade, em mútuo auxílio moral e material, inseriram e facilitaram a inserção de dados falsos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública Municipal, com a finalidade de obter vantagem indevida, para si ou para outrem.

Na ocasião, a denunciada SIRLEI registrou a baixa de débitos tributários relativos ao imóvel de inscrição n.º 4019008 (proprietária Liane Schreiner), referentes a IPTU, vencidos no ano então em curso, no sistema informatizado utilizado pelo Poder Público Municipal, a fim de que passasse a constar que as respectivas obrigações tributárias já haviam sido adimplidas.

Para tal desiderato, a denunciada utilizou-se de seus dados identificativos, registrando a inverídica informação de que os débitos haviam sido pagos na data de 07 de outubro de 2009 (fl. 05).

Em auditoria promovida pela Administração Municipal, constatou-se que os valores relacionados às respectivas obrigações tributárias não ingressaram nas contas do Tesouro Municipal, embora constasse a situação de baixa dos mesmos junto aos cabíveis bancos de dados.

Com a conduta concorreu o denunciado ELIAS, que com tudo concordou e colaborou, auxiliando moral e materialmente seu implemento. Quando dos fatos, o denunciado ELIAS ocupava a função de Chefe do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Panambi/RS.”

A denúncia foi recebida em 28/06/2016 (fl. 139).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 321/342), publicada em 18/01/2021, que...

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