Acórdão nº 50011718520188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011718520188210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003195842
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001171-85.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: CONSTRUSONHOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA IMOBILIARIA L (RÉU)

APELADO: THIAGO HERON MARTINI (AUTOR)

APELADO: THIAGO RODRIGO MARCON (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUSONHOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA IMOBILIÁRIA L (RÉ) contra a sentença (evento 48) que, nos autos da ação de rescisão de contrato ajuizada por THIAGO HERON MARTINI (AUTOR) E THIAGO RODRIGO MARCON (AUTOR), assim decidiu a lide:

“Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, a fim de:

a) declarar a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóveis Urbanos firmado entre as partes em 21 de março de 2014;

b) declarar a inexistência do débito de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), representado por duas notas promissórias;

c) condenar a requerida na restituição do valor pago pelo negócio jurídico ora rescindido, na importância de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), em favor dos autores, a ser atualizado pelo IGP-M a contar de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

d) condenar a requerida em perdas e danos, a título de indenização referente ao período em que os autores sentiram-se lesados pela morosidade na entrega dos imóveis, sendo que o valor mensal deverá corresponder 0,5% do valor pago pelo imóvel (R$ 78.750,00) ao mês, a ser auferido mediante liquidação de sentença, com correção monetária pelo IGP-M a contar de abril de 2015 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e

e) condenar a requerida na reparação por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IGP-M desde esta data, acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.

Ainda, diante do decaimento mínimo dos autores, condeno a empresa requerida ao pagamento das cutas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a ser atualizado pelo IGP-M a contar desta data, na forma do art. 85 do CPC..”

A apelante alega, em suas razões (evento 56), que a sentença deve ser reformada, pois que teria comprovado que a rescisão se deu por culpa dos recorridos, que não cumpriram integralmente os pagamentos conforme acordado, bem como os diversos outros inadimplementos, que resultaram na falta de verba para finalização da obra, bem como a falta de repasse do crédito associativo. Assevera que os demandantes estavam inadimplentes. Aduz que os recorridos deram causa à rescisão contratual e negaram qualquer tipo de proposta ofertada pela recorrente quanto à substituição dos bens, dentro dos valores pagos. Requer o provimento do recurso, com o consequente julgamento de improcedência da ação.

Contrarrazões no evento 69.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos em 21/03/2022, vindo-me após conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas: entendo que o recurso de apelação não merece prosperar.

Cuida-se de ação de rescisão de contrato, a qual restou julgada procedente, em parte, pelos seguintes fundamentos:

"A controvérsia diz respeito à responsabilidade pela resolução contratual e valores a serem restituídos aos autores em razão do atraso na entrega dos imóveis. No instrumento de compra e venda celebrado entre as partes restou pactuado o prazo para a entrega dos imóveis, qual seja, 31 de dezembro de 2014 com prazo de tolerância de 90 dias. Até a propositura da presente ação, não houve o cumprimento contratual pela requerida, fato confirmado durante a instrução".

Analisando os autos, verifico que nenhum reparo merece a sentença.

De fato, ao que se observa, a presente ação está escorada na tese de inadimplemento da ré, no que tange ao prazo de entrega do imóvel (apartamento e um box de garagem no “Residencial D'Borba”), ajustado para dezembro de 2014, com tolerância de 90 dias.

Prazo final, portanto, ajustado para 31 de março de 2015.

Entretanto, até o ajuizamento da ação, fato este havido em 24/05/2018, não havia a obra sido entregue.

A ré, em sua contestação, não nega sua mora, sendo, portanto, incontroverso o inadimplemento contratual, tendo, no mais, buscado justificar o fato sob a alegação de que o atraso teria se dado em razão de anterior inadimplemento dos autores quanto a parcelas do preço, o que teria gerado, como consequência, a dificuldade de prosseguir o projeto, por ausência de recursos.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, recai à parte ré o ônus de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No caso, a despeito de alegar que o atraso na entrega do imóvel decorreria de inadimplemento anterior dos autores, não veio aos autos prova escorreita apta a amparar sua tese.

Segundo o Contrato...

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