Acórdão nº 50011735220208210053 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011735220208210053
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001568748
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001173-52.2020.8.21.0053/RS

TIPO DE AÇÃO: Limitação de Juros

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: RONALDO DE BARBA EIRELI (EMBARGANTE)

APELADO: OFICINA MECANICA JHJ LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RONALDO DE BARBA EIRELI, contrário à sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos em desfavor de OFICINA MECÂNICA JHJ LTDA..

A fim de evitar tautologia, colaciono o relatório da sentença:

"Vistos e analisados os autos.

A.R. Transportes Rodoviários de Carga Ltda e Ronaldo de Barba EIRELI ingressaram com embargos à execução que lhe move Oficina Mecânica JHJ LTDA, estando as partes qualificadas. Narraram que a ação executiva foi embasada em notas fiscais eletrônicas e com um cheque. Referiram que a execução deve ser extinta em relação aos débitos indicados nas notas fiscais, na medida em que não se tratam de títulos executivos. Ainda, argumentaram que há excesso de execução, eis que somente são devidos juros e correção monetária a contar da citação, e não da data de emissão dos títulos executados. Pugnaram pelo levantamento da penhora efetuada na execução, que recaiu sobre dois veículos de sua propriedade. Ao final, requereram a procedência dos embargos. Requereram a concessão da GJ. Juntaram documentos (Evento 01).

Deferida a GJ em favor da embargante A.R. Transportes, determinada intimação do embargado Ronaldo para recolhimento das custas (Evento 03).

Pagas as custas iniciais (Evento 07).

Recebidos os embargos, indeferido o pedido de levantamento da penhora (Evento 10).

Intimado, o embargado manifestou-se no Evento 17. Referiu que as notas fiscais que embasam a execução estão devidamente acompanhadas do protesto. Ainda, assinalou que os embargantes não negaram o recebeimento das mercadorias, tampouco a prestação dos serviços descritos nas notas fiscais. Acerca do excesso de execução, narrou que há incidência de juros e correção monetária a contar do inadimplemento da obrigação, sendo hígido o cálculo acostado no feito executivo.

Intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória (Evento 24), a embargada pugnou pela oitiva de testemunhas, enquanto que os embargantes requereram a juntada de documentos.

Acostados documentos pela embargada (Evento 42).

Indeferida a produção de prova testemunhal (Evento 48).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório."

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

"Isto posto, fulcro no art. 487, inc. I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A.R. Transportes Rodoviários de Carga Ltda e Ronaldo de Barba EIRELI em face de Oficina Mecânica JHJ LTDA.

Sucumbentes, condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, atentando ao tempo de tramitação do processo, ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser atualizados pelo IGP-M desde esta decisão, e acrescidos de juros de mora do trânsito em julgado. Exigibilidade suspensa em relação à A.R. Transportes, ante a GJ deferida."

Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação. Em suas razões (Evento 66), sustentou ocorrência de excesso de execução, afirmando que houve a incidência de juros e correção monetária desde a data de emissão de cada nota fiscal e do cheque. Aduziu que o cálculo apresentado destoa do cálculo da execução, salientando que tais encargos devem incidir a partir da citação, que ocorreu em 22.07.2020, destacando os arts. 240 do CPC e 405 do CC. Discorreu sobre a extinção da ação em relação as notas fiscais eletrônicas. Referiu que as notas fiscais deveriam ter sido juntadas aos autos acompanhadas de duplicata mercantil com aceite ou do instrumento de protesto e assinatura do recebimento da prestação do serviço. Colacionou jurisprudência. Ao final, postulou pelo provimento do recurso.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 70).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Compulsando os autos, entendo que o apelo mereça provimento em parte.

Da análise do feito, verifico que a parte embargante alegou excesso de execução com fundamento na incidência de juros e correção monetária desde a data de emissão de cada nota fiscal e do cheque, todavia não trouxe a memória de cálculo com o valor que entende incontroverso.

De fato, alegando o embargante a ocorrência de excesso de execução, por equívoco de cálculos ou incidência de juros e correção monetária indevidos, deve instruir a inicial com o cálculo que entende correto, sob pena de sua rejeição quanto ao aspecto, conforme orientação disposta expressamente no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, verbis:

“Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(...)

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”

De acordo com artigo supramencionado, é ônus do embargante demonstrar em sua petição de embargos o valor que entende correto, porém não o fez, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Neste sentido é a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 917 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO JUNTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Não há se falar em ilegitimidade de parte, vez que em se tratando de firma individual executada, salvo para fins tributários, não há distinção patrimonial entre a sociedade e o empresário, tendo em vista que, na espécie, a sociedade nada mais é do que a própria pessoa natural no exercício da atividade empresarial, de modo que é possível a penhora efetivada nas contas da pessoa física, inclusive porque nada foi encontrado na busca através do CNPJ da pessoa jurídica. - Ação de execução de título extrajudicial, no caso, de contrato de cessão de espaço comercial, atrelado a cheques inadimplidos, de modo que não há se falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito, tendo em vista que os títulos foram emitidos para pagamento do contrato, portanto, a forma de atualização, além da cobrança de juros e multa segue o previsto contratualmente entre as partes. - É ônus da parte embargante apresentar os valores que entende como sendo corretos, acompanhados de demonstrativo de valores, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. - Possibilidade probatória de apresentação de memória de cálculo a fim de demonstrar suposto excesso de execução, o que inocorreu no caso em comento, em desatenção ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º do CPC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70078739133, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/10/2018).

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. 1) Tendo sido oportunizado ao embargante a produção de todas as provas em direito admitidas, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. 2) Não se mostra citra petita a sentença que se limita à apreciação dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial e que afasta aqueles incompatíveis com o provimento buscado. In casu o art. 917, § 3º, do NCPC dispõe que é incumbência do embargante, quando alegar excesso de execução, a apresentação da memória de cálculo apontando o excesso indevido, o que não ocorreu no caso em tela. 3) Não apresentado o valor correto e a planilha de cálculos, não será conhecida a alegação de excesso de execução, especialmente quando a tese deriva de revisão de cláusulas contratuais. PRELIMINARES REJEITADAS....

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