Acórdão nº 50011735720158210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011735720158210011
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001639673
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001173-57.2015.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: ELISABETA RIBEIRO BASTOS (AUTOR)

APELADO: DANIEL DORNELLES DE ZORZI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ELISABETA RIBEIRO BASTOS diante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução nº 5001173-57.2015.8.21.0011, oferecidos contra DANIEL DORNELLES DE ZORZI.

A fim de elucidar a controvérsia, transcreve-se o dispositivo sentencial ( Evento 3, PRCJUDIC2, Página 38):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos dos embargos à execução opostos por Elisabeta Ribeiro Bastos em face de Daniel Dornelles de Zorzi.

Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte embargada, que vão fixados em 10% do valor do débito, a teor do art 85, §2°, do CPC. Suspensa a exigibilidade, haja vista a gratuidade da justiça deferida (fl. 34).

Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC2, Página 42), discorre sobre o vício de consentimento. Alega que, diante da sua situação vulnerável pela idade, o Apelado a pressionou para assinar a nota promissória. Afirma que a nota foi emitida em branco e que, posteriormente, foi preenchida abusivamente. Aduz que a existência da dívida não restou devidamente comprovada, e que sequer recebeu o valor ali descrito. Complementa que, demonstrado o vício de consentimento, deverá ser reconhecida a invalidade do ato jurídico. Traz jurisprudência. Ademais, salienta a má-fé do apelado.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se procedentes os embargos à execução.

Intimada (Evento 3, PROCJUDIC3, Página 1), a parte ora recorrida apresentou contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC3, Página 3).

A seguir, subiram os autos a esta Corte, e vieram-me conclusos para julgamento.

Em razão da adoção do sistema informatizado, os procedimentos ditados pelos artigos 931 e 934, ambos do CPC/2015, foram simplificados, sendo, no entanto, observados em sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos à execução em que a embargante pretende a extinção do processo de execução nº 011/1.14.00040707-9, haja vista ter (supostamente) sido coagida a assinar a nota promissória que o embasa.

O Código Civil, no entanto, prevê, no inciso II, de seu art. 171, situações em que há vício no consentimento manifestado por uma das partes, decorrente de “(...) erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”, o que torna o negócio jurídico passível de anulação. Complementando tal disposição, refere o art. 151 do aludido diploma, que: A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”.

Por outro lado, conforme ensina Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.71), ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais. Não cumpre falar em dever, porquanto este pressupõe uma sanção em caso de descumprimento.

Em outras palavras, a disposição do ônus da prova é dirigida às partes, como forma de orientá-las em qual sentido devem se comportar, à luz das expectativas que o processo lhes enseja, e a consequência de seu não cumprimento é estritamente processual, podendo gerar desvantagem à parte que não o atendeu.

No caso concreto, trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória com valor histórico total de R$ 4.003,27 – Evento 3, PROCJUDIC1, Páina 18 -, emitida por Daniel Dornelles de Zorzi em 20 de janeiro de 2014.

A propósito do tema, nos termos do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, sabe-se que as notas promissórias devem ser preenchidas com a indicação da data e do lugar onde emitidas:

Art. 75 - A nota promissória contém:

1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

3 - A época do pagamento;

4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;

5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;

6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). (grifou-se).

Ainda, o art. 76 da referida legislação prevê que:

Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.

Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.

A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considerase como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome...

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