Acórdão nº 50011757220208210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011757220208210004
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002991645
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001175-72.2020.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

MARCELO D. D. D. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos ajuizada por CLÁUDIA D. V., fixou os alimentos devidos pelo recorrente ao filho ENZO G. V. D. em 40% do salário mínimo nacional (processo 5001175-72.2020.8.21.0004/RS, evento 142, SENT1).

Sustenta que: (1) embora esteja ciente de seus deveres de pai e da necessidade de alcançar alimentos ao filho, não tem condições de arcar com o pagamento do valor da obrigação alimentar fixado na sentença, impondo-se a redução para 20% do salário mínimo nacional; (2) conforme comprovam os documentos anexados com as razões recursais, houve, recentemente, o nascimento de um filho mais novo do apelante, o que repercute em sua capacidade financeira; (3) as movimentações bancárias constantes do evento 124 não correspondem à real condição financeira do genitor, tendo em vista que ele trabalha como vendedor autônomo, revendendo carros e peças, de modo que a quantia que ingressa em sua conta bancária não equivale ao seu lucro, mas apenas uma porcentagem. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, a fim de reduzir os alimentos para 20% do salário mínimo nacional (evento 150, PET1).

Houve a oferta de contrarrazões (evento 156, CONTRAZAP1).

O Ministério Público opina pelo não provimento (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Os alimentos em foco decorrem do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, previsto no art. 22 do ECA e art. 1.566, inc. IV, do CCB. Quanto ao valor, dispõe o art. 1.694, § 1º, do CCB, que a verba deve ser fixada na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada.

Na sentença recorrida, os alimentos devidos pelo demandado/apelado em prol do filho ENZO foram fixados em 40% do salário mínimo nacional. Irresignado, o requerido postula a reforma da sentença, asseverando não reunir condições de alcançar o montante arbitrado pelo Juízo de origem, por não auferir expressiva renda e possuir um filho mais novo. Pleiteia, assim, a redução do encargo alimentar para 20% do salário mínimo nacional.

Adianto que a insurgência do apelante prospera em parte.

No caso, as necessidades do beneficiário, ENZO, nascido em 12.11.2012 (evento 1, CERTNASC4) e que, portanto, conta 10 anos de idade, são presumidas em razão da menoridade. Ademais, não consta dos autos qualquer informação no sentido de que o infante possua despesas extraordinárias, incomuns à sua faixa etária, as quais demandariam comprovação para que fossem ponderadas na quantificação dos alimentos.

Por outro lado, no tocante às possibilidades do alimentante, tem-se que ele labora de forma autônoma, intermediando a compra e venda de veículos usados. Os extratos constantes do evento 124 apontam que MARCELO realiza diversas movimentações bancárias, que são inerentes à atividade que ele informa exercer. Em virtude das diversas entradas e saídas de valores, o saldo das contas bancárias do apelante tem grande variação, não sendo possível averigurar, com precisão, os efetivos ganhos que são por ele auferidos.

Nesse contexto, a rigor, a obrigação alimentar fixada na sentença deveria ser mantida, tendo em vista que o recorrente não se...

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