Acórdão nº 50011760520188210044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011760520188210044
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001683571
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001176-05.2018.8.21.0044/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: ARNILDO SCHUCK (AUTOR)

APELADO: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, ARNILDO SCHUCK E NORMA MARIA SCHUCK, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada em face da UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA., na qual os autores objetivavam fosse a ré condenada a reembolsar os valores gastos com a prótese utilizada no procedimento cirúrgico de Artroplastia do Joelho Direito da autora Norma, na medida em que apenas reembolsou, na via administrativa, parte do valor.

Em suas razões recursais, a parte demandante alegou, em síntese, que a requerida não pode se esquivar da obrigação de reembolso com base no argumento de que o contrato firmado era anterior à Lei dos Planos de Saúde, uma vez que não oportunizou a migração para o plano regulamentado pela lei, assim devendo arcar com os ônus decorrentes de sua omissão. Nesse contexto, postulou pela reforma da sentença, com o provimento do recurso.

A parte ré, em que pese intimada, não apresentou contrarrazões.

Os autos subiram.

Distribuídos, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação.

Conforme relatado, a matéria controvertida nos autos, devolvida a este grau de jurisdição, refere-se ao pedido de reembolso de valores gastos com órtese utilizada em procedimento cirúrgico por beneficiária de plano de saúde não regulamentado.

Segundo consta na inicial, a demandante Norma foi submetida a procedimento cirúrgico consistente em Artroplastia do Joelho Direito, tendo a requerida cobrido todo o procedimento, com exceção da prótese ligada ao ato cirúrgico, a qual foi paga de forma particular, no valor de R$ 11.250,00.

Mais tarde, ao interpelarem a parte requerida, asseveraram que esta reembolsou o valor de R$ 8.113,60, valor inferior, portanto, ao que foi despendido, razão pela qual ajuizaram a ação visando a diferença, na monta de R$ 3.136,40.

Contudo, a parte requerida não autorizou o procedimento requerido sob a justificativa de que, se tratando de contrato não regulamentado, foi observada a cláusula IV, denomina, que afasta expressamente o dever de cobertura de próteses.

Para dirimir a controvérsia, destaco que, na espécie, se trata de plano não regulamentado, havendo o contrato sido firmado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, de modo que se aplicam apenas as disposições nele pactuadas e as normas do CDC, conforme o verbete nº 608 da súmula de jurisprudência: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

O artigo 35 da Lei nº 9.656/981 prevê que suas disposições serão aplicáveis apenas a contratos celebrados a partir de sua vigência, não atingindo, assim, o fato jurídico posto em exame.

Cumpre destacar que, muito embora os artigos 10, parágrafo 2°, e 35-E da Lei n° 9.656/1998, assim como o artigo 2° da Medida Provisória n° 2.177-44/2001, apresentassem disposições prevendo a incidência das novas regras relativas aos planos de saúde em contratos celebrados anteriormente à vigência do diploma normativo em questão, por afronta ao disposto no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 19312, declarou a inconstitucionalidade de suas disposições.

Sendo assim, inexiste obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde oferecer aos beneficiários dos contratos não regulamentados os produtos da Lei 9.656/98, vez que essa imposição constava no artigo 10, § 2º, da Lei dos Planos de Saúde, declarado inconstitucional.

Veja-se, ainda, que a Resolução Normativa nº 428/17 da ANS, por conseguinte, somente é aplicável a planos privados de assistência à saúde contratados a partir do ano de 1999 ou adaptados conforme Lei nº 9.656/1998, o que não é o caso da parte autora.

A negativa da operadora está fundada no fato de que o contrato exclui expressamente o fornecimento de próteses, (Item 8 da Cláusula IV), sendo a cláusula contratual restritiva bastante clara quanto à exclusão da cobertura, inexistindo qualquer abusividade na negativa da operadora.

Com efeito, inexiste abusividade praticada pela operadora quando suficientemente observado o dever de informação, situação em que válida a cláusula limitativa de direitos.

A propósito, ilustro:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. EXCLUSÃO EXPRESSA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AFASTADA.

1. São aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes, na medida em que se trata de relação de consumo (Sumula 608 do STJ).

2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação...

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