Acórdão nº 50011777520228210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50011777520228210132
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003702858
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001177-75.2022.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ALCIDES GUILHERME SANTOS DA SILVA foi denunciado como incursos nas sanções dos artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e, no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69, caput, do código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO :

No dia 07 de dezembro de 2021, por volta das 18h, na Rua 27 de Maio, nos imóveis de nº 496 e nº 526, Bairro São Luiz, em Sapiranga/RS, os denunciados ALCIDES GUILHERME SANTOS DA SILVA e ÁLISSON KAUAN PASSOS DA SILVA, adquiriram, venderam, expuseram à venda, transportaram, trouxeram consigo, guardaram, entregaram a consumo e forneceram, para fins de comércio ou gratuitamente, 28,3 kg (vinte e oito quilos e trezentos gramas) de “maconha”, substância entorpecente constante da relação de produtos e substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98 da SVS/MS, que causam dependência física e psíquica, conforme Laudo de Constatação de Natureza de Substância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na oportunidade, de posse de informações que referiam à prática do tráfico de drogas no endereço supramencionado, Policiais Militares dirigiram-se até o local, a fim de confirmar a veracidade dos fatos. Quando da chegada, os Agentes Policiais visualizaram os denunciados ALCIDES GUILHERME SANTOS DA SILVA e ÁLISSON KAUAN PASSOS DA SILVA em frente ao endereço, os quais, ao perceberem a aproximação da guarnição policial, correram para o interior da residência, tendo, no entanto, sido detidos.

Em revista pessoal, os agentes públicos localizaram junto ao denunciado ALCIDES GUILHERME SANTOS DA SILVA 04 (quatro) tijolos de maconha, pesando aproximadamente 03 kg (três quilogramas), além de 01 (um) revólver, marca ROSSI, calibre 38, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) aparelho de telefone celular.

O denunciado ÁLISSON KAUAN PASSOS DA SILVA foi contido no portão da residência onde mora (imóvel de nº 496), no interior da qual foram localizados tijolos de maconha, pesando aproximadamente 05 kg (cinco quilogramas), porções de maconha embaladas individualmente, pesando ao todo 300g (trezentos gramas), 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) seladora a vácuo, 01 (um) compactador de embalagens plásticas, 03 (três) aparelhos de telefone celular e a quantia em dinheiro de R$ 2.152,00 (dois mil cento e cinquenta e dois reais).

Na ocasião, o denunciado ALCIDES GUILHERME SANTOS DA SILVA ainda admitiu aos agentes policiais que guardava, em sua residência, situada na mesma rua, no nº 526, mais substâncias entorpecentes destinadas ao comércio. Ao comparecerem ao local, os agentes policiais lograram êxito em encontrar ainda 25 (vinte e cinco) tijolos de maconha, pesando aproximadamente 20 kg (vinte quilogramas).

Os denunciados foram presos em flagrante delito e conduzidos à Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento de Novo Hamburgo.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço do primeiro fato, o denunciado ALCIDES GUILHERME SANTOS DA SILVA portou, deteve, recebeu e transportou, em via pública, arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (um) revólver, calibre .38, marca ROSSI, com numeração AA446700, municiado com 05 (cinco) cartuchos, calibre .38 em condições de uso e funcionamento, conforme Auto Provisório de Constatação de Características e Funcionalidade de Arma de Fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na oportunidade, após ser detido pelos Policiais Militares em razão das circunstâncias descritas no primeiro fato, relacionadas ao tráfico de entorpecentes, o denunciado ALCIDES GUILHERME SANTOS DA SILVA foi flagrado portando, em sua cintura, a arma de fogo e as munições acima mencionadas.

3º FATO

Desde data, local e horários não especificados no expediente policial, mas certamente até o dia 07 de dezembro de 2021, por volta das 18h, na Rua 27 de Maio, nº 496 e nº 526, Bairro São Luiz, em Sapiranga/RS, os denunciados ALCIDES GUILHERME SANTOS DA SILVA e ÁLISSON KAUAN PASSOS DA SILVA apoiando-se moral e materialmente, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas, consistente em vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo e fornecer, para fins de comércio ou gratuitamente, substância entorpecente contendo cannabis sativa, esta possuindo o princípio ativo tetraidrocanabinol, sendo vulgarmente conhecida por “maconha”, que causa dependência psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, uma vez que de uso proscrito no Brasil (Portaria n° 344/98 – SVS/MS).

Na ocasião, os denunciados reuniram-se de forma estável e organizada para o cometimento do delito de tráfico de drogas, inclusive para a efetiva comercialização e fornecimento ilícito de drogas, cada um com atividade definida e ambos conscientes da finalidade da associação. Tanto o denunciado ALCIDES GUILHERME SANTOS DA SILVA quanto o denunciado ÁLISSON KAUAN PASSOS DA SILVA eram responsáveis pela aquisição da droga, seu armazenamento, fracionamento e distribuição aos usuários finais, desempenhando ambos, em igualdade de condições, as funções necessárias a garantir o tráfico de drogas

A associação ao tráfico permaneceu até o dia 07 de dezembro de 2021, por volta das 18h, ocasião em que os indivíduos foram presos em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, consoante Ocorrência Policial n.º 14563/2021/100929.

ASSIM AGINDO, incorreram os denunciados na prática dos seguintes delitos:

a) ALCIDES GUILHERME SANTOS DA SILVA incorreu na prática dos delitos tipificados no artigo 33, “caput”, e no artigo 35, “caput”, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal,

A denúncia foi recebida em 15/03/2022 (evento 19, DESPADEC1). Após regular tramitação, sobreveio sentença parcial procedência nos seguintes termos (evento 63, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para fins de

a) CONDENAR o réu ALCIDES GUILHERME SANTOS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com incidência do disposto no § 4º do mesmo artigo e artigo 14 da Lei 10.826/2003 e ABSOLVÊ-LO das sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;

b) ABSOLVER o réu e ÁLISSON KAUAN PASSOS DA SILVA, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.

Inconformada, a Defesa de Alcides recorreu.

Em suas razões (evento 9, RAZAPELA1), a defesa arguiu a nulidade de todas as provas produzidas, por invasão de domicílio. Pugnou pela desclassificação do delito de porte para posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

Requereu, ao final, a absolvição do apelante em face do reconhecimento da invasão de domicílio, que seja aplicada fração máxima no quantum de redução do tráfico privilegiado, absolvição do apelante pelo delito da Lei 10.826/2003, subsidiariamente a desclassificação.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença quanto aos pontos de irresignação da parte contrária (evento 12, CONTRAZAP1).

O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 15, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.

É caso de declarar a ilicitude de toda prova obtida em razão da indevida busca pessoal e ocorrência de invasão de domicílio.

Segue a prova oral lançada na sentença de lavra da Em. Julgadora, Drª. Paula Mauricia Brun, a fim de evitar tautologia:

A testemunha PAULO REGIS BARRETO MACHADO, policial militar, disse que foi testemunha de apresentação, que na hora da prisão não estava no local. Afirmou que no flagrante, são necessárias três pessoas para a apresentação e chegou no local já no final da ocorrência. Questionado, aduziu que esteve no local dos fatos, quando chegou a droga já estava apreendida e eles alegaram que era deles, que estavam vendendo, faziam parte de uma facção. Os dois já estavam presos e a arma e as drogas apreendidas, chegaram ao local para levá-los e realizar todo o procedimento de hospital/delegacia. Questionado, disse que localizaram 40kg de maconha e mais o que foi localizado com eles. Questionado, afirmou que quando chegou os policiais que estavam no local estavam fazendo mais buscas, para ver se tinha mais alguma coisa. No momento em que chegou, não localizaram mais nada. Questionado sobre essas buscas, disse não lembrar o número da casa. Referiu que na primeira residência estava o que eles iriam vender naquele momento, o depósito estava na outra residência, porém mais detalhes não se recorda. Questionado sobre o que foi localizado, disse que era o que estava com eles, não tem certeza, mas sabe o que acharam algo no local. Aduziu que os réus disseram "caiu a casa pra nós, a gente vai entregar tudo". Questionado, afirmou não lembrar se tinha algum menor no local, estava focado nos dois que já estavam presos. Questionado, disse não lembrar se no local havia algum material para corte de cabelo.

A testemunha IGOR SZIMWELSKI MARTINS, policial militar, disse que recorda vagamente da ocorrência. Aduziu que não recorda da ocorrência, pois fez parte da segurança externa, não conhecia o local, nem os réus. Questionado, afirmou...

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