Acórdão nº 50011817120208210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011817120208210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001577883
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001181-71.2020.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: JANDER ELIAS (AUTOR)

APELADO: AACC LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SILVEIRA LTDA (RÉU)

APELADO: SODRÉ LABORATÓRIOS (RÉU)

RELATÓRIO

JANDER ELIAS apela de sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão (Evento 50, SENT1, do caderno eletrõnico de origem) que, nos autos da ação ordinária que move contra AACC LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SILVEIRA LTDA e SODRÉ LABORATÓRIOS, assim decidiu:

(...)

ISSO POSTO,

A) julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, o pedido formulado por JANDER ELIAS contra LABORATÓRIO SILVEIRA (AACC LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SILVEIRA LTDA), por reconhecer a ilegitimidade passiva deste;

B) julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JANDER ELIAS em face de SODRÉ LABORATÓRIO (SODRÉ SL DIAGNÓSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA. – SODRÉ TOXICOLÓGICO), com base no artigo 487, I do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários aos procuradores da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada réu, firme no art. 85, § 8º do CPC. Suspensa a exigibilidade da parte autora pela AJG deferida nos autos.

Diante da nova sistemática do Código de Processo Civil acerca da inexistência do juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)

Em suas razões (Evento 56, APELAÇÃO1, dos autos eletrônicos de origem) o autor/apelante sustenta, resumidamente, que a sentença deve ser reformada, pois restou demonstrada a falha na prestação dos serviços das rés, a qual atingiu a sua honra objetiva, extrapolando em muito o mero aborrecimento ou dissabor. Afirma que, ao contrário do que entendeu o Julgador singular, o autor/apelante, após receber o primeiro (e único resultado positivo de seu exame toxicológico), solicitou a contraprova no mesmo laboratório Sodré, que ocorreu apenas no dia 12/11/2019 por culpa exclusiva do apelado. Destaca que o próprio Laboratório Silveira, 'perplexo com o excessivo número de resultados positivos/solicitações de contraprovas, elaborou termo de que as contraprovas seriam encaminhadas a outro laboratório'. Reitera que a demora na realização da contraprova não foi por cupla sua, mas apenas dos réus, e que os seus prejuízos são evidentes, pois perdeu o curso ofertado pelo Estado e SENAT, no valor de R$ 3.029,00. Além disso, foi impedido de dar continuidade no processo de mudança de categoria, pois ainda consta no banco de dados como "positivo". Pede, nesses termos, a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.

Intimados, os réus ofereceram contrarrazões:

Sodré Laboratórios (Evento 62, CONTRAZAP1, dos autos eletrônicos de origem) afirma que não cometeu qualquer falha no serviço prestado ao autor. Ressalta que no dia 30/10/2019 foram coletadas amostras de pêlos dos braços do autor através do Laboratório Silveira, sendo armazenadas em dois envelopes especiais: o A, para o exame principal, e o B, para eventual contraprova, mantendo-se hígida a cadeia de custódia. Ressalta que o autor, ao obter o resultado positivo (para o consumo de cocaína e seu metabólito benzoillecgonina), não solicitou a contraprova legal, como era direito seu, vindo a realizar novos exames para esse fim - o que não é permitido pela legislação vigente. Destaca que é acreditado pelo INMETRO e CAP, paricipando com frequência de testes de proficiência. Aduz que utiliza equipamento de última geração (Waters), valendo-se da metodologia LC/MS/MS, sendo essa a mais conceituada cientificamente (considerada padrão ouro), sendo correto o resultado de sua análise. Os exames posteriores realizados pelo autor, que deram resultados negativos, não se prestam para o fim almejado (de contraprova), pois além de terem sido realizados em datas diferentes, valeram-se de materiais diferentes (pêlos das pernas) e de metodologias diferentes. Reitera os argumentos esposados em sua defesa, em especial, demonstrando que seu proceder cumpriu rigorosamente a legislação do DETRAN. Pugna pela manutenção da sentença.

Laboratório Silveira (Evento 63, CONTRAZAP1, dos autos eletrônicos de origem), por sua vez, também nega qualquer falha em seu proceder, reiterando que o autor distorceu os fatos na peça portal. Aduz que em 30/10/2019, coletou pêlos dos braços do autor para a realização de exame toxicológico, enviando o material para o Laboratório Sodré. O resultado desse exame (positivo para o consumo de cocaína e seu metabólito benzoillecgonina) saiu no dia 07/11/2019. O autor procurou a apelante alguns dias após, requerendo a realização de novo exame. "Apesar de ter lhe sido explicado o seu direito a pedir a contraprova do exame, o Autor recusou-se a fazê-la, portanto NÃO solicitou a contraprova, que seria o único exame tecnicamente correto e apto a confirmar ou contraditar o resultado do exame da amostra A. Dessa forma, o Autor optou por se submeter a novo exame, realizando nova coleta de material biológico para envio a outro laboratório de análises". Essa nova coleta ocorreu em 12/11/2019, e o material biológico foi encaminhado para um laboratório diverso, a saber "Laboratório Contraprova Doping e Toxicologia". Aduz que "a coleta de novo material biológico, submetido a exame em um laboratório diverso (Laboratório Contraprova Doping e Toxicologia), foi realizada 12 dias após a coleta do material analisado pelo Laboratório Sodré, o que estabelece diferentes janelas de detecção em que as substâncias testadas poderiam ser detectadas ou não. O período passado analisado pelo exame, denominado janela de detecção, permite constatar a presença ou não de substâncias testadas. Esse período foi de aproximadamente 183 dias no exame realizado pelo Laboratório Sodré, e de cerca de 90 dias no exame realizado pelo Laboratório Contraprova Doping e Toxicologia, de forma que uma diferença de 12 dias entre as coletas dos diferentes laboratórios certamente produz janelas de detecção distintas, uma vez que os períodos abrangidos pelos exames do Laboratório Sodré e do Laboratório Contraprova Doping e Toxicologia são diferentes, havendo um lapso entre 30.04.2019 e 13.08.2019 que o exame realizado pelo novo laboratório não seria capaz de detectar". Afirma que a alteração da janela de detecção do novo exame torna o novo resultado duvidoso. Reitera que se limitou a coletar as amostras biológicas do autor, não sendo responsável pelas análises clínicas. Cita precedentes. Pugna pela manutenção da sentença.

Inicialmente distribuído à 17ª Câmara Cível, vieram-me os autos conclusos por redistribuição (Eventos 6 e 10, deste caderno eletrônico de 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Com a presente demanda o autor pretende ver-se indenizado pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência de falhas na prestação dos serviços contratados com os réus.

A sentença foi de improcedência, ensejando o apelo em exame, o qual passo a analisar.

Reconstituo: o autor narrou, na inicial, que trabalha como cobrador de ônibus para empresa de transporte de passageiros, possuindo CNH categoria "B", e que foi informado pela sua empregadora de que o seu cargo será extinto em breve. Na mesma ocasião, a empresa informou que a fim de não deixar os cobradores de ônibus desempregados, oferceria (gratuitamente) em conjunto com o Estado do Rio Grande do Sul e parceira com SEST SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), um curso para aqueles que desejassem mudar a categoria da sua CNH. Contudo, antes de começar a realizar as aulas, os pretendentes deveriam se dirigir a um laboratório credenciado pelo DETRAN/RS para realizar o exame toxicológico, requisito exigido para alteração da CNH para a categoria “D”.

A narrativa prossegue sustentando o autor que se dirigiu, então, ao Laboratório Silveira no dia 30/10/2019 a fim de realizar a coleta "de sangue", a qual foi encaminhada para o Laboratório SODRÉ em 01/11/2019, sendo que para a sua supresa, o resultado foi positivo para o uso de COCAÍNA E BENZOILECGONINA, substâncias essas que alega nunca ter consumido. E que, indignado com tal resultado (sic) "solicitou uma CONTRAPROVA junto ao Laboratório Silveira, que também assustado e desconfiado com o numero excessivo de solicitações de contraprovas de exames vindos do Laboratório Sodré, enviou a contraprova a outro Laboratório, qual seja, DOPING E TOXOLOGIA, situado a rua Alameda São Boaventura, 726 – Fonseca – Niteroi/RJ, onde concluiu que o resultado da analise foi NEGATIVO PARA AS DROGAS PESQUISADAS, inclusive Cocaína."

Após esse fato, em 14/11/2019, dirigiu-se a outro Laboratório (Mércio Pereira, na cidade de Viamão), onde realizou novo exame, o qual também resultou negativo para substância psicoativas, o que corrobora, no seu entender, a falha das rés ao exibir resultado 'positivo' falso no primeiro exame, situação que lhe ensejou enormes prejuízos de ordem material e moral, os quais pretende ver ressarcidos e indenizados através da presente ação.

Ao contestar a ação, os réus arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva do primeiro demandado (Laboratório Silveira), na medida em que este se limitou a coletar o material biológico do autor, o que fez na qualidade de "laboratório...

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