Acórdão nº 50011829220178212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011829220178212001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002437596
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001182-92.2017.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: ANTONIO TELMO JUNIOR ORTIZ (RÉU)

APELADO: LARRI DOS SANTOS FEULA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO TELMO ORTIZ em face da sentença (Evento 4, projucdic12, fls. 18-22) que, na Ação Ordinária ajuizada por LARRI DOS SANTOS FEULA e na Reconvenção proposta pelo ora apelante, assim decidiu:

a) JULGO EXTINTO O FEITO, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, contra Vinicius Afonso Padilha Ortiz, devendo o autor suportar as custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa exigibilidade pela gratuidade da justiça. b) JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para o fim de determinar a expedição de alvará no processo n. 001/1052340016-4 em favor do autor Larri dos Santos Feula. Face sucumbência mínima, condeno o requerido Vinícuis a pagar a integralidade das custas processuais e honorários do procurador da parte contrária no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º do CPC/2015, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar do trânsito em julgado, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade judiciária concedida e,

b) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, condenando o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários do procurador da parte contrária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º do CPC/2015, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar do trânsito em julgado, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade judiciária concedida.

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC12, fls. 25-9), sustenta o apelante que laborou em equívoco a sentença, tendo em vista que a constituição da sociedade não retroage à data da outorga da procuração. Argumenta que as partes não ajustaram regras sobre a divisão de sucumbência de processo comum. Aduz ser procedência da reconvenção e o pedido de indenização por danos morais, sendo evidente o dano causado pela conduta do apelado. Requer a reforma.

Sem preparo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, e sem contrarrazões, subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao seu exame.

As partes discutem neste feito, ação ordinária e reconvenção, o direito relativo a honorários sucumbenciais fixados no processo n. 001/10523400164.

Primeiramente, importante fazer um relato dos fatos em discussão de forma cronológica:

1. A procuração para atuação na ação que ensejou a fixação dos honorários que são objeto deste feito foi outorgada em 10.06.2005, em nome dos advogados ora litigantes e não de sociedade, mas em período em que esses possuíam uma sociedade de fato, dividindo o mesmo escritório (Evento 4, PROCJUDIC1, fl. 39).

2. Em 14.12.2005, as partes constituíram sua sociedade de advogados, dispondo o contrato social a respeito dos honorários (Evento4, PROCJUDIC8, fls. 12-4):

Os honorários percebidos pelos sócios que fazem parte da sociedade, reverterão em benefício da sociedade. Salvo se exercerem a profissão também de forma particular (Cláusula décima, parágrafo primeiro).

3. Em 28.12.2006, restou constituído no processo n. 001/10523400164 o crédito de honorários sucumbenciais ora discutido (evento 4, procjudic4, fls. 01-21).

4. Em 19.08.2008, as partes promoveram alteração no contrato social e, na prática, encerraram sua sociedade, pois esta permaneceu apenas com o autor/reconvindo (evento 4, procjudic8, fls. 15-7). Nesse instrumento de alteração não foi feita qualquer ressalva ou observação quanto aos honorários auferidos pelos sócios, de modo que permaneceram com a sociedade.

5. No ano de 2016, nos autos do processo n. 001/10523400164, o réu-reconvinte peticionou buscando executar os honorários sucumbenciais, com exclusividade, o que foi contestado pelo autor/reconvindo.

Além desses fatos, importante observar que todas as petições do processo n. 001/10523400164 foram subscritas pelo autor/reconvindo, evidenciando que foi ele quem acompanhou e trabalhou no feito.

Ainda, nos termos do contrato social (Evento4, PROCJUDIC8, fls. 12-4), 98% das cotas pertenciam ao autor/reconvindo e os restantes 2% ao réu/reconvinte.

Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer que o crédito de honorários sucumbenciais pertence exclusivamente ao autor/reconvindo.

Nesse sentido, imperioso pontuar que:

1º) As partes possuíam sociedade de fato ao tempo da outorga da procuração (10.06.2005) e, ao constituir a sociedade simples (14.12.2005), pactuaram que todos os honorários auferidos pelos sócios pertenceriam a sociedade, cujas cotas sociais pertenciam 98% ao autor/reconvindo e 2% ao réu/reconvinte.

2º) Os honorários sucumbenciais objeto da contenta foram constituídos em 28.12.2006, período em que as partes ainda eram sócias.

3º) O réu/reconvinte retirou-se da sociedade sem fazer qualquer ressalva em relação aos honorários pendentes de pagamento, sendo que os sócios assumiram o compromisso de que “Os honorários percebidos pelos sócios que fazem parte da sociedade, reverterão em benefício da sociedade”.

Portanto, em que...

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