Acórdão nº 50011872620218210045 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011872620218210045
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003161852
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001187-26.2021.8.21.0045/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

I - RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JEFERSON SILVA DE ABREU, brasileiro, solteiro, nascido em 08/06/1976, com 45 anos de idade na data do fato, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato:

“No dia 23 de agosto de 2021, em horário não suficientemente esclarecido nos autos, mas entre às 08h30min e às 15 horas, na localidade Passo da Rita, Interior, no município de Encruzilhada do Sul - RS, o denunciado JEFERSON SILVA DE ABREU subtraiu, para si ou para outrem, mediante o arrombamento da janela de acesso ao imóvel e da porta do galpão uma televisão AOC 43 polegadas, com controle, uma motosserra Sthyl MS180, um alicate e duas chaves de boca, todos de propriedade de ELCIO GAVINO RODRIGUES DA SILVEIRA (Fotos – Evento 05).

Na oportunidade, o denunciado adentrou na residência da vítima mediante a quebra do trinco da janela, bem como no galpão da propriedade da vítima, arrombando o cadeado, e subtraiu a res.

O ofendido, que havia saído pela manhã, ao retornar à tarde, deparou-se com a residência arrombada, constatando a falta dos objetos supramencionados. Diante disso, dirigiu-se à Brigada Militar, comunicando o ocorrido.

Durante este interregno, após informações de que um indivíduo suspeito de realizar furtos em diversas residências no interior do município estaria em veículo Peugeot, de cor prata, em frente à Oficina Sul Car, a Brigada Militar dirigiu-se ao local para abordá-lo. Em consequência, o denunciado foi flagrado com vários objetos dos quais não tinha comprovação de procedência.

O ofendido reconheceu, dentre os objetos apreendidos, todos os que haviam sido furtados da sua residência (auto de restituição de Evento 1, TERMRESTI19)."

O réu foi preso em flagrante no dia 23/08/2021 (Evento 01, Auto de Prisão em Flagrante, processo nº 5001157-88.2021.8.21.0045), sendo homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva no dia 24/08/2021 (Evento 14, processo nº 5001157-88.2021.8.21.0045).

A denúncia foi recebida em 29/08/2021 (Evento 3, DESPADEC1, Páginas 1/2).

O réu foi citado pessoalmente em 06/09/2021 (Evento 8, CERT1, Página 1).

A Defesa ofereceu resposta à acusação em favor de JEFERSON SILVA DE ABREU. Preliminarmente, discorreu acerca da inépcia da inicial acusatória, referindo que a acusação não observou o disposto no art. 41 do CPP, dificultando a promoção da ampla defesa do acusado. No mérito, alegou que não há prova que o acusado tenha realizado o delito de furto, haja vista que somente foram encontrados com ele os objetos provenientes de tal prática. Asseverou que a qualificadora imputada não deve prosperar. Requereu, então, a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de receptação (art. 180, CP). Por fim, pediu a concessão de liberdade provisória sem fiança ou cumulada com medidas cautelares (Evento 11, PET1, Páginas 1/7).

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado pelo réu (Evento 14, PROMOÇÃO1, Páginas 1/3).

Na decisão de Evento 16, DESPADEC1, Páginas 1/4, (i.) rejeitou-se a preliminar de inépcia da denúncia, (ii.) afastou-se a desclassificação para o delito de receptação (art. 180, CP), (iii.) indeferiu-se o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares e (iv.) designou-se data para realização da audiência de instrução e julgamento.

Durante a instrução (Evento 42, TERMOAUD1, Páginas 1/2), inquiriram-se (i.) a vítima, (ii.) três testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, (iii) duas testemunhas arroladas pela DEFESA e (iv.) interrogado o réu. Ainda, diante da ausência da testemunha Luiz Antônio da Conceição, a defesa requereu a substituição de sua oitiva por juntada de declarações abonatórias, o que foi deferido.

Atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado (Evento 45, CERTANTCRIM1, Páginas 1/8).

Convertidos os debates orais em memoriais, o MINISTÉRIO PÚBLICO afirmou estarem provadas a materialidade e a autoria do fato com base na prova oral produzida em juízo. Pediu, então, a condenação do réu nos termos da denúncia. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da agravante prevista art. 61, II, alínea “h”, do CP, uma vez que o crime foi praticado contra uma pessoa idosa, pois a vítima contava com 70 anos na data do fato (Evento 54, MEMORIAIS1, Páginas 1/11).

A seu turno, a DEFESA sustentou a insuficiência de provas para a condenação, uma vez que é baseada somente nas palavras dos policiais que atenderam a ocorrência. Pediu, ainda, a absolvição do acusado. Requereu, em caso de condenação, o direito de apelar em liberdade. Ainda, pediu a restituição do aparelho de telefone celular apreendido em seu poder quando da prisão (Evento 59, ALEGAÇÕES1, Páginas 1/6).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório, passo a fundamentar.

Sobreveio sentença, publicada em 24.11.2021, julgando PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu, JÉFERSON SILVA DE ABREU, nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, cumulado com o art. 61, inciso I e inciso II, alínea "h", todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime SEMIABERTO, e multa de 10 (dez) dias-multa, na razão mínima (Evento 63).

Inconformado, o réu apela (Evento 74).

Em suas razões, a defesa, em síntese, sustenta a inexistência de provas da autoria delitiva. Salienta que o depoimento dos policiais é parcial. Requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Pede a redução da pena ao mínimo legal. Alternativamente, a desqualificação do furto para receptação (Evento 74).

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (Evento 77).

Nesta instância, o Ministério Público opinou no sentido de conhecer e desprover o recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.

DO MÉRITO

A materialidade está demonstrada pela ocorrência policial (Evento 1, REGOP2), pelo auto de apreensão (Evento 1, AUTOCIRCUNS3), pelo auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE5), pela nota de culpa (Evento 1, NOTACULPA12), pelo auo de restituição (Evento 1, TERMRESTIT19), pela foto (Evento 5, FOTO2), e pelas demais provas produzidas nos autos.

A autoria recai sobre a pessoa do réu.

Transcrevo, por oportuno, a prova oral contida na sentença, bem como a sua fundamentação, para melhor elucidar o fato:

II – FUNDAMENTAÇÃO

O feito transcorreu normalmente e não há nulidades a serem sanadas.

Passo, então, ao julgamento da lide, examinando, em separado, os pontos controvertidos.

1. Materialidade

Segundo a Ocorrência Policial n.º 1405/2021/153117 (Processo n.º 50011578820218210045, Evento 1, REGOP2, Páginas 1/12), JEFERSON SILVA DE ABREU foi conduzido até a Delegacia de Polícia desta Comarca, às 15h do dia 23/08/2021, uma vez que, em abordagem realizada pelo policial militar VAGNER MACHADO DE MACEDO, foram localizados, no interior do veículo conduzido pelo réu, diversos objetos que foram comprovados, pelo acusado, serem de sua propriedade, razão pela qual foram apreendidos.

Posteriormente, quando da lavratura do Auto de Apreensão, compareceu na Delegacia de Polícia de Encruzilhada do Sul o Sr. ELCIO GAVINO RODRIGUES DA SILVEIRA, declarando que “saiu de sua casa em torno de 08e30 minutos na data de hoje e que, ao retornar, em torno de 15 horas, deparou-se com a sua residência e o galpão arrombados, estimando os danos em R$150,00. Tão logo deu-se conta do furto, retornou a cidade (distante cerca de 15 km do município) para registrar o fato, Quando chegou neste órgão, reconheceu seus pertences em meio a diversos objetos apreendidos. Que até o presente momento, havia dado falta da televisão marca AOC (R$1989,00 - nota anexa), da motosserra marca Sthyl (R$1179,00 – nota anexa), um alicate cor laranja e duas chaves de boca, objetos esses que reconheceu como sendo seus, sem sombra de dúvidas, sem dolo ou malícia, os quais haviam sido apreendidos na posse do indiciado quando da abordagem policial. Apresenta nota da motosserra e da televisão (...)” - Processo 5001157-88.2021.8.21.0045, Evento 1, DECL9, Página 1.

Assim, a prova material do fato está amparada (i.) na Ocorrência Policial n.º 1405/2021/153117 (50011578820218210045, Evento 1, REGOP2, Página 1); (ii.) no Auto de Prisão em Flagrante – (50011578820218210045, Evento 1, P_FLAGRANTE5, Página 1); (iii.) no Auto de Apreensão – (50011578820218210045, Evento 1, AUTOCIRCUNS3, Páginas 1/7); (iv.) no Auto de Restituição – (50011578820218210045, Evento 1, TERMRESTIT19, Páginas1/2); e (v.) nas fotografias fornecidas pela vítima (50011578820218210045,Evento 5, FOTO1 a FOTO7).

2. Autoria

No caso dos autos, o réu foi preso em flagrante na posse dos bens subtraídos da vítima ELCIO GAVINO RODRIGUES DA SILVEIRA (50011578820218210045, Evento 1, AUTOCIRCUNS3, Páginas 1/7), que realizou o reconhecimento dos objetos e apresentou notas fiscais, ocasião em que lhe foram restituídos os seguintes objetos (50011578820218210045, Evento 2, APINQPOL1, Páginas 29/32):

1. Objeto - Motosserra, Quantidade de Unidade(s): 1, Cor Predominante: Laranja, Marca: STIHL, Modelo: MS180, Nº de Série: 822243925, Fabricação: Estrangeiro, Descrição: 01 motosserra, marca STIHL MS180;

2. Objeto - Televisor, Quantidade de Unidade(s): 1, Cor Predominante: Preto, Marca: AOC, Modelo:...

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