Decisão Monocrática nº 50011925620188210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011925620188210141
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003199044
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001192-56.2018.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY

APELANTE: DOUGLAS DA COSTA ROSA (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por DOUGLAS DA COSTA ROSA, em ação revisional de contrato bancário, com cláusula de alienação fiduciária, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., visando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Requer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a limitação dos juros remuneratórios em conformidade com a taxa média de mercado; a vedação da capitalização de juros; o afastamento da comissão de permanência, dat atarifa de cadastro e do IOF; a descaracterização da mora; a compensação e repetição em dobro dos valores pagos a maior. Postula, ainda, a manutenção na posse do bem dado em garantia fiduciária e a vedação ao cadastramento de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

Contrarrazões no evento 34.

VOTO

A ação tramitou regularmente, encontrando-se preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.

Do contrato

As partes ajustaram, em 11/06/18, cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária. Os juros remuneratórios foram fixados em 2,25% ao mês e 30,66% ao ano.

Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às operações de concessão de crédito e financiamento, na medida em que plenamente caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e fornecedor (art. 3°). Entendimento que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras".

Dos juros remuneratórios

A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento; o acórdão, relativamente aos juros remuneratórios, restou assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

No caso em exame, os juros remuneratórios não ultrapassam uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação1 (21,96% ao ano), razão pela qual ausente abusividade.

Da capitalização de juros

Nos contratos de financiamento bancário, conforme estabelece o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o artigo 4º da MP 2.172-32, e em cédulas de crédito bancário (arts. 28, §1º, I, e 29, V, da Lei nº 10.931/04), as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido. Assim, não há falar em incidência do artigo 4º da Lei de Usura e da Súmula 121 do STF.

Outrossim, nos termos da jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de incidente repetitivo (Recurso Especial n. 973827/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/06/2012), a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Logo, ante a expressa previsão de capitalização de juros no ajuste, não há ilegalidade que determine a alteração judicial do contrato.

Dos encargos moratórios

A cobrança dos encargos previstos para a mora contratual – independentemente da designação utilizada pela instituição financeira (comissão de permanência, juros remuneratórios para a inadimplência, entre outros), não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, consoante disposto nas Súmulas 30 e 472 do STJ e sedimentado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.058.114:

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. (...) 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. (...) (R. Esp. 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010)

Nesse contexto, possível a cobrança alternativamente de (a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade (Súmula 296 do STJ); juros moratórios até o limite de 12% ao ano (Súmula 379 do STJ); e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, §1º, do CDC; ou, caso expressamente contratada, (b) da comissão de permanência isoladamente, observada a Súmula 472 do STJ.

No caso concreto, o contrato já observa tal regramento.

Da tarifa de cadastro.

Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, é válida a sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira2. Por outro lado, possível o exame da eventual abusividade do seu valor mediante comparação com o valor médio de mercado divulgado pelo BACEN.

Tem-se, assim, paradigma da superior instância no sentido da legitimidade/legalidade da sua cobrança, desde que, mediante análise do caso concreto e cotejo dos preços no mercado (valor médio de mercado divulgado pelo BACEN), inexista abuso no valor cobrado3.

Na hipótese sub judice, examinando o valor do contrato, o montante cobrado (R$ 695,00) e, ainda, o valor médio praticado no mercado em negócios jurídicos...

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