Acórdão nº 50011941720178210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011941720178210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003602799
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001194-17.2017.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: FABIO LUIS DA SILVA KUSTER (AUTOR)

APELADO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

FABIO LUIS DA SILVA KUSTER interpõe recurso de apelação nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor de ICATU SEGUROS S/A.

Adoto o relatório da sentença (evento 39, SENT1), que transcrevo:

Fábio Luiz da Silva Kuster ajuizou, em meio físico, a presente ação de cobrança em face de Icatu Seguros S.A. e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL. Afirmou ter celebrado o contrato de seguro identificado pela Apólice de n° 93.701.530 (Certificado n° 930074582653), denominado BANRISUL Seguro Fácil Mais, com vigência a partir 1° de julho de 2011 e renovações periódicas. Informou que o contrato prevê o pagamento de indenização para as hipóteses de morte e invalidez permanente total por acidente (100% garantia por morte), bem como que o capital segurado seria de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para esta último hipótese, dividido em dois módulos de R$20.000,00 (vinte mil reais) cada. Narrou que em 15 de junho de 2016 sofrera um acidente automobilístico que acarretou a amputação da sua perna direita. Disse ter encaminhado pedido administrativo visando ao recebimento da indenização securitária, mas não obteve êxito. Aventou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e pretendeu a inversão do ônus probatório. Ao final, propugnou pela procedência dos pedidos, declarando-se nulas as cláusulas abusivas do contrato de seguro e condenando-se solidariamente os réus a lhe pagarem a importância de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos (evento 03, PROCJUDIC1, páginas 15/27, e PROCJUDIC2, páginas 01/13).

Recebida a petição inicial, foi concedida a gratuidade de justiça ao requerente e deferida a inversão do ônus probatório (evento 03, PROCJUDIC2, páginas 14/15).

Em sua contestação (evento 03, PROCJUDIC3, páginas 08/20), o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL suscitou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e arguiu a carência de interesse de agir do autor. Quanto ao mérito, aventou a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, sustentou não ser responsável pelo adimplemento da indenização perseguida pelo demandante. Defendeu a legalidade das cláusulas estipuladas no contrato de seguro. Por fim, propugnou pelo acolhimento das preliminares, extinguindo-se o feito sem o julgamento do seu mérito. E, quanto a este, protestou pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos (evento 03, PROCJUDIC3, páginas 21/24, e PROCJUDIC4, páginas 01/02).

A corré Icatu Seguros S.A., por sua vez (evento 03, PROCJUDIC4, páginas 04/12), afirmou não ter havido comunicação do sinistro da esfera administrativa, diferentemente do que foi afirmado na petição inicial. Asseverou que o acidente sofrido pelo autor não configura um risco coberto, porquanto não houve a perda total de um membro ou órgão, mas, tão somente, a redução funcional de 70% (setenta por cento) da sua perna. Defendeu a legalidade da limitação contratada, citando precedentes jurisprudenciais. Destarte, protestou pela improcedência do pedido. Anexou documentos (evento 03, PROCJUDIC4, páginas 13/30, PROCJUDIC5, páginas 01/23).

Houve réplica (evento 03, PROCJUDIC5, páginas 25/34).

Em saneamento (evento 03, PROCJUDIC6, páginas 01/04), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.

Instadas as partes a declinarem o interesse na dilação probatória (evento 03, PROCJUDIC6, páginas 09/10), a demandada postulou a produção de prova pericial (evento 03, PROCJUDIC6, páginas 14/15), o que também foi requerido pelo autor (evento 03, PROCJUDIC6, página 17).

Deferida a prova pericial (evento 03, PROCJUDIC6, páginas 18/19), somente a demandada apresentou memoriais (evento 03, PROCJUDIC6, páginas 23/26).

Anexado o laudo pericial ao processo (evento 03, PROCJUDIC7, páginas 23/25), a requerida impugnou a conclusão do perito (evento 03, PROCJUDIC7, páginas 33/36).

O expert apresentou resposta à impugnação (evento 03, PROCJUDIC8, página 03).

Os autos do processo físico foram digitalizados e implantados no Sistema E-proc (evento 05).

Veio a ação conclusa para sentença.

É o relatório.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

ANTE O EXPOSTO, fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação ajuizada por Fábio Luiz da Silva Kuster em face de Icatu Seguros S.A.

Sucumbente, arcará o autor com o pagamento/reembolso da Taxa Única de Serviços Judiciais e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo, considerando a natureza desta demanda, a produção de prova pericial, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelo profissional, bem como o tempo de duração do processo, em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido pelo IGP-M desde esta data, bem como ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença.

Resta, contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.

A parte autora recorre no evento 48, APELAÇÃO1. Em suas razões, sustenta que o contrato de seguro entabulado entre as partes prevê o pagamento de prêmio (sic) para caso de morte e invalidez permanente total por acidente (100% garantia por morte). Refere que a perícia judicial realizada apurou que o autor apresentaperda total e permanente no membro inferior direito, com perda de 75% (amputação). Aduz inexistir nos autos prova no sentido de que o autor tenha recebido informação clara, precisa e eficaz a respeito das condições gerais do ajuste, e que as
cláusulas duvidosas se resolvem em favor do aderente.
Afirma que a controvérsia se debruça na questão do prévio conhecimento ou não das cláusulas gerais da apólice por parte do autor. Arrazoa que não houve destaque das cláusulas limitativas da apólice nas condições gerais e nem no termo de proposta. Requer sejam interpretadas as cláusulas contratuais de forma mais favorável ao autor/consumidor, bem como seja condenada a ré ao pagamento integral do prêmio (sic) a título de indenização permanente total, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos da data do sinistro, e juros de mora a contar da citação, bem como, declarar de ofício a nulidade das cláusulas abusivas da Apólice de Seguro nº 93.701.530, e ainda condenar a ré nas...

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