Acórdão nº 50011962820178210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 28-11-2022
Data de Julgamento | 28 Novembro 2022 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011962820178210077 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002971621
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001196-28.2017.8.21.0077/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)
RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SERGIO LUIZ GRANJA (AUTOR)
RELATÓRIO
Inicialmente, adoto o relatório do Ministério Público:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra r. sentença que julgou procedente a ação acidentária ajuizada por SERGIO LUIZ GRANJA, ao efeito de conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, observada a prescrição quinquenal (Evento 4, SENT8, Páginas 1-6 da origem).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a necessidade de reforma da sentença, pois não estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílioacidente. Alega que não foi realizada perícia médica judicial, não havendo amparo probatório suficiente e robusto que elida a conclusão administrativa, que possui presunção de legitimidade e de veracidade, ou seja, a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Afirma que a redução da capacidade laborativa deve ser comprovada por exame pericial. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Eventualmente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária. Pede o prequestionamento da matéria. Pugna pelo provimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Remetido o feito à Instância Superior, vieram os autos com vista a esta Procuradoria de Justiça.
O Ministério Público opina pelo provimento do apelo.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Registra-se que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC, em face da adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de pedido de concessão auxílio-acidente, em razão de lesões consolidadas oriundas de acidente de trabalho.
O litígio judicial deve receber a solução mais correta, adequada e justa, levando-se em conta as alegações das partes, os elementos de prova trazidos no processo e as regras aplicáveis ao caso. Poderá, dessa maneira, ser alcançada a verdade possível sobre o fato discutido.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na CF, art. 5º, XXXV, abrange a exigência de ser proferida decisão com justiça. Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Trata-se de preferir a interpretação mais justa diante de várias possíveis, ou, ainda, de aplicar a lei sempre levando-se em consideração os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais.” (Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, Editora Método, p. 24).
Merece ser ressaltado que o acolhimento do pedido efetuado deve estar baseado em elementos que concedam um mínimo de segurança à decisão judicial. Sem isso, a decisão deve rechaçar o pedido.
Se é assim, sendo viável, os elementos de prova pertinentes podem ser agregados aos autos na instrução do processo.
A prova pericial tem a finalidade de elucidar os fatos e questões postas em exame, destinando-se ao processo e ao Juízo, mormente em se tratando de demanda previdenciária.
Ao concreto, o pleito para realização de perícia judicial vem da autarquia para que seja constatada efetivamente a necessidade da concessão do benefício.
Além disso, tal prova poderia ser determinada até mesmo de ofício, por se tratar em ação que prepondera o caráter social da demanda.
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