Acórdão nº 50011966420108210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50011966420108210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002050602
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001196-64.2010.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9)

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

APELADO: HELENA DE MATTOS DUARTE (AUTOR)

RELATÓRIO

Com a devida vênia, adoto trecho do relatório do parecer ministerial, subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Simone Mariano da Rocha:

"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Gravataí que, nos autos de ação ordinária aforada por Helena de Mattos Duarte, julgou procedente o pedido veiculado, ao efeito de conceder à autora, na qualidade de companheira do ex servidor Avelino Duarte de Oliveira, o benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 9º da Lei n. 7.672/82, desde a data do óbito (13.05.2009) e no valor correspondente à integralidade da remuneração do segurado como se vivo fosse. Sobre as parcelas vencidas, restou determinado a incidência de juros a contar da citação, com base nos índices da caderneta de poupança, sem prejuízo da correção monetária devida a contar do vencimento de cada parcela (IGP-DI a partir de maio de 1996 a março de 2006; INPC a partir de abril de 2006 até 29 de junho de 2009; TR a contar de 30 de junho de 2009 a 24 de março de 2015 e IPCA-E a contar de 25 de março de 2015). Pelo resultado da lide, restou imposto ao demandado o pagamento de honorários à razão de 10% sobre o valor da condenação, conforme os termos da Sumula 111 do STJ (Evento 4, PROCJUDIC5, fls. 19/24 e 50).

Para tanto, sustenta que a autora não logrou comprovar a integralidade dos requisitos necessários à sua habilitação como dependente do segurado na condição de companheira, nos termos do artigo na condição de sua companheira, notadamente no que diz com a convivência marital e a dependência econômica, conforme exigências constantes do artigo 11, c/c o artigo 9º, II, c/c o artigo 11, ambos da Lei n. 7.672/82, para fins de fazer jus ao pensionamento reclamado. Nesse contexto, pugna pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação, postula que seu termo inicial seja fixado a partir da data do requerimento administrativo, e seu valor fixado mediante a aplicação do redutor estabelecido no artigo 40, §7º, da Constituição Federal, tendo em vista que a morte do instituidor ocorrera já sob sua égide (Evento4, PROCJUDIC5, fls. 30/43)."

Foram apresentadas contrarrazões.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Recebo o presente recurso, porquanto cabível e tempestivo, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 1.003, § 5º e 1.010 do CPC.

Passo a decidir.

A parte autora ajuizou ação ordinária, em face do IPERGS, objetivando, em síntese, "a total procedência da presente ação, com a condenação do IPERGS a inclusão da Autora no rol de pensionistas junto ao Instituto de Previdenciário do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, na condição de pensionista para fins previdenciários, ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte à Autora correspondente à remuneração percebida pelo referido servidor público falecido, condenando-se o Réu, ainda, ao pagamento das parcelas da pensão em atraso,desde a data (13.05.2009) do falecimento do servidor, acrescidas de atualização monetária e juros legais, bem como honorários advocatícios e custas processuais."

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Inconformado, o demandado interpõe o presente recurso.

Pois bem.

Em que pese o art. 1.723 do CC1 exija a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família para caracterização da união estável, esses requisitos se destinam aos efeitos patrimoniais, entre as partes, não havendo falar em efeitos previdenciários, entre o segurado e a previdência pública.

Sobre o tema, oportuno citar trecho do voto do ilustre Desembargador Irineu Mariani, no julgamento da apelação cível nº 5000273-74.2017.8.21.0053/RS:

"Acontece que a citada lei destina-se a efeitos patrimoniais entre os conviventes, portanto direitos disponíveis e no âmbito do direito privado, não se podendo estendê-la a efeitos previdenciários entre o segurado e a previdência, envolvendo erário, portanto direitos indisponíveis e no âmbito do direito público.

Por isso, entendo que a questão previdenciária deve ser resolvida dentro da respectiva legislação e conforme os princípios que lhe são peculiares.

Há exigir, para fins previdenciários, relação estável durante período mínimo, ou existência de prole comum." (grifei)

Atualmente, a Lei Complementar n.º 15.142/2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – PS/RS – e dá outras providências, estabelece requisitos para concessão do benefício postulado aos conviventes2 e, em se configurando a união estável, o art. 12, inciso IX, letras "b" e "c"3, prevê a possibilidade de perda da qualidade de beneficiário, a depender da duração da união estável/casamento e da idade da pessoa que pretende perceber o pensionamento.

Contudo, no caso concreto o servidor faleceu em 13/05/2009 (fl. 25@ - evento...

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