Acórdão nº 50012045220218210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012045220218210016
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001545278
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001204-52.2021.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

APELANTE: JOEVAL TRANSPORTES EIRELI (AUTOR)

APELADO: TRANSPORTADORA MATAO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pelo eminente Dr. Nasser Hatem (3ª Vara Cível, Comarca de Ijuí) – Evento 31, SENT1, Página 1:

"JOEVAL TRANSPORTES LTDA - ME ajuizou a presente ação indenizatória em face de TRANSPORTADORA MATAO LTDA. Aduziu que foi contratada pela requerida para realização de fretes. Disse que a ré não forneceu antecipadamente o vale pedágio em modelo próprio, razão pela qual teve de suportar os custos com pedágio no trajeto. Postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor do frete, bem como o pagamento dos valores de pedágio desembolsados. Pediu AJG. Juntou documentos.

Deferido o pedido de AJG (evento 3).

Citada, a requerida contestou (evento 14). Disse que o valor do pedágio restou pago juntamente com o adiantamento do valor dos fretes realizados pela parte autora. Argumentou quanto a necessidade de modulação da multa prevista no artigo 8º da Lei 10.209/2001, evitando que o valor da multa supere o valor da obrigação principal, a fim de vedar o enriquecimento ilícito da autora. Postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Réplica (evento 18).

Instadas as partes para produção de provas (evento 20).

A parte autora postulou o julgamento do feito (evento 24).

Vieram os autos conclusos para decisão."

E o dispositivo sentencial assim estabeleceu (Evento 31, SENT1, Página 3):

"DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o feito ajuizado por JOEVAL TRANSPORTES LTDA - ME em face de TRANSPORTADORA MATAO LTDA, na forma do artigo 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição.

Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, levando-se em consideração o trabalho despendido e a complexidade do feito, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Resta suspensa a exigbilidade dos ônus sucumbenciais da parte autora, em face da AJG concedida."

Inconformada, a demandante apela. Argumenta que o prazo prescricional a ser observado na espécie é o decenal, consoante remansosa jurisprudência acerca do tema. Outrossim, defende a aplicação do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, o qual, inclusive, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Requer o provimento do apelo e, com base no disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, o julgamento de procedência da ação.

Contra-arrazoado o recurso, os autos vieram à apreciação desta Corte, sendo-me distribuídos por sorteio.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934, ambos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas: A peça recursal foi interposta tempestivamente e atende aos requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do apelo.

Dito isso, extrai-se da inicial que a lide tem origem em 04 (quatro) contratos de frete realizados nos meses de agosto de 2013, outubro de 2014, e julho e agosto de 2015, por meio de sub-contratação pela demandada Transportadora Matão Ltda., com transporte de mercadoria pelo demandante de cidades do Paraná para o Rio Grande do Sul.

De acordo com a autora, a ré não fornecera o vale pedágio dos respectivos trechos, incidindo na penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/01, correspondente a duas vezes o valor dos fretes ajustados.

O Juízo a quo reconheceu o transcurso do prazo prescricional de um ano, conforme previsão contida na Lei n. 11.442/2007, em seu art. 18 (Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada).

Todavia, examinado o caso apresentado, merece provimento o recurso, uma vez que, pretendendo a apelante a indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, aplicável à espécie o prazo decenal a que alude o art. 205 do Código Civil, conforme reconhecido por este Órgão Fracionário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. Não se verifica a alegada nulidade da citação, pois a carta A.R. foi enviada corretamente para o endereço da empresa requerida, sendo recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, o que se mostra suficiente para o cumprimento do ato citatório, ponderando-se, sobretudo, que tal funcionário não se declarou inapto para o recebimento da carta de citação. Respeitada, portanto, a norma do §2º do artigo 248 do Código de Processo Civil, precisamente na parte final do referido dispositivo legal. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Constatada a intempestividade da contestação, afigura-se correta a decisão agravada quanto à decretação da revelia, assim como quanto ao não conhecimento da exceção de incompetência, haja vista a prorrogação da competência, na forma do artigo 65 do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO. Em se tratando de cobrança de penalidade legal por não adiantamento do vale-pedágio, mostra-se aplicável o prazo prescricional de dez anos, segundo a regra geral do Código Civil, na linha da jurisprudência deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083519025, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 07-05-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE PEDÁGIO NÃO ADIMPLIDO. SUBCONTRATAÇÃO. ARTIGOS E DA LEI N. 10.209/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA MESMA LEI. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENA. RESP Nº 1.520.327/SP. ARTIGOS 412 E 413 DO CC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos da Lei n. 10.209/2001, o embarcador possui legitimidade para responder a demanda, pois é o responsável pelo pagamento, ainda que haja subcontratação. PRESCRIÇÃO. Assente o entendimento na Câmara de que a questão posta nos autos submete-se à prescrição decenal de que trata o art. 205 do CC. Prazo prescricional não implementado. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Comprovada a relação entre as partes e que no transporte realizado existiam praças de pedágio, cabia às rés comprovarem o pagamento adiantado do vale pedágio, nos termos da legislação. Em relação à segunda ré, improcede a demanda, pois comprovou o adiantamento do vale pedágio à primeira ré. No que se refere à primeira ré, procedente em parte o pleito, ante a ausência de prova quanto ao fornecimento de vales-pedágio ao transportador subcontratado, descumprindo obrigação legal. Imposição da multa que deve prevalecer, devendo o valor, no entanto, ser reduzido, mediante análise equitativa do juiz, considerado a desproporcionalidade entre a pena e a obrigação descumprida. Princípio da proporcionalidade. Artigos 412 e 413 do Código Civil. Precedente do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081744757, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-10-2019)

Portanto, realizados os transportes pela demandante entre agosto de 2013 e agosto de 2015, alegadamente sem que antecipado o vale pedágio, não se operou a prescrição decenal até o ajuizamento da presente demanda, em 25.09.2020, impondo-se, assim, a desconstituição da sentença.

Por outro lado, estando o feito devidamente instruído, apto para imediato julgamento, portanto, passo a enfrentar o mérito propriamente dito da controvérsia posta, com arrimo no artigo 1.013, § 4º, do estatuto processual cível.

Pois bem.

De acordo com a recorrente, a ré não forneceu os vales pedágios correspondentes aos trajetos, incidindo na penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/01, devendo ser condenada ao pagamento da importância de R$ 65.406,78.

Citada, a demandada ofertou resposta e, dentre as teses defensivas, argumentou que a autora não comprovou que os trajetos que realizou possuíam...

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