Acórdão nº 50012063020168210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012063020168210070
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001770652
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001206-30.2016.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Taquara/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra PAULO RICARDO SILVA LOPES, nascido em 01/02/1977, com 39 anos de idade ao tempo dos fatos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 306, caput, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro e dos artigos 129, caput, 329, caput, e 330, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Narrou a peça vestibular acusatória (ação penal originária, evento 3, DOC1, fls. 02/05), in verbis:

1º FATO DELITUOSO:

No dia 7 de julho de 2016, por volta da 0:50h, no cruzamento da Rua Tristão Monteiro com a Rodovia Estadual RS 020, em Taquara, RS, o denunciado PAULO RICARDO DA SILVA desobedeceu ordem legal de funcionário público no exercício de suas funções.

Na oportunidade, o denunciado dirigia o veículo Toyota/Corola XEI18VVT, placas ILC 0252, quando desobedeceu ordem de parada emanada dos policiais militares.

2º FATO DELITUOSO:

Em semelhantes condições de tempo, na Rua Pinheiro Machado n.º 78, Petrópolis, em Taquara, RS, o denunciado PAULO RICARDO DA SILVA trafegou em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de logradouros estreitos e com grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano e conduzia veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano.

Na oportunidade, o denunciado, após avistar a viatura policial e desobedecer às ordens de parada, empreendeu fuga trafegando em alta velocidade nas proximidades da Rua Pinheiro Machado, pondo em risco a integridade física de pedestres e de motoristas e passageiros de outros veículos que transitavam no local. Em seguida, após abordagem, constatou-se que o denunciado não possuía carteira nacional de habilitação.

3º FATO DELITUOSO:

Nas mesmas condições de tempo e local do fato acima descrito, o denunciado PAULO RICARDO DA SILVA opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo, e ofendeu a integridade corporal de Luís Carlos Durgante Oliveira.

Na oportunidade, o denunciado, depois de ser abordado, tentou novamente empreender fuga, dessa vez a pé, sendo necessário o uso da força para contê-lo, momento em que o denunciado desferiu golpes contra o policial militar Luís Carlos Durgante Oliveira, causando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento ambulatorial da fl. 27 do IP.

4° FATO DELITUOSO:

Nas mesmas condições de tempo e local dos fatos acima descritos, o denunciado PAULO RICARDO DA SILVA conduziu veículo automotor, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool.

Na oportunidade, o denunciado conduzia o veículo Toyota/Corola XEI18VVT, placas ILC 0252, embriagado, conforme descrito no boletim de ocorrência e na ficha de atendimento ambulatorial da fl. 25 do IP.

Recebida a peça acusatória em 28/08/2017, o réu foi citado e, por intermédio de Defensora Pública, apresentou resposta à acusação (A.P., evento 3, DOC3, fls. 06, 09/11 e 13).

Ausente hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a oitiva das testemunhas, decretada, ao final, a revelia do réu (A.P., evento 3, DOC3, fls. 31/32 e 41/42).

O Ministério Público e a defesa apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais (A.P., evento 3, DOC3, fls. 44/50, e DOC4, fls. 02/15).

Em 02/10/2019, sobreveio sentença (A.P., evento 3, DOC4, fls. 18/37), julgando parcialmente procedente a ação penal e condenando o réu como incurso nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro às penas de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos; de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, absolvendo-o quanto às imputações dos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 329 do Código Penal, com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e quanto ao delito do art. 330 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, declarando ainda extinta a punibilidade do réu pela renúncia, em relação ao delito previsto no artigo 129 do Código Penal. Custas pelo sentenciado.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (A.P., evento 3, DOC4, fl. 40). Em suas razões, pugnou pela absolvição do réu, apregoando insuficiente o pavilhão probatório para lastrear o édito condenatório, limitado à palavra de policiais militares e ante a indispensabilidade da realização de perícia técnica, conforme preconiza o art. 158 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, acaso mantida a condenação, requereu a isenção da pena de multa, prequestionando, ao final, a matéria ventilada (A.P., evento 3, DOC4, fls. 44/50, e DOC5, fl. 01).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais e intimado o réu revel do veredicto (A.P., evento 3, DOC5, fls. 02/06 e 16/18), subiram os autos a esta Egrégia Corte, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo (evento 7, DOC1).

Conclusos os autos para julgamento.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, sendo observado o disposto no art. 207, inc. II, do RITJRS e no art. 609 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O voto, adianto, encaminha-se pelo parcial provimento do apelo.

Passo, de plano, à análise do mérito.

Da suficiência de provas para a condenação.

A conduta penal inserta no caput do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro1 pune aquele que conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Constitui-se, pois, crime de perigo abstrato, presumível, modo absoluto, o risco à segurança viária e à incolumidade pública. Despicienda, nessa senda, a ocorrência de perigo concreto para perfectibilização da infração penal.

Os mecanismos de constatação da alteração da capacidade psicomotora estão previstos no parágrafo primeiro da referida norma legal, a qual preceitua que a conduta típica será constatada mediante concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (inciso I) ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora (inciso II). No mais, o parágrafo segundo é claro ao dispor que a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

Particularmente quanto ao tema, a Resolução nº 432, do Conselho Nacional de Trânsito, estabeleceu em seu art. 3º que:

A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em casa de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§1º - Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. (grifou-se)

Outrossim, complementa, em seu art. 5º, que Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. (grifou-se)

Na hipótese em liça, a existência delitiva está consubstanciada na comunicação de ocorrência, nas fichas de atendimento médico e no termo de constatação de sinais de alteração da capacitação psicomotora (A.P., evento 3, DOC1, fls. 08/10, 29, 31 e 34), bem como na prova oral coligida ao feito.

No tocante à autoria da infração penal, não obstante a ausência da versão pessoal do réu, que optou por permanecer em silêncio na fase investigativa e, em juízo, fez-se revel, sua responsabilidade penal pelo 4º fato narrado na denúncia desponta certeira nos autos.

A propósito, reproduzo excerto da sentença, no ponto que esmiuçou a prova oral coligida:

O réu não foi ouvido perante o juízo, pois, apesar de intimado, não compareceu na audiência aprazada, sendo declarada sua revelia.

A testemunha Elias Vendruscolo, Policial Militar, referiu que:

No dia do fato, estava na viatura quando observou o réu realizar manobras arriscadas com o veículo que conduzia. Houve perseguição e quando o réu parou e saiu correndo, foi tentada a abordagem pelo colega e como não foi exitosa, o réu foi 'abraçado' pelo outro PM, oportunidade em que ambos caíram. O acusado foi levado para exame no posto de saúde, onde atestada a embriaguez, uma vez que Paulo não aceitou submeter-se ao teste pelo etilômetro. A resistência ocorreu quando o réu não acatou a ordem de parar ao descer do veículo e ao ser dominado, na tentativa de desvencilhar-se provocou uma pequena...

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