Acórdão nº 50012083720208210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012083720208210077
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003077574
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001208-37.2020.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: ARISTOTELES JUNIOR GARCEZ (AUTOR)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ARISTÓTELES JÚNIOR GARCEZ em face da sentença do Evento n° 107 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cominatória e indenizatória por danos morais que move contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARISTOTELES JUNIOR GARCEZ, qualificado na inicial, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também identificado, para, forte no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmar a tutela de evidência concedida, e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato discutido nos autos, DETERMINANDO ao requerido que proceda no levantamento do gravame junto ao veículo do autor, I/HYUNDAI I30 2.0 2010/2010, Placa IQY7D93, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor R$400,00, limitada a R$10.000,00. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais pela perda de uma chance, na quantia de R$3.532,00, a ser corrigido pelo IGP-M da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento, a título de dano moral, ao autor, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora, a partir da citação, de 12% ao ano.

Considerando a mínima sucumbência da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento da Taxa Única e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da demanda e o labor desenvolvido pelo profissional.

Opostos embargos de declaração pelo autor e pela ré (Eventos nºs 111 e 117), os primeiros foram desacolhidos e não conhecidos os últimos (Evento nº 118).

Alega o apelante, em síntese, que a sentença merece reforma no que diz com as astreintes e ao valor da indenização por danos morais. Informa que a decisão que deferiu a tutela de evidência para que a apelada retirasse o gravame incidente sobre o seu veículo fixou o prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a R$ 50.000,00; ao passo que a sentença, ao confirmar a tutela de urgência, aumentou o prazo de cumprimento para quinze dias e limitou o valor da multa para R$ 10.000,00, o que não pode ser aceito porque contraria a decisão inicial que inclusive foi mantida em sede de agravo de instrumento. Além disso, essa redução do valor viola a finalidade precípua das astreintes que é de coagir o devedor a cumprir a ordem emanada do Estado-juiz. Sustenta que o valor da indenização por danos morais deve ser majorada, dada a gravidade da conduta do apelado e a angústia e vergonha por que passou ao não poder consumar a venda que já havia feito a terceira pessoa, sem falar na limitação indevida no seu direito de propriedade. Colaciona doutrina e jurisprudência. Pede o provimento da apelação com a manutenção das astreintes quanto ao prazo para cumprimento e limite do valor tal como deferido em sede de tutela de evidência e a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (Evento n° 122).

Houve contrarrazões (Evento n° 126).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso interposto, porquanto atendidos os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Alega o autor que é proprietário do veículo marca Hyundai, modelo I30, ano/modelo 2010, de placas IQY7D93, cor prata, chassi KMHDC51EAAU248672 e RENAVAM 225146487. Ocorre que, em novembro de 2019, efetuou a venda do bem, por R$ 32.000,00, a Kelen Iara, a qual não logrou efetuar a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/RS. Nesta oportunidade, então, tomou conhecimento de que pendia sobre o veículo uma reserva de gravame incluída pelo réu, em favor de terceiro que desconhece. Afirma que nunca anuiu com qualquer inserção de gravame sobre seu veículo, concluindo que se trata de contratação fraudulenta. Diante dessa circunstância, a Sra. Iara desistiu da compra. Informa que entrou em contato com o réu que nada fez para solucionar a questão. Refere que esse gravame impede a transferência de propriedade do bem e que, desde a desistência da compra, já houve desvalorização de R$ 4.000,00. Assevera que a conduta do banco lhe gerou abalo moral que merece ser indenizado. Pede, então, a concessão de tutela de urgência determinando a imediata liberação do gravame e, ao fim, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do contrato que originou a inserção do gravame e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 4.000,00 e morais no valor de R$ 10.000,00.

A sentença foi de parcial procedência, dela apelando apenas o autor que devolve a este Órgão Julgador a questão relativa ao prazo para cumprimento da liminar e valor limite das astreintes, bem como da indenização por danos morais.

Assim, eminentes Colegas, ante a ausência de recurso do réu, resta consolidada a inexistência de relação contratual entre as partes, a obrigação de o réu levantar o gravame inserido no prontuário do veículo do autor, bem como sua obrigação de indenizá-lo por danos materiais e morais.

Pois bem, no que diz com a alteração do prazo para cumprimento da liminar e a limitação do valor da multa na sentença, tenho que assiste razão parcial ao autor. Explico.

Analisando os autos, verifico que no Evento nº 20, o juízo de origem deferiu a tutela de evidência para DETERMINAR ao requerido que proceda no levantamento do gravame junto ao veículo do autor, o I/HYUNDAI I30 2.0 2010/2010, Placa IQY7D93, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor R$400,00, limitada a R$50.000,00 (grifei).

O réu, inconformado, interpôs agravo de instrumento (evento 29, AGRAVO3), recurso distribuído sob minha relatoria, tombado com o nº 5037060-14.2020.8.21.7000, o qual foi inteiramente desprovido, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA MANTIDO. - PERFEITAMENTE CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUANDO EXISTENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PORQUANTO CONSISTE EM MEIO COERCITIVO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA MULTA FIXADO ADEQUADAMENTE, CONSIDERANDO O POTENCIAL ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037060-14.2020.8.21.7000, 9ª Câmara Cível, Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2020) (destaquei)

Quando da prolação da sentença, no entanto, o juízo, sem qualquer fundamentação, ao confirmar a concessão da tutela de evidência, aumentou o prazo para cumprimento da medida de cinco para quinze dias e limitou o valor das astreintes de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00.

Ora, o prazo para cumprimento da medida liminar já estava consolidado pela preclusão porquanto nem mesmo foi objeto do agravo de instrumento interposto pelo réu. E veja-se, não se pode confundir prazo para cumprimento da decisão com periodicidade da multa a que se refere o § 1º do artigo 537 do CPC, a qual pode ser alterada inclusive de ofício. Assim, deve prevalecer o prazo originalmente imposto: cinco dias.

Já quanto ao valor da multa, não desconheço o disposto no artigo 537, § 1º, do CPC1, o qual inclusive foi objeto da análise do agravo de instrumento acima citado. Não obstante essa faculdade do juízo de reanalisar o valor das astreintes, essa análise não está dispensada da devida fundamentação, nos moldes do que obriga o artigo 93, IX, da CF2. E, no caso em análise, a magistrada prolatora da sentença limitou-se a reduzir o valor das astreintes no dispositivo da sentença, sem qualquer justificativa, o que não se pode admitir.

Aliás, veja-se que o juízo ainda foi provocado pelo autor com a oposição dos embargos de declaração (evento 111, EMBDECL1), momento em que apontou o erro material existente no dispositivo da sentença, mas o juízo limitou-se a dizer (evento 118, SENT1):

Recebo os embargos de declaração em Evento 111, eis tempestivos, porém, desacolho-os por não verificar na decisão hipótese prevista no artigo 1.022 do CPC.

(...)

Assim, seja porque existente erro material ou porque nula a sentença no tópico em razão da total ausência de fundamentação a justificar a revisão de valor que já havia sido confirmado inclusive por este Tribunal de Justiça,...

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