Acórdão nº 50012104420168210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012104420168210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003249143
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001210-44.2016.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: BRASIL TELECOM S.A. (RÉU)

APELADO: WILSON MARCOS CENTENARO (AUTOR)

RELATÓRIO

BRASIL TELECOM S.A. apela da sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais que lhe move WILSON MARCOS CENTENARO, assim lavrada:

Wilson Marcos Centenaro ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais com repetição de indébito contra OI S/A, alegando que era titular de uma linha telefônica junto à parte ré, a qual apresentava falha na prestação do serviço, sendo que desde 04/03/2016 parou de funcionar por completo. Disse que a linha foi indisponibilizada pela parte ré. Postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais. Pugnou pela AJG e trouxe documentos (Evento 3, PROCJUDIC1, pp. 1-32).
Deferida a AJG (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 33).

Citada, a ré contestou.
Argumentou que o terminal da parte autora foi instalado em 30/12/1997, tendo adotado providências para regular prestação de serviço a todos os usuários do serviço na modalidade Ruralcel/Ruralvan. Asseriu que eventual indisponibilidade do serviço ocorreu em razão de problemas na rede interna do cliente. Impugnou a pretensão indenizatória. Juntou documentos (Evento 3, PROCJUDIC1, pp. 39-50, Evento 3, PROCJUDIC2, pp. 1-18).
Realizada sessão de conciliação (Evento 3, PROCJUDIC2, p. 21).

Houve réplica (Evento 3, PROCJUDIC2, pp. 24-28).

Revogada a ordem anterior de suspensão, reconhecida a incidência do CDC, invertido o ônus da prova e instadas as partes acerca do interesse na produção de provas (Evento 18), manifestou-se a parte ré (Evento 22).

Vieram-me, então, os autos, conclusos para julgamento.

É o relatório.
Decido.

O feito comporta julgamento antecipado, pois prescinde da produção de outras provas, já contendo os elementos suficientes ao bom julgamento da causa (art. 355, I, do CPC).
Demais disso, instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, nada requereram.

A pretensão inicial repousa no fato de que o serviço telefônico de modalidade “ruralcel” foi interrompido pela empresa de telefonia, sem que tenha havido solicitação ou motivação para tanto.

Pois bem.
A interrupção do serviço de telefonia no terminal telefônico de propriedade da parte autora (nº 54 3504 6748) acabou restando incontroversa nos autos (art. 374, III, do CPC), uma vez que a demandada apenas argumentou que a indisponibilidade do serviço ocorreu em razão de problemas na rede interna do cliente.

Contudo, nenhum elemento capaz de demonstrar tal situação veio aos autos, extraindo-se daí a admissão dos fatos narrados na inicial, o que é bastante à responsabilização civil da demandada.

Inexorável reconhecer, portanto, a ocorrência da descontinuidade do abastecimento, obrigando a concessionária, assim, a reparar os danos causados pelo vício na prestação do serviço.

É o que preceitua o CDC:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados
, na forma prevista neste código.

Reforço, no compasso, que inexistiu qualquer comprovação, ônus que incumbia à ré, da presença da causa eximente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), flagrando-se a responsabilidade, na espécie, de natureza objetiva (art. 37, §6º, da CF c/c arts. 14, “caput”, e 22, ambos do CDC), o que torna de rigor concluir pela ilicitude do agir da concessionária, consubstanciado na interrupção injustificada do serviço de telefonia.
É esse o entendimento:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RURALCEL. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFÔNIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. JUROS MORATÓRIOS A INCIDR DESDE A CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ABATIMENTO DA ASSINATURA BÁSICA MENSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Hipótese em que serviço telefônico da modalidade “ruralcel” foi interrompido pela empresa de telefonia, sem que tenha havido solicitação do consumidor nesse sentido ou motivação para tanto. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. Tendo em vista que tal alegação não foi aventada na contestação, oportunidade em que a ré deveria ter arguido toda a matéria de defesa, resta prejudicado o exame do pleito, haja vista que tais deduções constituem inovação recursal. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Situação em que a demandada carece de interesse recursal ao pleitear a condenação à devolução somente dos valores devidamente comprovados, na medida em que o decisum se ateve exatamente a tal circunstância, pois não considerou para o fim de repetição de indébito as faturas que vieram desacompanhadas de qualquer comprovante de pagamento nos autos. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A restituição deverá ser dar de forma dobrada, porquanto, além de evidenciado que os serviços não foram prestados, houve recalcitrância da empresa na regularização desses. DANOS MORAIS. Considerando a inequívoca falha da prestação dos serviços disponibilizados pela ré, o qual não realizou a reparação do terminal telefônico de titularidade do autor, causando transtornos ao demandante que extrapolaram aqueles vivenciados no dia a dia, na medida em que o serviço de telefonia é dito como essencial, nos dias de hoje, ainda mais em zona rural, como no caso dos autos, impositiva a manutenção da indenização por danos morais fixada na origem. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Mostra-se adequada a quantia indenizatória estabelecida na sentença (R$ 10.000,00), pois o serviço de telefonia do terminal telefônico do autor foi interrompido, sem que se tenha notícia, até hoje, de que o sinal telefônico foi reestabelecido pela ré e esteja em pleno funcionamento na zona rural em que reside o consumidor. JUROS MORATÓRIOS. Ausente interesse recursal da ré, ao pleitear a incidência do encargo a partir da data do trânsito em julgado da sentença, na medida em que o decisum observou o cômputo dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da decisão. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082697004, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 18-06-2020)

De mais a mais, a inexistência de comprovação de utilização da linha telefônica nos 4 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme narrativa da inicial, confere verossimilhança à tese autoral, no sentido de que o sinal telefônico passou a ser fraco/instável e, após, inoperante na localidade em que reside.
Outrossim, não se poderia impor à parte autora a obrigação de fazer prova negativa, referente à ausência de serviço, posto que, pela teoria da carga dinâmica da prova, o ônus probatório incumbe à parte que melhor tiver condições de produzi-la, situação inegavelmente apresentada pela ré e não pela parte autora.

Diante disso, resta evidente a falha na prestação dos serviços prestados pela empresa de telefonia.

Tangente aos danos morais, de rigor reconhecê-los, já que evidente o prejuízo emocional na espécie, considerada a essencialidade e indispensabilidade do serviço de telefonia nos dias atuais para qualquer rotina de vida, ainda mais no caso da parte autora, que reside na zona rural.

O cenário obviamente causou indignação, revolta e profundo dissabor, sendo inarredável, desse modo, a necessidade de reparação.
Os danos, aliás, decorrem do próprio ilícito, dispensando demonstração (damnum in re ipsa).
Os prejuízos, aí, operam-se pelo simples fato da violação, sendo presumido o abalo de ordem moral.

É o que se tem decidido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ÁREA RURAL. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de relação de consumo, impõe-se ao fornecedor produzir provas que elidam os fatos constitutivos deduzidos na inicial. Dessa forma, e tendo em conta a verossimilhança dos fatos alegados na exordial, competia à operadora ré provar que prestou o serviço de telefonia na forma como contratado, ônus do qual, porém, não se desincumbiu a contento. Ademais, inviável exigir da parte autora a produção de prova constitutiva negativa. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. Hipótese em que a inadequação do serviço prestado pela concessionária de telefonia transborda da razoabilidade, tendo em vista a interrupção constante e imotivada do serviço, por período considerável, e o fato de residir o autor em área rural, que demanda a utilização efetiva dos serviços de telefonia. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. VIABILIDADE. Hipótese que se mostra cabível a redução da multa, por se apresentar excessiva e desproporcional à obrigação (restabelecimento dos serviços de telefonia). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS PELA DEMANDADA. A repetição de indébito do valor indevidamente cobrado, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve se dar de forma simples, ausente prova de má-fé do fornecedor do produto ou serviço. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. JUROS MORATÓRIOS E TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Em havendo relação contratual, os juros de mora incidem a contar da data da citação. RECURSO...

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