Acórdão nº 50012131220218210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012131220218210049
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002002208
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001213-12.2021.8.21.0049/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001213-12.2021.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

APELANTE: EDSON FRANCISCO CORREIA ALVES (ACUSADO)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELANTE: FABIO DOS SANTOS PORTO ALEGRE (ACUSADO)

ADVOGADO: EVANDRO FABIO ZUCH (OAB RS054538)

APELANTE: JAIR BARCELLA (ACUSADO)

ADVOGADO: ROBERTA OLINDA DE SOUZA (OAB RS116811)

ADVOGADO: EVANDRO FABIO ZUCH (OAB RS054538)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

TESTEMUNHA: DIEGO HERNESTO CANDATEN (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: GUILHERME MEDEIROS SCHERER (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: HERMES GRASSI FILHO (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: LEILA NUNES (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: NEIMAR OLIVIERA (TESTEMUNHA)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra FÁBIO DOS SANTOS PORTO ALEGRE, JAIR BARCELLA e ÉDSON FRANCISCO CORREIA ALVES, já qualificados, dando-os como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 29, caput, com incidência do artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia:

"No dia 02 de abril de 2021, às 01:30 na BR 386, 32/KM Bairro São Francisco de Paula, em Frederico Westphalen/RS, FABIO DOS SANTOS PORTO ALEGRE, JAIR BARCELLA e ÉDSON FRANCISCO CORREIA ALVES transportaram drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, em patrulhamento de rotina, a Brigada Militar, visualizou um veículo conduzido por FABIO DOS SANTOS PORTO ALEGRE e, após flagrar ÉDSON FRANCISCO CORREIA ALVES arremessando um objeto através da janela, posteriormente identificado como 176,50 gramas de maconha envolta em plástico branco, realizou a abordagem. Em revista veicular, localizaram nos pés de JAIR BARCELLA 05 unidades de maconha (42,80 gramas no total) envoltas individualmente em plástico branco e 23,40 gramas de cocaína, igualmente embalada.

A substância apreendida foi submetida a Laudo Pericial, sendo constatado que os entorpecentes se tratam de maconha e cocaína, a qual causa dependência física e psíquica, além de integrar o rol de substâncias de uso proscrito no Brasil, consoante Portaria n.º 344/1998, da SVS/MS, portanto, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

São reincidentes os denunciados, conforme eventos 11, 12 e 13.”

A denúncia foi recebida em 12/03/2021 e, após regular instrução, foi prolatada sentença julgadando procedente a pretensão acusatória para condenar os réus: a) FABIO DOS SANTOS PORTO ALEGRE ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, com incidência do artigo 61, I, ambos do Código Penal; b) JAIR BARCELLA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, com incidência do artigo 61, I, ambos do Código Penal; e c) ÉDSON FRANCISCO CORREIA ALVES ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6(seis) anos e 6(seis) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, com incidência do artigo 61, I, ambos do Código Penal (Evento 144).

Inconformada, a defesa de Edson apelou (Evento 165). Nas razões, em preliminar, arguiu que as revistas veicular e pessoal se deram de maneira ilícita, já que desprovidas de fundadas suspeitas. Defendeu a absolvição por ausência de provas de materialidade. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para o previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e, ainda, sustentou a inconstitucionalidade deste artigo. No que tange à pena, requereu o redimensionamento para o mínimo legal e, por fim, prequestionou artigos. Requereu AJG.

Também apelou a defesa dos réus Jair (Evento 184) e Fábio (Evento 185). Em razões, preliminarmente, arguiu a inépcia da denúncia e a ilicitude da prova no tocante à revista veicular e pessoal, sob o argumento de inexistência de fundadas suspeitas. No mérito, alegou insuficiência probatória. Em relação à pena, insurgiu-se à valoração dos vetoriais culpabilidade, motivos e circunstâncias e, caso mantidas, sejam aumentadas apenas ao equivalente a 1/6, assim como também defendeu a diminuição do valor da pena de multa, fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena corporal por restritiva de direitos e definido o regime inicial de cumprimento da pena o aberto ou semiaberto.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 188).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pela rejeição das preliminares e desprovimento dos recursos defensivos.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos processuais, razão pelas quais vão conhecidos.

Conforme consta da exordial acusatória, Fábio, Jair e Édson “transportavam” 176,50 gramas de maconha; outra porção da mesma substância pesando 42,80 gramas e 23,40 gramas de cocaína. Parte da droga teria sido arremessada pelo acusado Édson antes da abordagem policial (176,50 gramas de maconha), enquanto o veículo conduzido por Fábio ainda estava em movimento. O restante dos entorpecentes (42,80 gramas de maconha e 23,40 gramas de cocaína) foi apreendido dentro do veículo, nos pés do réu Jair.

Antes de passar à questão de fundo, analiso as preliminares trazidas pelas defesas.

1) Da inépcia da inicial

A preliminar vai de pronto rejeitada.

A peça incoativa narrou com clareza o fato delituoso. Ressalto não ser necessário que a inicial desça a minúcias, mas descreva o fato de modo que deixem claras as imputações ao réu e viabilize o exercício pleno da garantia constitucional da mais ampla defesa, situação verificada no presente processo.

Analisando a denúncia, é possível verificar que o Ministério Público descreveu os fatos com todas as circunstâncias, qualificou os acusados e classificou o crime, nos termos do artigo 41 do CPP.

Além disso, não há qualquer dificuldade para que os acusados exerçam a ampla defesa e o contraditório, e se defendam das acusações que lhes são imputadas.

2) Da ilicitude da revista veicular e pessoal

Melhor sorte não socorre às defesas em relação à ilicitude da prova aventada.

Segundo se depreende dos relatos dos agentes, o local onde se deu a abordagem era conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes. Além disso, o veículo trafegava em horário fora do habitual, chamando atenção dos policiais. Ao realizarem o acompanhamento, antes da abordagem, os agentes viram o momento que algo foi dispensado do veículo e, só então, a abordagem foi concretizada, confirmando-se a suspeita, já que apreendidos entorpecentes.

Logo, não há se falar em ilicitude da prova, já que amparada em fundadas suspeitas que, por sinal, restaram confirmadas.

3) Mérito

Aproveito a transcrição da prova oral realizada pelo Juízo de origem, na sentença:

"O réu Édson Francisco Correa Alves, negou a imputação. Disse que foi até na casa da Ana e pediu para o réu Fábio uma corrida para levar o réu até a Vilinha, as drogas eram para consumo próprio, cento e poucas gramas, em uma sacola em seu bolso. Na laranja tinha um pouco de cocaína dentro. Não conhecia o Fábio e o Jair. Foi até a casa porque eram os únicos que tinham no local fazendo a festinha. Disse que não comprou a droga. A laranja não estava nos pés do caroneiro, estava no banco de trás do veículo.

O réu Jair Barcella, negou a imputação. Narrou que estavam em uma janta e o Edson chegou no local e pediu uma corrida. Saíram para fazer uma corrida para ir até uma boate. Se prontificou a ir junto com o Réu Fábio. Morava perto do local, estava sozinho na janta. Conhecia o Edson do Presídio. Não viu se o réu transportava alguma sacola. Quando entrou no carro não tinha laranja nos pés do caroneiro. Viu que o Edson arremessou algo pela janela do banco traseiro, uma sacola.

O réu Fábio dos Santos Porto Alegre, negou a imputação. Descreveu que estava em uma janta na casa de sua irmã e se chegou o réu Edson pedindo corrida para levar ele na boate da Vilinha, mas não sabia que ele tinha substância ilícita. O Jair também estava na janta e se ofereceu para ir junto. Sabe que o Edson mora perto da casa da sua irmã. O réu Edson não tinha nada nas mãos. Não presenciou ele arremessando nada para fora do veículo, mas o vidro traseiro estava aberto. Não viu o réu Edson largar nada no carro. Conhecia o Edson de passada na rua, sabia por comentários que ele era usuário de drogas.

A testemunha Guilherme Medeiros Scherer, Policial Militar, estavam em patrulhamento de rotina, vinham pela BR 386, próximo ao viaduto, observou que um veículo acabava de sair do Bairro São José, local conhecido como ponto de comércio e tráfico de entorpecente. Um veículo suspeito pelo horário e antes do parque de exposições conseguimos dar sinais de luz e sonoros, o veículo andou mais alguns metros, cerca de metros, para dispensar o entorpecente. Antes do Veículo parar, foi arremessado objeto do veículo, onde foi localizado entorpecente. O Edson que estava no banco traseiro e que teria arremessado o objeto. No banco da frente foi localizada uma laranja colada em uma tampa onde havia mais entorpecentes. Na frente estava o Jair...

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