Acórdão nº 50012134320188210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012134320188210008
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003190304
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001213-43.2018.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Limitações ao Poder de Tributar

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA (RÉU)

APELADO: ZUCAFO PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, nos autos da ação ajuizada por ZUCAFO PARTICIPAÇÕES LTDA., da sentença cujo dispositivo restou assim redigido:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ZUCAFO PARTICIPACOES LTDA contra o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA a fim de declarar o excesso de cobrança do ITBI incidente sobre o imóvel objeto da integralização do capital social da empresa requerente, determinando o recálculo do tributo devido, mediante a readequação da base de cálculo utilizada (R$ 925.000,00), decorrente da diferença entre o valor da integralização do capital social (R$ 375.000,00) e da avaliação judicial do imóvel (R$ 1.300.000,00).

Havendo sucumbência recíproca, a parte autora suportará o pagamento de metade da Taxa Única e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador do Município, que fixo em 10% do valor do ITBI devido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Isento o Município do pagamento da Taxa Única, que arcará com o pagamento de metade das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do excesso do ITBI exigido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.

Em suas razões, alegou a existência de cerceamento de defesa, pois não teria havido sua intimação acerca da perícia designada e do perito nomeado, em razão do que não teria havido a oportunização de prazo para a apresentação de quesitos e de assistente técnico, conforme o art. 465 do Código de Processo Civil. Dessa forma, argumentou que deveria ser declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura de prazo apto à impugnação do laudo. Nesses termos, pediu o provimento do recurso.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo a realizar o seu exame.

ZUCAFO PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA narrando ser sociedade empresária que teria por fim e objeto social a atuação como holding de instituições não financeiras. Sustentou que, conforme demonstraria seu estatuto social alterado e consolidado em 23/03/2017, teria admitido como sócia a empresa AE IMÓVEIS LTDA., que teria integralizado o capital social por meio da transmissão de um terreno com área de (50.000m²), com frente voltada para a Rodovia BR-386, localizado no Município réu. A incorporação teria sido realizada pelo valor de R$ 375.000,00. Apontou que na transmissão de bens imóveis para a realização de capital, inexistiria a incidência de ITBI; porém, o Município não teria reconhecido a imunidade. Além de ser descabida a incidência, articulou que o valor de mercado atribuído pelo Município estaria superestimado. Nesse sentido, caso prevaleça a tese da incidência do tributo, referiu que apenas a prova técnica pericial poderia identificar o valor do imóvel.

Em sede de sentença, a Juíza de Direito Elisabete Maria Kirschke decidiu pela parcial procedência da demanda, verbis:

[...].

Da imunidade tributária do ITBI

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 796 da Repercussão Geral (RE 796.376), em se discutiu o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, firmou a seguinte tese:

A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

No ponto, portanto, o feito não merece maiores considerações, uma vez que o Município de Canoas afirmou, em contestação, que a cobrança do tributo teve como base de cálculo o valor do imóvel que excedeu o limite da operação de integralização do capital social, o que é plenamente válido.

Do excesso de cobrança

Quanto ao excesso de cobrança, alegando a parte autora a supervalorização do imóvel na estimativa fiscal elaborada pela Fazenda Pública, foi deferida a prova pericial, na qual o perito nomeado avaliou que o imóvel possui valor de mercado de R$ 1.300.000,00 (evento 36, LAUDO1, p. 11), o que não foi impugnado pelas partes.

Assim, caracterizado o excesso de cobrança pelo ente público, decorrente da supervalorização da avaliação do valor venal do imóvel, efetuando a cobrança do ITBI sobre a diferença do valor da integralização (R$ 375.000,00) e do valor da estimativa fiscal (R$ 3.000.000,00), resultando em uma base de cálculo de R$ 2.625.000,00 (evento 4, PROCJUDIC4), merece acolhida o pedido alternativo formulado pela parte autora - redução da base de cálculo do imposto devido.

Desta feita, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe, a fim de declarar o excesso de cobrança, determinando o recálculo do imposto devido, mediante a readequação da base de cálculo utilizada (R$ 925.000,00), decorrente da diferença entre o valor da integralização do capital social (R$ 375.000,00) e da avaliação judicial do imóvel (R$ 1.300.000,00).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ZUCAFO PARTICIPACOES LTDA contra o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA a fim de declarar o excesso de cobrança do ITBI incidente sobre o imóvel objeto da integralização do capital social da empresa requerente, determinando o recálculo do tributo devido, mediante a readequação da base de cálculo utilizada (R$ 925.000,00), decorrente da diferença entre o valor da integralização do capital social (R$ 375.000,00) e da avaliação judicial do imóvel (R$ 1.300.000,00).

[...].

Inconformado, o ente municipal defendeu, exclusivamente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não teria havido sua intimação a respeito da perícia deferida pelo juízo de origem, de modo que não teria sido possível apresentar quesitos e nomear assistente técnico.

Pois bem.

Não merece trânsito o recurso.

A respeito da prova pericial, o art. 465 do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. Grifei.

Nesse sentido, o art. 465, § 1°, do Código de Processo Civil prescreve ser incumbência das partes, após o juiz nomear o perito e fixar prazo para a entrega do laudo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias da intimação do despacho de nomeação.

In casu, após a réplica, em maio/2019, o juízo de origem deferiu a realização de prova pericial, postulada pela parte autora, nomeando o respectivo perito e determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes. Observe-se:

Houve a expedição da Nota n. 486/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/05/2019, mas não houve a intimação pessoal do Município. Outrossim, ocorreu contato com o perito por e-mail, o qual aceitou o encargo, com a indicação do valor da perícia (R$ 14.400,00).

Na sequência, foi dada vista à parte autora - responsável pela verba pericial -, a qual designou assistente técnico, apresentou quesitos e pediu a redução do valor da perícia, manifestando-se o perito com atribuição de novo valor (R$ 10.000,00), com nova vista à parte, a qual aceitou a quantia.

Depois de algumas manifestações do perito sobre a liberação de valores antes da realização da perícia e dois deferimentos de suspensão do processo postulados pela parte autora, houve nova manifestação autoral pela suspensão - terceira -, considerando suposta tentativa de acordo entre as partes. Veja-se:

Antes da análise do referido pedido de suspensão, o processo foi encaminhado para digitalização e, passando a tramitar junto ao e-proc, foi lançada a seguinte certidão (evento 6, CERT1): "Certifico, usando a faculdade que me confere a lei, que, nesta data, baixei os autos físicos, os quais passarão a tramitar eletronicamente. Faço vista às partes da digitalização, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias, e de todos os eventos anteriores, dos quais ficam intimadas, sob pena de preclusão, inclusive para que dê o devido andamento naquilo que lhe compete". Grifei.

A...

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