Acórdão nº 50012142220178210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012142220178210086
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001689431
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001214-22.2017.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: CLARO S.A. (RÉU)

APELADO: DANIEL DE SOUZA TRAJANO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CLARO S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada por DANIEL DE SOUZA TRAJANO, com o seguinte dispositivo:

Isso posto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel de Souza Trajano ME em face de Claro S.A., para declarar da inexistência da dívida relacionada ao contrato nº 7 64-1-086/2020/33468 - 086/1.17.0004320-6 (CNJ:.0008202- 47.2017.8.21.0086) 231145401, no valor de R$ 12.353,79, e condeno a ré ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da publicação da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inscrição indevida. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o proveito econômico auferido (base de cálculo: o que deixou de pagar, R$ 12.353,79; + danos morais, R$ 6.000,00= R$ 18.353,79), considerando o tempo de tramitação do feito, o trabalho realizado pelo causídico e a natureza da demanda, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

A parte-ré, declinando suas razões, requer a reforma da sentença. Defende a não aplicação do CDC, na medida em que a parte autora não figura como consumidor. Aduz a licitude da cobrança das faturas com uso excessivo e da multa de compromisso de fidelidade de 24 meses. Alega a inocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil. Requer o afastamento da indenização por dano moral à pessoa jurídica e, alternativamente, sua redução. Pede que os juros e correção incidentes sobre o valor indenizatória incidam desde a publicação da decisão. Por fim, pugna pela minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o caso de manutenção da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões.

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.

Consoante o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor:

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Observe-se a doutrina de Sergio Cavalieri Filho1:

A corrente finalista ou subjetivista, a seu turno, interpreta de maneira restritiva a expressão destinatário final. Só merece a tutela do CDC aquele que é vulnerável. Entende ser imprescindível à conceituação de consumidor que a destinação final seja entendida como econômica, isto é, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive o desenvolvimento de outra atividade negocial. Não se admite, destarte, que o consumo se faça com vistas à incrementação de atividade profissional lucrativa, e isto, ressalte-se, quer se destine o bem ou serviço à revenda ou à integração do processo de transformação, beneficiamento ou montagem de outros bens ou serviços, quer simplesmente passe a compor o ativo fixo do estabelecimento empresarial. Consumidor, em síntese, é aquele que põe fim a um processo econômico.

Relatando a evolução da jurisprudência do STJ a respeito do tema, refere o autor2:

A linha de precedentes adotada pelo STJ inclinava-se pela teoria maximalista ou objetiva, posto que vinha considerando consumidor o destinatário final fático do bem ou serviço, ainda que utilizado no exercício de sua profissão ou empresa.

[...]

Por último, evoluiu a jurisprudência do STJ para a corrente finalista mitigada ou atenuada ao admitir a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores e profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no caso concreto.

Esta Câmara tem posição no sentido de ser viável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato de prestação de serviços firmado pessoas jurídicas com atividade empresária, em atenção à incidência da Teoria Finalista Mitigada.

Transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC: O art. 2º da Lei 8.078/90 estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, requisito que se vislumbra dos autos, pois a parte autora é destinatária final do objeto do contrato. Aplicável, pois, o CDC ao caso dos autos. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA: As provas produzidas são suficientes para demonstrar a inexistência de consumo de dados superior ao limite do plano contratado, assim como a inexistência de alteração contratual capaz de justificar o aumento das cobranças. Legitimidade das telas sistêmicas que não se discute. O ônus da prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte adversa é da ré, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do artigo 42, do CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL: Reconhecida. Mantida a condenação à indenização pelo dano material causado. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandante majorados. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70083295600, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-02-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA FIXA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Constatada a vulnerabilidade econômica da autora, pessoa jurídica de pequeno porte, frente a ré, fornecedora do serviço, empresa de grande porte que atua na área de telefonia, é de ser aplicado, no caso, o disposto nos arts. 2º, caput, c/c o art. 4º, I, ambos do CDC. A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC). Entretanto, nenhuma dessas excludentes foi comprovada, ônus da ré, por força do art. 14, §3º, do CDC, especialmente porque não logrou demonstrar justificativa plausível para a cobrança de valores indevidos e a suspensão das linhas telefônicas. Danos materiais provados e devidos na forma estabelecida na sentença. Para que a pessoa jurídica possa fazer jus à indenização por danos morais, deve ficar caracterizada lesão a sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ), o que não ocorreu no presente caso, considerando a análise do contexto probatório, razão pela qual os danos morais são indevidos, conforme decidiu a decisão atacada. Não se conhece de recurso, por falta de interesse recursal, quando a autora-apelante restou vencedora no ponto por ela veiculado: pagamento de valores despendidos com a compra de chip’s pré-pagos. INVIÁVEL, EM NÍVEL RECURSAL, INOVAR O PEDIDO. Não devem ser conhecidos, em nível recursal, pedidos que não foram formulados na petição inicial, em obediência ao princípio da estabilização objetiva da demanda: rescisão contratual e declaração de inexistência da totalidade dos débitos originados após a rescisão contratual. Majorado o valor da verba honorária fixada aos procuradores das partes, conforme o disposto no §11 do art. 85 do CPC, levando ainda em conta os vetores constantes do §2º, incisos I a IV, desse artigo. Apelação da ré desprovida e recurso da autora conhecido em parte e, nesta, desprovido.(Apelação Cível, Nº 70082332123, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 19-09-2019)

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESULTOU EM ONERAÇÃO EXCESSIVA DA PARTE AUTORA. A corré INFOSUL admite que intermediou a contratação, pela parte autora, dos planos de telefonia da CLARO S/A. De maneira que atua diretamente junto aos consumidores, como representante/agente autorizado da concessionária. Caso em que está legitimada a responder por eventuais problemas que venham a ocorrer no curso da contratualidade. Recurso circunscrito à questão da legitimidade para responder pelos prejuízos narrados na inicial, sem questionar a existência dos mesmos e tampouco atacar os fundamentos esposados na sentença para reconhecer os danos extrapatrimoniais e determinar a correspondente indenização. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70074568510, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-12-2017)

Na hipótese dos autos, a parte-autora - pessoa jurídica - se insurge contra cobrança da parte-ré advinda do contrato de prestação de telefonia mantido entre as partes.

A sentença reconheceu a aplicabilidade do CDC, insurgindo-se a parte demandada sob alegação de que inexiste a figura do usuário como destinatário final, tampouco inexistindo...

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