Acórdão nº 50012154420188210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50012154420188210030
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001664625
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001215-44.2018.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: LEOCADIA LAGO PERUSSO (AUTOR)

APELADO: JOAO JUAREZ CAMARGO (RÉU)

APELADO: MARILETE TEIXEIRA DA LUZ (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEOCADIA LAGO PERUSSO, inconformada com a sentença (Evento 3 – PROCJUDIC4, fls. 19 a 28, origem) que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral, ajuizada em face de MARILETE TEIXEIRA DA LUZ e J. C. SEGURANÇA E SERVIÇOS, PORTARIA, ZELADORIA E LIMPEZA.

Nas razões de apelação (Evento 3 – PROCJUDIC4, fls. 31 a 35, origem), refuta a tese da r. sentença de que as provas produzidas não foram suficientes para embasar a pretensão autoral. Insurge-se acerca das provas acostadas nos autos, narrando que após solicitar a ajuda da imprensa, para que estes noticiassem o ocorrido, procurou a delegacia de polícia para registrar Boletim de Ocorrência, bem como referiu-se à prova testemunhal. Afirma que restou comprovado o motivo fútil da agressão sofrida pela apelante, assim como o reconhecimento autoral do fato. Refuta a tese de legítima defesa arguida, aduzindo terem sido os golpes desferidos demasiadamente desproporcionais, tendo em vista a avançada idade da apelante e a locomoção da apelada até a residência da demandante. Afirma que apesar de a requerida tentar ludibriar o entendimento do juízo a quo ao proferir versão divergente da realidade, foi admitido o local da agressão pela empresa apelada, de modo que restou desmentida a sua versão. Defende que os fatos vivenciados extrapolam a esfera do mero dissabor, postulando, assim, a condenação das apeladas ao pagamento de indenização pelos danos morais impostos à demandante. Requer provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões pelo réu J. C. SEGURANÇA E SERVIÇOS, PORTARIA, ZELADORIA E LIMPEZA (Evento 3 – PROCJUDIC4, fls. 38 a 40, origem) e pela ré MARILETE TEIXEIRA DA LUZ (Evento 3 – PROCJUDIC4, fls. 41 a 46, origem).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934, do CPC/2015, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n° 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A demanda visa à indenização por danos morais alegadamente experimentados pela autora, que afirma ter sofrido agressões físicas pela ré Marilete, sua vizinha e também funcionária da vigilância do condomínio, que no dia 02/04/2018, por volta das 6 horas da manhã teria agredido a autora a bofetadas, quabrando seus óculos e causando lesões corporais.

A ré Marilete, por seu turno, alega que no dia do ocorrido estava descendo do seu apartamento e teria sido surpreendida pela autora, que teria lhe atacado com violência e lhe acertado o rosto, tendo a ré agido em defesa própria da atitude violeta da autora. Afirma que as lesões foram recíprocas, tendo se passado no corredor do prédio. Apresentou reconvenção, postulando ser indenizada moralmente pela reconvinda.

Julgada improcedente ação e a reconvenção, inconformada, recorre a autora.

Adianto que não comporta provimento o recurso.

A responsabilidade civil emerge a partir do ato ilícito e, conforme dispõe o art. 927, do Código Civil, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O parágrafo único assim estabelece: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Já o art. 186 do Código Civil assim dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Para que se configure o dever de indenizar, portanto, é necessário que se encontrem presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão; dolo ou culpa; nexo de causalidade; e o dano.

Assim, de acordo com o que dispõe o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).

Por pertinente, transcrevo a sentença, na parte em que consta o teor dos depoimentos das testemunhas:

"Anilda Teresinha Krewer (CD fl. 134), ouvida na qualidade de informante por ser amiga da parte autora. Disse que no dia dos fatos a autora lhe ligou falando do ocorrido e que por volta do meio dia esteve na casa dela, quando tirou a foto que foi publicada no jornal. Disse que acredita que foi a própria autora que procurou o jornal para publicação da notícia. Disse que a briga aconteceu por discussão entre vizinhos e que teria ocorrido no apartamento da autora, segundo relato da própria a requerente. Disse que conhece a autora há 15 anos e que não é de briga, bem como a requerida há uns 07 anos e que também não a viu em outras brigas. Afirmou que não pode confirmar que a ré agrediu a autora, porque não viu. Disse que a guarda não prestou socorro à autora. Disse que o apartamento da autora fica perto na guarita, mas acredita que não dê para escutar do local eventual pedido de socorro. Disse que quando viu a autora ela estava com marcas roxas no couro cabeludo, rosto e braço, bem como os óculos quebrado. Afirmou que não viu se havia lesão na requerida. Disse não saber se alguém presenciou os fatos, pois nenhum vizinho se manifestou ou ouviu pedidos de socorro. Disse que tem amizade com a requerida e seu marido. Disse que não havia desentendimento das partes em ocasião anterior, apenas reclamação por parte da autora por barulhos no apartamento da requerida, que batia com a vassoura no teto do apartamento. Afirmou que o fato ocorreu mais de uma vez.

Giselda Aloral da Silva (CD fl. 134), ouvida na qualidade de informante por ser pessoa de confiança da parte autora. Disse que reside no condomínio Maria Cristina desde o ano de 2013, no bloco S, diagonal ao da autora. Mencionou que ficou sabendo das agressões, mas não estava no condomínio no dia dos fatos. Afirmou que a autora lhe ligou pedindo que fosse até o condomínio porque havia sido agredida. Disse que foi até a casa da autora, antes das 8h da manhã, e viu que ela estava machucada e com os óculos quebrados. Relatou que a autora lhe teria contado que foi agredida por Mari, que havia batido na porta, e quando abriu, teria sido agredida. Indagada sobre os motivos da agressão, disse que havia uma desavença entre elas há um tempo, devido a barulho, pertubação e provocações. Esclareceu que o apartamento da requerida é em cima do apartamento da parte autora. Disse que não pode afirmar que havia provocações da requerida para com a autora. Afirmou que presenciou uma ocasião em que a autora chamou a BM em razão dos barulhos no apartamento da requerida, às 2h da madrugada, quando havia realizado uma cirurgia na perna e estava convalescente. Disse que a guarda do condomínio não prestou socorro a demandante e que a requerida estava no trabalho no momento da agressão, pois estava uniformizada e na guarita. Disse não saber se a empresa de segurança tomou alguma providência com a requerida, que continua trabalhando para a empresa. Afirmou que acompanhada de uma amiga da autora, a levaram ao Hospital São Francisco para atendimento. Afirmou que frequenta o apartamento da autora e os barulhos vêm do apartamento da requerida. Disse que a autora não aguenta mais os barulhos e que reage falando da janela para pararem. Disse que concorreu a eleição de síndica do condomínio, na eleição que venceu o marido da requerida.

Olga Soares de Araújo (CD fl. 134), ouvida sob compromisso, disse que ouviu comentários de que a requerida vinha do serviço e que a autora lhe atacou na escadaria. Disse que não viu se havia lesões na autora. Afirmou que já presenciou a autora gritando da janela de seu apartamento sobre barulho, quando não havia ninguém no apartamento da requerida, que estava na guarda, um dos filhos na escola, o outro no trabalho e o marido no escritório. Disse que a autora costuma ir na janela e gritar os nomes do marido da requerida, Marcos, de “patudo” e de Matheus, filho mais novo, fato conhecido por todos do condomínio. Disse que nunca viu a autora bater no teto do apartamento com vassoura, mas já ouviu dizer de uma vizinha, que a autora costuma fazer isso. Disse que a autora e as testemunhas Gilselda e Anilda são da oposição ao atual síndico do condomínio (marido da requerida), diante da pretensão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT