Acórdão nº 50012202820168210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50012202820168210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001927435
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001220-28.2016.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: GIL SAMUEL DA SILVA PERCEL (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

GIL SAMUEL DA SILVA PERCEL interpõe recurso de apelação da sentença (evento 28) que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da demanda que move em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.

Em suas razões (evento 35), afirma que o conjunto probatório demonstra suficientemente o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas. Alega que o juízo deixou de considerar a prova pericial juntada concluindo o contrário do referido no laudo oficial. Argumenta que o perito judicial não fez constar todas as informações devidas no laudo médico e forneceu fundamento imprestável e injusto para que o magistrado de primeira instância pudesse mesurar de forma correta os fatos. Refere que o princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito. Aduz que se faz necessário que a indenização do Seguro Obrigatório garanta patamares mínimos de dignidade, respeitando a pessoa humana, e assim, dando condições de que supere as dificuldades da deficiência/invalidez física, visto que a integridade psicofísica é requisito basilar de tal princípio. Assevera que os arts. 20 e 21 da MP 451 criaram uma aberração jurídica ao estipular a tabela de proporcionalidade, avaliando a lesão de acordo com o grau de sua incapacidade, refutando o entendimento dos egrégios Tribunais, beneficiando o bilionário setor financeiro-securitário. Salienta que é a invalidez não admite graus, devendo a ação ser julgada procedente.

Requer o provimento do recurso.

Foram oferecidas contrarrazões (evento 42).

Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Trata-se de demanda na qual a parte autora narra ter sido vítima de acidente de trânsito em que sofreu lesões graves, que resultaram em invalidez permanente, fazendo jus ao seguro obrigatório.

Postula a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento da complementação do valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, com atualização monetária e acrescidos de juros legais.

Inicialmente, ressalto que a MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, fixou critérios para o pagamento da indenização por invalidez permanente devida pelo Seguro DPVAT, assim constando a nova redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74:

Art. 3º – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II- até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no...

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