Acórdão nº 50012233020178210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50012233020178210006
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002075656
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5001223-30.2017.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Leve (art.129, caput)

RELATOR: Juiz de Direito LEANDRO AUGUSTO SASSI

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra GILDO SILVA DE ANDRADE, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos:

No dia 29 de janeiro de 2017, por volta das 15h40min, na Rua São João, n.º 499, Bairro Noêmia, nesta cidade, o denunciado GILDO SILVA DE ANDRADE ofendeu a integridade corporal da vítima ZULMA PAREIRA MENEZES, provocando as seguintes lesões descritas no Auto de Exame do Corpo de Delito de fl. 13: "Equimoses arroxeadas na face antero - lateral do terço distal do braço esquerdo, a maior medindo 1,5 cm por 1,5 cm. Equimose avermelhadas na face lateral do terço distal do antebraço direito".

Na ocasião, a vítima, ao chegar em casa, encontrou o acusado embrigado, momento em que este passou a discutir e agredi-la agarrando-a pelos braços e empurrando-a contra o muro.

O presente expediente trata-se de violência doméstica, uma vez que a vítima é ex-companheira do denunciado.

A denúncia foi recebida em 12/07/2017.

Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, sem rol de testemunhas.

A hipótese de absolvição sumária foi afastada, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento.

Posteriormente, em 02 de outubro de 2020 foi proferida a decisão recorrida:

Observada a certidão de antecedentes retro, a pena a ser aplicada ao réu, em caso de condenação, não será superior a 06 meses, nos termos da regra posta no art. 109, inc. VI, do Código Penal, prescreve no prazo de 3 anos.

Este lapso temporal já transcorreu, no caso vertente, entre a data do recebimento da denúncia (12/07/2017) e hoje (02/10/2020). Mais precisamente, transcorreram 3 anos, 2 mese e 21 dias, sendo que a prescrição em concreto ocorreu no dia 11/07/2020.

Por tais motivos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena projetada, com base no art. 107, inc. IV, do Código Penal.

Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.

O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. Em razões recursais, requereu a cassação da que decretou a extinção da punibilidade com base na prescrição “virtual”, “em perspectiva” ou “projetada”. Ademais, sustenta que a decisão foi genérica e se baseou, para balizar a projeção, na pena mínima cominada ao delito imputado.

As contrarrazões defensivas foram apresentadas.

A decisão foi mantida e os autos remetidos a este Tribunal.

A Procuradora de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, pois previsto legalmente, sendo adequado ao tipo de irresignação, sendo também tempestivo, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade.

Não havendo questão preliminar a ser apreciada, passo à análise do mérito.

Passo à análise da possibilidade ou não acerca da declaração da extinção da punibilidade pela prescrição projetada.

De plano, registro que merece provimento o recurso ministerial.

Embora, entenda que a decisão adotada pelo Magistrado de 1º grau obedeça ao princípio da economia processual, há necessidade de modificação da decisão prolatada, em razão do entendimento sedimentado no Superior Tribunal se Justiça.

Com efeito, a Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Outrossim, tal matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral:

AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.
(RE 602527 QO-RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995)

Por fim, registro o entendimento desta Câmara Criminal:

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA PROJETADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.527 QO-RS. TEMA 239. TESE FIXADA PELO STF. SÚMULA 438 DO STJ. A extinção da punibilidade com base na pena virtual, projetada ou em perspectiva é tema há muito pacificado nos tribunais superiores, que vedam sua possibilidade por ausência de amparo legal e por violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Tese fixada pelo STF no julgamento do RE 602.527 QO-RS. Súmula 438 do STJ. A Lei 13.964/2019 incluiu no artigo 315, § 2º, do CPP rol exemplificativo de ausência de fundamentação das decisões judiciais. Conforme o inciso VI do § 2º do art. 315 do CPP, não é permitido ao juiz deixar de aplicar precedente ou enunciado de súmula invocado pela parte sem explicitar a existência de distinção (distinguishing) no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em apreço, somente seria possível declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão...

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