Acórdão nº 50012258120198210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012258120198210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001296841
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001225-81.2019.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

APELANTE: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (RÉU)

APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)

APELADO: GIULIA BOHRER GRAZZIOTIN (AUTOR)

APELADO: LUCAS GRAZZIOTIN (AUTOR)

APELADO: NATALIA DALAGO BOHRER GRAZZIOTIN (AUTOR)

APELADO: VALENTIN BOHRER GRAZZIOTIN (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Parto do relatório da sentença, lançado no evento de n. 108 - SENT1 e a seguir reproduzido:

RELATÓRIO

LUCAS GRAZZIOTIN, NATÁLIA DALAGO BOHRER GRAZZIOTIN, VALENTIN BOHRER GRAZZIOTIN e GIULIA BOHRER GRAZZIOTIN ajuizaram ação indenizatória contra TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (e companhia aérea United, já excluída da lide por acordo). Disseram que realizaram viagem internacional através dos réus, que estava prevista para partida em 20 de julho de 2019. Alegaram que compraram as passagens através do primeiro réu. Disseram que ao chegar no aeroporto de Porto Alegre não havia reserva em seu nome na empresa Azul. Alegaram que acabaram sendo incluídos em outro voo apenas no dia 21 e chegando ao destino no dia 22. Disseram que tiveram que se instalar em hotel e não foram ressarcidos. Alegaram que por conta desse atraso não chegaram a tempo de aproveitar toda a programação da viagem no destino, a cidade de Boston, EUA. Disseram que perderam programas importantes por conta desse atraso. Disseram que na volta, prevista para o dia 31, ocorreu novo atraso em razão de problemas com o voo da empresa United, que decolou com 7h de atraso. Alegaram que isso os fez perder o voo de São Paulo para Porto Alegre. Alegaram que conseguiram ser encaixados em outro voo e que chegaram em Passo Fundo com várias horas de atraso. Disseram que isso lhes trouxe prejuízos e frustração enormes. Alegaram que o procedimento foi abusivo e danoso, contrariando as normas consumeristas. Citaram argumentos jurídicos. Discorreram sobre os valores gastos e os prejuízos enfrentados. Pediram indenização por dano material e moral. Anexaram documentos.

Audiência de conciliação realizada sem êxito (ev. 5 e 27).

Veio acordo entre os autores e a empresa United (ev. 23).

Veio contestação da empresa Viajanet (evento 25). Arguiu preliminar. No mérito, negou as imputações e atribuiu a responsabilidade ao corréu. Disse que é só intermediária e que o contrato é feito de modo a não se responsabilizar por problemas com as transportadoras. Disse que não tem responsabilidade sobre o ocorrido e que não tem ingerência sobre os horários dos voos. Impugnou as pretensões dos autores e refutou as demais alegações. Pediu a improcedência e juntou documentos.

Réplica no evento 40.

Veio contestação da ré Azul no evento 42. Arguiu preliminar. Disse que não cometeu ilícito. Alegou que não houve falha no seu procedimento. Disse que os autores compraram passagens do corréu e que em nenhum momento recebeu desse as reservas. Alegou que não pode ser responsabilizada por circunstância da empresa que vendeu as passagens. Citou argumentos jurídicos e pediu a aplicação das normas internacionais. Impugnou as pretensões indenizatórias. Refutou as demais alegações e pediu a improcedência. Anexou documentos.

Réplica no evento 50.

Vista ao Ministério Público (ev. 52), vindo parecer (ev. 59). Homologado o acordo com a empresa United, com as partes intimadas sobre provas (ev. 61). A parte autora pediu o julgamento (ev. 75) e a ré TVLX pediu prova oral (ev. 79). Indeferida a prova oral (ev. 83). Juntado aúdio aos autos pela TVLX, veio manifestação dos autores e parecer do Ministério Público (evs. 96, 100 e 105).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Em complemento, aduzo que o magistrado a quo afastou as preliminares arguidas pelas rés1 e, no mérito, julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de LUCAS GRAZZIOTIN, NATÁLIA DALAGO BOHRER GRAZZIOTIN, VALENTIN BOHRER GRAZZIOTIN e GIULIA BOHRER GRAZZIOTIN contra TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, CONDENANDO os réus solidariamente a:

(I) pagar aos autores R$1.673,00 a título de indenização por danos materiais, quantia a ser corrigida pelo IGP-M desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora em 1% ao mês, na forma simples, a partir da data da citação;

(II) pagar a cada um dos autores R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida pelo IGP-M desde a presente data e acrescida de juros de mora em 1% ao mês, na forma simples, a partir da data da citação e até o efetivo pagamento, uma vez que se trata de caso de responsabilidade contratual (AgRg no AREsp. 701.096/RS - STJ: 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 25/09/2015).

Sucumbente, CONDENO a parte ré a arcar com as custas processuais e a pagar honorários aos advogados da parte autora, que estabeleço em 20% sobre o valor da condenação conforme permite o parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Inconformada com o resultado do veredicto apelou a corré TVLX VIAGENS E TURISMO S.A. (VIAJANET).

Em suas razões (evento de n. 118 - APELAÇÃO1), narra que os autores adquiriram passagens aéreas pelo site da apelante, que cumpriu integralmente os seus serviços enquanto agência intermediadora, sem nenhum vício nem defeito, reiterando que não realiza fretamentos de transporte, limitando-se a facilitar a pesquisa pelos melhores preços e fazer a intermediação da compra.

No caso dos autos, desde a data da aquisição das passagens (10.04.2019) pelos apelados até o dia de embarque (20.07.2019), ou seja, mais de 3 meses, nenhum contato foi realizado por parte das companhias aéreas com a Viajanet, seja para comunicar eventual indisponibilidade, cancelamento ou alteração de voo.

Expõe que, quanto ao voo de abertura da viagem dos demandantes, de 20.07.2019 (Porto Alegre – São Paulo), cujo problema de suposta inexistência de reserva ensejou na reacomodação para o dia seguinte, a apelante elucidou o ocorrido, conforme áudio do atendimento firmado com a codemandada Azul, fato que, por si só, demonstra a existência de ação efetiva da recorrente para contornar a dificuldade de embarque dos recorridos, “mas mais do que isso, de que o imbróglio era decorrente de overbooking do voo da Cia. Azul e da parceria comercial existente com a Cia. United.”

Desse modo, a responsabilidade das companhias aéreas resta evidenciada, já que o equívoco decorre das informações e dados das passagens por elas veiculadas, no caso da transportadora que iria operar o voo inicial (Porto Alegre – São Paulo), o que foi reconhecido pela r. sentença.

Destaca que os bilhetes comercializados pela Viajanet (datas, horários e companhia aérea) apenas espelham os voos disponibilizados pelas companhias aéreas, de modo que não há falha quanto à informação veiculada no voo inicial (Porto Alegre – São Paulo), senão problemas de “Codeshare” entre as parceiras, o que foi agravado pela ocorrência de “overbooking” no voo da Azul, gerando a consequente impossibilidade de reacomodação imediata dos apelados, obrigados a aguardar o próximo voo disponível.

Nesse contexto, “não é surpresa que a Corré (Cia. United) tenha sido ‘proativa’ em realizar acordo com os Recorridos, porque inegável o ilícito civil que cometeu sobre o atraso decorrente do trecho internacional e, também, pela participação direta no problema do voo inicial (trecho nacional) ” (sic), pagando pela falha na prestação de seu serviço a quantia de R$ 16.000,00, valor que abarcou não só os percalços relativos ao trecho de retorno dos apelados, mas também o ocorrido no voo inicial.

Assim sendo, descabe utilizar-se da responsabilidade objetiva ou até mesmo da solidariedade emanada do artigo 7º ou 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque as codemandadas United e Azul compareceram aos autos, tendo uma delas (United Airlines) assumido a sua responsabilidade e firmado acordo no montante de R$ 16.000,00.

Por conseguinte, a ilegitimidade passiva da apelante deve ser revista e acolhida pelo segundo grau, conforme precedentes do STJ e recentes julgados exarados por esta mesma Corte, no que tange o alcance dos fatos decorrentes da intermediação da venda de passagens aéreas, que não se confundem com a comercialização de pacote turístico (passagem e hospedagem).

Sucessivamente, para o caso de não ser acolhida a tese defendida, deve ser ponderada a formalização do acordo realizado entre a corré United e os apelados, cujo reconhecimento e homologação pelo juízo a quo remete à aplicação do artigo 844, §3º, do Código Civil.

Ainda subsidiariamente, pondera que não poderá ser desconsiderado o acordo firmado nos autos pela United, na quantia de R$ 4.000,00 (para cada autor) num valor total de R$ 16.000,00, o que, somado ao valor arbitrado pela sentença, atinge uma indenização total de R$ 36.000,00, ou seja, de R$. 9.000,00 para cada autor, valor desproporcional ao caso concreto.

Pede o integral provimento do apelo, acolhendo-se a arguição de ilegitimidade passiva da apelante, ou, afastando-se a condenação imposta à Viajanet por força do artigo 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, sejam reconhecidos os efeitos do acordo firmado entre recorridos e a empresa United, consoante disposição do artigo 844, §3º, do Código Civil, ou, ainda, subsidiariamente, seja reduzida a indenização concedida, privilegiando-se patamares razoáveis e proporcionais.

AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por seu turno, interpôs recurso de apelação (evento de n. 121 - APELAÇÃO1), aduzindo não ter sido comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela AZUL,...

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