Acórdão nº 50012259520178210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012259520178210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003045262
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001225-95.2017.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por G. T. S., sustentando a existência de omissão na decisão que não conheceu do recurso de apelação, indicando que esta não é clara quanto a dois pontos: Assim das duas uma, ou (1)a decisão admite o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) como valor de entrada partilhável e obriga a apelada a quitar metade das prestações do empréstimo consignado em nome do apelante, proporcional aos R$5.000,00, ou (2) determina que o que deve ser partilhado, sob pena de enriquecimento indevido, é o percentual que estas 09 prestações pagas durante a união representam no montante do valor de entrada, e não a integralidade da mesma (sic). Sob esses termos, requereu o acolhimento dos aclaratórios, pleiteando fosse sanada o vício apontado.

Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

Retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Consoante o art. 1.022, do CPC:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Da visita procedida neste ato à fundamentação do decisum, confrontada sob a ótica das razões recursais, não se encontram o vício (omissão) que dariam ensejo ao acolhimento dos aclaratórios.

Incontroversa, portanto, a inexistência de qualquer vício corrigível por embargos de declaração, até mesmo porque sequer apontada na insurgência eventual circunstância nesse sentido.

Em verdade, promove a parte embargante efetivo debate e rediscussão acerca do pedido contido na apelação cível, decidido de forma clara no decisum embargado, contudo, de encontro ao que pretendia.

Ao contrário do que sustentado em recurso, houve na decisão embargada esclarecimento suficiente quanto ao provimento dado na origem e mantido com o não conhecimento da insurgência, sendo referido expressamente que a ausência de interesse recursal é evidente diante do fato de que a partilha das parcelas satisfeitas durante a união, relativas ao valor obtido por empréstimo para garantir a entrada do imóvel já foi assentada pela sentença, o que ensejou acertadamente o não conhecimento da irresignação.

Inexistindo, portanto, erro material, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, não se encontrando as hipóteses previstas supracitadas, hão de ser desacolhidos os aclaratórios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por desacolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supraexpendida.



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